TJRN - 0809377-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 14:31
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0809377-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA ROCHA CUNHA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A.
INTIMO a(s) parte(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2), por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0809377-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO VICTOR DA ROCHA CUNHA Parte Ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO VICTOR DA ROCHA CUNHA propôs a presente ação indenizatória contra CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., alegando que no dia 11/05/2019 adquiriu nas dependências da primeira ré um notebook da marca Samsung, modelo X50, C17, 8GB, 1T, 15.6, W10, pelo valor de R$ 2.999,00, e na mesma oportunidade contratou garantia estendida original junto à terceira ré, com vigência até 10/05/2023.
Narrou que em meados de 2020 o notebook apresentou um problema, mas foi devidamente consertado.
Contudo, em março de 2022, o aparelho novamente apresentou problemas, motivando-o a buscar a assistência técnica.
Recebeu, então, laudo afirmando que o defeito diagnosticado não estava coberto pelo seguro contratado, pois havia marcas de oxidação causadas por utilização inadequada, negligência ou inobservância das determinações do Manual de Instruções do fabricante.
Afirmou que sempre obedeceu às determinações contidas no manual e jamais deu causa ao defeito apresentado, sustentando que, mesmo estando o produto coberto pela garantia estendida, as rés se negaram a consertá-lo.
Com base nisso, postulou a condenação das rés, de forma solidária, a efetuarem a restituição do valor do produto viciado e não sanado, no montante de R$ 2.999,00, monetariamente corrigido, bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade (Num. 95796896).
A ré ASSURANT SEGURADORA S/A contestou a ação (Num. 96685008) alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, que demandaria a realização de perícia técnica no produto.
No mérito, afirmou que o produto apresenta marcas de oxidação por queda de líquido, o que configuraria uso inadequado pelo consumidor, sendo tal situação expressamente excluída da cobertura contratual.
Ressaltou que a garantia estendida não cobre danos causados por utilização inadequada, conforme laudo técnico apresentado.
Por fim, requereu, caso seja determinada a restituição do valor do produto, que o bem seja entregue à seguradora, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
A demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou a ação (Num. 96735406) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não seria responsável pelo seguro contratado com a Assurant.
Suscitou também a prescrição, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por ter transcorrido o prazo trienal para reclamação de reparação civil.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de ressarcir, já que o prazo de garantia do produto havia expirado e o defeito decorreu de uso inadequado pelo consumidor, conforme atestado pelo laudo técnico.
Defendeu a ausência de vício oculto e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
A CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou contestação (Num. 96933634) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas comercializou o produto, cabendo a responsabilidade pela garantia estendida exclusivamente à seguradora.
No mérito, sustentou a manifesta responsabilidade de terceiro e a existência de excludente de responsabilidade, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC, devido ao uso inadequado do produto comprovado por laudo técnico que atestou a oxidação por queda de líquido.
Argumentou pela impossibilidade de condenação em danos materiais por ausência de provas e pela inexistência de danos morais.
A parte autora peticionou apresentando documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (Num. 97200569).
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (Num. 102322216).
A parte autora apresentou réplica (Num. 104635814).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 104682181), as quais pugnaram conjuntamente pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A Assurant Seguradora S.A. suscita a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, ao argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica no produto para aferir a natureza do dano.
Contudo, a ação não foi proposta no Juizado Especial, mas em uma vara cível não especializada, carecendo a preliminar de fundamento. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da Samsung e da CIA Brasileira de Distribuição As rés Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e CIA Brasileira de Distribuição arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos vícios apresentados durante a vigência da garantia estendida seria exclusiva da seguradora contratada.
A legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação e se configura quando há pertinência subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica material deduzida em juízo.
No âmbito das relações de consumo, a legitimidade passiva é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece regras específicas sobre responsabilidade dos fornecedores.
O caso em análise diz respeito a um contrato de garantia estendida, que constitui uma modalidade de seguro regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme Resolução CNSP nº 296/2013[1].
Trata-se de contrato acessório e facultativo, celebrado entre o consumidor e a seguradora, e que tem por objeto a extensão do prazo de garantia para além daquele oferecido pelo fabricante e pelo comerciante.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o bilhete de seguro de garantia estendida (Num. 95764386), o contrato foi celebrado diretamente entre o autor e a Assurant Seguradora S.A., não havendo participação da Samsung ou da CIA Brasileira de Distribuição na relação contratual específica da garantia estendida. É importante distinguir as diferentes modalidades de garantia aplicáveis aos produtos de consumo.
