TJRN - 0836094-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0836094-11.2023.8.20.5001 PARTES: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP, MRI INVESTIMENTOS LTDA e ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA x MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP, MRI INVESTIMENTOS LTDA e ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA em desfavor da MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual se insurgiram os embargantes contra a sentença proferida às fls. 389/392 (Id. 157573561 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentaram os embargantes que a sentença objurgada seria omissa por não ter se pronunciado acerca do pedido de suspensão formulado em razão da pendência de julgamento do processo nº 0848938-27.2022.8.20.5001, bem como por não haver se debruçado sobre a alegação de ilegitimidade passiva de ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA em relação à restituição do valor relativo à dação do veículo com restrições e, ainda, por não ter se manifestado sobre a redução equitativa da taxa de administração avençada entre as partes.
Com essas razões, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem supridas as omissões apontadas.
Instada a se manifestar, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo, consoante certificado em fls. 398 (Id. 160363952).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP, MRI INVESTIMENTOS LTDA e ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença lançada em fls. 389/392 (Id. 157573561 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo que as razões dos embargantes não merecem prosperar.
Explico.
Quanto à questão relacionada à ausência de manifestação acerca do pedido de suspensão do feito, ao verificar o processo tombado sob o nº 0848938- 27.2022.8.20.5001, constata-se que o acórdão relativo ao mesmo, o qual reconheceu a ilegitimidade ativa da RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP para propositura da ação de rescisão contratual objeto daquele feito, transitou em julgado no dia 16/06/2025, portanto, em momento anterior à prolação da sentença vergastada, de modo que inexistiria qualquer impedimento legal para o sobrestamento pretendido pelos embargantes.
Do mesmo modo, não há se falar em omissão quanto à legitimidade de ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA quanto à restituição do valor correspondente ao veículo dado em pagamento com restrições pelos embargantes.
Ora, além de referida embargante ter sido revel no caso em testilha, a mesma consta como proprietária do veículo dado em pagamento pelos requeridos, o que tornou obrigatório que a mesma figurasse no polo passivo da demanda.
Ademais, o argumento referente à ausência de consentimento dessa embargante quanto à dação em pagamento operada não merece guarida, haja vista que, de fato, restou perfectibilizada a tradição do veículo, o que só poderia ter ocorrido com a aquiescência plena da proprietária.
Por fim, em relação à diminuição da taxa de administração de 10% (dez por cento) convencionada pelas partes, entendo que também não merece acatamento o argumento dos embargantes, uma vez que além de não se mostrar legítimo ao Judiciário se imiscuir na autonomia privada das partes a ponto de desnaturar o negócio jurídico originariamente celebrado, o percentual em questão se coaduna à prática do mercado local, de modo que inexiste qualquer ilicitude a amparar o pleito dos réus.
Logo, sem maiores delongas, nada há a ser sanado na sentença objurgada.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP, pela MRI INVESTIMENTOS LTDA e por ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA; contudo, nego-lhes provimento e mantenho incólume a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:44
Decorrido prazo de autora em 01/08/2025.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836094-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Réu: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158343165), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836094-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP DESPACHO Trata-se de ação de cobrança em que um dos requeridos ainda não foi citado (MRI INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), tendo a parte autora, em ID n.º 106748460, pugnado pela declaração da citação tácita em razão da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Sabe-se que o comparecimento espontâneo da parte no processo supre a formalidade de sua citação, a qual é prevista para dar ciência ao requerido do processo existente e a partir de quando será dado início ao prazo para apresentação de sua defesa.
In casu, tem-se que a parte ré apresentou recurso de agravo (ID nº 108462472) contra decisão proferida nestes autos e, ainda, peticionou em 07.11.2023 (ID nº 110246450) formulando pedido de reconsideração do decisum ID nº 104791741.
Indubitável, portanto, a ciência inequívoca do réu acerca da existência do presente feito e, inclusive, do teor da decisão proferida, de forma que o prazo para apresentação de sua defesa já transcorreu.
Importante, porém, definir o dia de início da contagem do prazo para apresentação da sua defesa: interposição do agravo ou petição de reconsideração juntada neste processo.
Apesar do agravo ter sido interposto em setembro/2023, considerando que o peticionamento espontâneo aconteceu somente em 07.11.2023 (ID nº 110246450), deverá ser esta a data inicial para a contagem do prazo para apresentação da defesa. À secretaria, para que certifique se os réus apresentaram contestação no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:17
Decretada a revelia
-
30/10/2024 10:17
Outras Decisões
-
25/07/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836094-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP DESPACHO Trata-se de ação de cobrança em que um dos requeridos ainda não foi citado (MRI INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), tendo a parte autora, em ID n.º 106748460, pugnado pela declaração da citação tácita em razão da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Sabe-se que o comparecimento espontâneo da parte no processo supre a formalidade de sua citação, a qual é prevista para dar ciência ao requerido do processo existente e a partir de quando será dado início ao prazo para apresentação de sua defesa.
In casu, tem-se que a parte ré apresentou recurso de agravo (ID nº 108462472) contra decisão proferida nestes autos e, ainda, peticionou em 07.11.2023 (ID nº 110246450) formulando pedido de reconsideração do decisum ID nº 104791741.
Indubitável, portanto, a ciência inequívoca do réu acerca da existência do presente feito e, inclusive, do teor da decisão proferida, de forma que o prazo para apresentação de sua defesa já transcorreu.
Importante, porém, definir o dia de início da contagem do prazo para apresentação da sua defesa: interposição do agravo ou petição de reconsideração juntada neste processo.
Apesar do agravo ter sido interposto em setembro/2023, considerando que o peticionamento espontâneo aconteceu somente em 07.11.2023 (ID nº 110246450), deverá ser esta a data inicial para a contagem do prazo para apresentação da defesa. À secretaria, para que certifique se os réus apresentaram contestação no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:24
Decorrido prazo de Rose Ferreira da Silva em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:06
Juntada de diligência
-
13/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:52
Juntada de diligência
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:14
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:51
Juntada de diligência
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:39
Outras Decisões
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 25/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0836094-11.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Réu: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha sido acostada aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:42
Juntada de custas
-
04/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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