TJRN - 0813441-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813441-46.2024.8.20.0000 Polo ativo AURELIO DA SILVA LESSA Advogado(s): JORGE BISSOLI DOS SANTOS Polo passivo 1ª Vara da comarca de Caicó/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0813441-46.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Jorge Bissoli dos Santos – OAB/RJ 48.127 Paciente: Aurelio da Silva Lessa Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 155, §4º, I e IV, E 288, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA.
PROCESSO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE REPOSTA À ACUSAÇÃO PARA APRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM UMA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE INVESTIGADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem de Habeas corpus, nos termos do voto do Relator, DES.
RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Aurelio da Silva Lessa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relata que o paciente foi preso em 25/06/2024, como incurso nas penas dos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do referido diploma legal.
Narra que a denúncia foi recebida em 24/07/2024, porém ainda não foi citado para apresentar resposta à acusação.
Destaca que não contribuiu para o excesso de prazo na formação da culpa e que se encontra preso pela suposta prática de um crime que, se houver condenação, não resultará em um regime prisional tão severo.
Sustenta que o processo originário não requer provas e perícias, além de que não há testemunhas, exceto os dos próprios policiais que realizaram a prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, ante o reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.
Subsidiariamente, pede a substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Junta documentos.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora ao ID 27385738.
Decisão denegatória de liminar (ID 27250548).
A 6ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 27427892). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, extraio do documento de ID 27171124 que a autoridade apontada coatora esclareceu não haver demora injustificada na formação da culpa, uma vez que se trata de processo envolvendo três réus.
Além disso, nas informações registradas sob o ID 27385738, datada de 08/10/2024, o magistrado de primeira instância informou que o processo aguarda resposta à acusação, para que possa ser aprazada audiência de instrução e julgamento.
Contrariando o que foi afirmado pelo impetrante, constato que na decisão de ID 27170768 foi autorizado o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos dispositivos móveis de propriedade do paciente e de outro corréu.
Essa autorização se deu em razão de investigação relacionada à prática de diversos outros crimes, incluindo estelionato, filmagem ou fotografia de cenas de nudez ou atos sexuais sem o consentimento dos envolvidos, exercício arbitrário das próprias razões, associação criminosa, furto qualificado e simples, além de receptação.
Considerando que os prazos estabelecidos na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, é fundamental levar em conta as peculiaridades do caso concreto em situações de eventual demora.
As circunstâncias acima descritas justificam eventual dilação probatória e o prolongamento do prazo processual. É importante destacar que a complexidade do caso, aliada à necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, também contribui para a extensão do tempo necessário para a completa instrução do processo e a adequada análise das provas.
A propósito: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Roubo majorado.
Revogação da prisão preventiva.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.I.
Caso em exame1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) excesso de prazo na formação da culpa; (iii) aplicação de medidas cautelares diversas de prisão.
III.
Razões de decidir3. (...).5.
O STJ orienta que: “a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF)”. (AgRg no HC 729.537/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022).6.
Na espécie, inexistindo desídia da autoridade impetrada na presidência do processo, nem outra causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, não se há de falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.7.
Impossibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (...). (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813371-29.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (Grifos acrescidos) Portanto, não vislumbro excesso de prazo injustificado a ensejar a revogação da custódia preventiva, especialmente quando não configurada a inércia do juízo na condução do feito.
De igual modo, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal estão suficientemente demonstradas, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apontados, que evidenciam o risco à segurança pública associado à liberdade do paciente, especialmente considerando que ele reside em outro Estado.
Nesse contexto, na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado a quo esclareceu que a ordem pública se encontra ameaçada, posto que o paciente está sendo investigado pelo crime de associação criminosa, “com modus operandi que demonstra o planejamento anterior e deslocamento para local muito distante de onde residem os representados, havendo, portanto, risco de reiteração delitiva”.
Logo, preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, que justificam a segregação cautelar do paciente, com base na necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Referida conclusão afasta o pleito subsidiário de aplicação das medidas do art. 319 do CPP, ante a insuficiência destas e evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, embora o impetrante evidencie as condições pessoais favoráveis do paciente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Desse modo, não entendo configurado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos acima delineados. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. -
22/10/2024 07:02
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA LESSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA LESSA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:15
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2024 13:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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