TJRN - 0874072-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0874072-85.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente:ESCRITORIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 Executado(a): ROMULO PESSOA DE SANTANA e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO - RN4093 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença autônomo no qual as partes formalizaram acordo e requereram sua homologação.
No instrumento firmado entre as partes (ID. 140996340) acordaram os seguintes termos: "a quantia total acordada de R$ 2.467,27 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), dividida em 10 (dez) parcelas iguais de R$ de 246,72 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), iniciando em 10/02/2025 e finalizando em 10/11/2025, cujo pagamento será através de transferência bancária em conta da Acordante EXEQUENTE". É o relatório.
Decido.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
No caso dos autos, o acordo satisfaz a obrigação.
Dessa forma, homologo por sentença o acordo entre as parte e, com arrimo nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pegar do devedor.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
08/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874072-85.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S - EPP Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Parte ré/requerida: ROMULO PESSOA DE SANTANA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO D E S P A C H O Intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de acordo e pedido de audiência de conciliação em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874072-85.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 Parte Ré/Requerida: ROMULO PESSOA DE SANTANA e outros D E S P A C H O Inicialmente, cadastre-se o advogado Zozimo Araújo Brasil Filho (OAB/RN 4093) na representação processual do polo passivo.
Intime-se o devedor (polo passivo), na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa nos IDs. 134993990 e 134993991, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome dos devedores ROMULO PESSOA DE SANTANA e KALIANA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do(a) devedor(a), proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o(a) devedor(a) perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, IV), em conformidade com a tabela FIPE.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Decorrido o prazo indicado acima e havendo requerimento pela parte credora de novas diligências, façam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
10/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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