A garantia legal, prevista no art. 24 do CDC, é obrigatória e de responsabilidade solidária de todos os fornecedores.
A garantia contratual do fabricante, prevista no art. 50 do CDC, é complementar à legal e de responsabilidade do fabricante.
Já a garantia estendida é um contrato de seguro, acessório e facultativo, celebrado entre o consumidor e a seguradora, e regulado por normativas específicas.
No caso concreto, o autor adquiriu o produto em 11/05/2019 (Num. 95764384), sendo aplicável a garantia legal de 90 dias (art. 26, II, CDC) e a garantia contratual do fabricante, geralmente de 12 meses para produtos dessa natureza.
Paralelamente, contratou garantia estendida junto à Assurant Seguradora, com vigência até 10/05/2023.
O defeito objeto da presente demanda foi constatado em março de 2022, ou seja, quando já havia expirado tanto a garantia legal quanto a garantia contratual do fabricante, estando vigente apenas a garantia estendida contratada junto à seguradora.
Nesse contexto, a responsabilidade pelo atendimento ao consumidor e pela análise da cobertura do seguro era exclusiva da Assurant Seguradora, não cabendo à Samsung ou à CIA Brasileira de Distribuição qualquer participação ou responsabilidade no âmbito específico da garantia estendida.
Assim, considerando que a pretensão do autor se refere exclusivamente à cobertura da garantia estendida, contratada diretamente com a Assurant Seguradora, e que o defeito foi constatado após o término das garantias legal e contratual do fabricante, reconheço a ilegitimidade passiva da Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e da CIA Brasileira de Distribuição.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e pela CIA Brasileira de Distribuição, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estas rés, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prossegue-se o feito apenas em relação à Assurant Seguradora S.A. - Da preliminar de prescrição A Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA suscitou a prescrição da pretensão com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê prazo trienal para pretensões de reparação civil.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Samsung, a análise desta preliminar por ela arguida fica prejudicada. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito No que tange ao mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos consiste em esclarecer se o defeito apresentado pelo notebook adquirido pelo autor está coberto pela garantia estendida contratada junto à Assurant Seguradora ou se decorre de uso inadequado pelo consumidor, o que configuraria excludente de cobertura.
A partir dessa definição, será possível determinar se existe ou não o dever de reparo, substituição ou restituição do valor pago pelo produto, bem como a obrigação de indenizar eventuais danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê diferentes modalidades de garantia para produtos de consumo.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXII, e o CDC, em seu artigo 4º, estabelecem a proteção do consumidor como um direito fundamental e um princípio da ordem econômica, respectivamente.
Em consonância com esses preceitos, o CDC instituiu a garantia legal de adequação dos produtos, independentemente de termo expresso, conforme dispõe o artigo 24, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor: Art. 24.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Além da garantia legal, o CDC prevê a possibilidade de garantia contratual, que é complementar à legal, nos termos do artigo 50, que dispõe: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.
Paralelamente a essas garantias, o mercado oferece a garantia estendida, que constitui uma modalidade de seguro, regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por meio da Resolução CNSP nº 296/2013.
No caso dos autos, além da garantia legal de 90 dias (art. 26, II, CDC) e da garantia contratual do fabricante (geralmente de 12 meses para produtos dessa natureza), o autor contratou garantia estendida junto à Assurant Seguradora, válida até 10/05/2023, conforme documento anexado à inicial (Num. 95764386).
A garantia estendida, como modalidade de seguro, é regida pelo contrato firmado entre as partes, que estabelece os riscos cobertos e excluídos.
Entre as exclusões tradicionalmente previstas nessa modalidade de seguro encontram-se os danos decorrentes de mau uso, utilização inadequada ou em desacordo com as especificações técnicas do fabricante, danos decorrentes de negligência, exposição a líquidos, umidade excessiva, entre outros.
Não obstante a ampla proteção conferida ao consumidor pela legislação, o CDC prevê excludentes de responsabilidade dos fornecedores.
O artigo 12, §3º, estabelece que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Essas excludentes de responsabilidade são aplicáveis também aos contratos de seguro de garantia estendida, que, em regra, contêm cláusulas expressas excluindo da cobertura danos decorrentes de mau uso, utilização inadequada ou em desacordo com as especificações técnicas do fabricante.
Tais exclusões, desde que claramente informadas ao consumidor, são legítimas e encontram respaldo na legislação consumerista e securitária.
No caso em análise, o autor alega que sempre utilizou o notebook de acordo com as instruções do fabricante e que o produto apresentou defeito durante a vigência da garantia estendida, tendo sido negado o reparo sob a alegação de que o defeito decorreu de uso inadequado.
Por outro lado, a ré demonstrou, por meio de análise técnica emitida pela assistência autorizada em 30/03/2022 (Num. 96685014), que “após procedimentos técnicos, foi constatado que a parte interna do equipamento possui marcas de oxidação por queda de líquido, danificando o produto e impedindo que funcione de maneira adequada.”.
Consta do referido documento o defeito indicado pelo consumidor (“HD ESTÁ LENTO E APRESENTOU UMA LISTRA HORIZONTAL NA TELA”) e a causa identificada após a análise técnica (oxidação por queda de líquido).
Essa conclusão, observando-se os demais elementos, especialmente as fotografias, demonstra de forma inequívoca a presença de resíduos líquidos na parte interna do chassi, de modo que a análise técnica Num. 96933636 revela com maior clareza e precisão que os prejuízos sofridos pelo equipamento decorrem de fatores externos, e não de vício de fabricação.
A evidência fotográfica, aliada ao prolongado tempo de uso desde a aquisição, reforça a tese de que o dano é resultado do acúmulo de incidentes que não se enquadram como defeitos inerentes ao produto.
Em contraposição, a análise apresentada pelo autor mostra-se menos conclusiva, pois se apoia em argumentos genéricos que não se coadunam com o conjunto probatório, falhando em demonstrar de forma objetiva o nexo causal entre os danos e um eventual vício do produto.
A ausência de evidências na análise técnica trazida pelo autor (Num. 107161504) não é suficiente para infirmar a tese da demandada, evidenciando o dano originado pela exposição a líquidos.
Tal circunstância constitui excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos dos artigos 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do CDC, além de ser expressamente excluída da cobertura da garantia estendida contratada.
Nesse contexto, não subsiste o dever de reparo, substituição ou restituição do valor pago, uma vez que o defeito não decorre de vício intrínseco do produto ou de defeito de fabricação, mas de dano causado por fator externo, atribuível ao manuseio inadequado pelo consumidor.
Portanto, considerando que o defeito apresentado pelo produto decorreu de oxidação por queda de líquido, caracterizando uso inadequado pelo consumidor, e que tal circunstância constitui excludente de cobertura da garantia estendida, entendo pela improcedência do pedido de condenação da ré ao reparo, substituição ou restituição do valor pago pelo produto. - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória do autor baseia-se na alegada frustração decorrente da negativa de reparo do produto durante a vigência da garantia estendida.
Ele alega, em sua petição inicial, que “o sentimento de frustração foi imensurável, haja vista que o produto se encontra acobertada pela garantia estendida, no entanto, as Rés se negam a consertá-lo” (Num. 95763568 - Pág. 3).
Contudo, no caso em tela, conforme já fundamentado no tópico anterior, o defeito apresentado pelo produto decorreu de oxidação por queda de líquido, caracterizando uso inadequado pelo consumidor, circunstância expressamente excluída da cobertura da garantia estendida e que configura excludente de responsabilidade dos fornecedores, nos termos dos artigos 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do CDC.
Assim, a negativa de cobertura mostrou-se legítima, respaldada tanto pelas disposições contratuais da garantia estendida quanto pela legislação consumerista e securitária.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da ré que possa ensejar o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e pela CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estas rés.
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ASSURANT SEGURADORA S.A., uma vez demonstrado que o defeito apresentado pelo produto decorreu de uso inadequado pelo consumidor, circunstância que exclui a cobertura da garantia estendida, nos termos dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do CDC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/11442 -
04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
03/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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07/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 19:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809377-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA ROCHA CUNHA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da petição Num. 107161503, devendo requerer o que entender devido P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809377-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO VICTOR DA ROCHA CUNHA Parte Ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809377-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO VICTOR DA ROCHA CUNHA Parte Ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre as contestações, e sobre os documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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