TJRN - 0800500-86.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0800500-86.2023.8.20.5145 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do Dr(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta , fica designado o dia 30/10/2025 09:00, para realização da DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, cujas partes deverão participar de forma remota pela plataforma TEAMS.
Caso haja necessidade de alguma parte e ou testemunha participar da audiência na a sede do fórum, esta deverá informar no whatsapp (84) 3673-9445 com 05(cinco) dias de antecedência do ato, para que a secretaria organize a sala passiva.
Devendo ainda esta informação ser certificada nos autos.
Havendo petição justificando a necessidade de intimação judicial, o servidor promoverá os atos de intimação, independentemente de despacho judicial (CPC, art. 455, § 4º) (NO CASO CÍVEL).
No criminal deve a secretaria realizar as intimações.
As partes, advogados e testemunhas devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no app.
Em seguida os participantes da audiência devem utilizar o link ou QR CODE contido abaixo para acessar a sala de audiências virtual.
Entrar na reunião link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhmY2Q4MmYtMWYzYy00ZWMyLWIwMDUtMjIzNDJhZjI5ZjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222f18a21f-74ef-4f13-86ef-510eead1a8a8%22%7d QR CODE: OBS1: Qualquer problema e/ou dúvida a secretaria disponibilizou um Whatsapp para receber mensagens referentes a demandas desse tipo de audiência fone: (84) 3673-9445.
Link Manual TEAMS: https://drive.google.com/file/d/1Xd2CUtv-49_8ycHQnBLhV-AJVUTFYnr1/view?usp=drivesdk ou 18 de agosto de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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29/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: USUCAPIÃO (49) Processo nº: 0800500-86.2023.8.20.5145 Requerente: ELISABETE AYAKO MIASATO Requerido: ONALDO ELISIO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião.
Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (ID n° XXX) e os requeridos foram devidamente citados, não havendo contestação.
Sendo assim, quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução, o Art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido.
Sendo assim, determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa (art. 368 do CPC), a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros; II.
Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini; III.
Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Caso não seja possível o cumprimento de algumas das diligências acima descritas, APRAZE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando o disposto no Art. 450 do CPC, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC); b) cumpridas todas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 23:04
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
03/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
02/12/2024 11:46
Juntada de edital
-
20/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0800500-86.2023.8.20.5145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa : JONATAS MICAEL MELO FELIX CPF: *07.***.*53-45, ELISABETE AYAKO MIASATO CPF: *34.***.*16-22 Parte Passiva: ONALDO ELISIO DE OLIVEIRA CPF: *26.***.*32-87 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0800500-86.2023.8.20.5145, proposta por JONATAS MICAEL MELO FELIX CPF: *07.***.*53-45, ELISABETE AYAKO MIASATO CPF: *34.***.*16-22 contra ONALDO ELISIO DE OLIVEIRA CPF: *26.***.*32-87, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: contida na inicial ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretaria, conferi e assino. -RN, 19 de novembro de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES PIMENTA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:50
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:50
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:23
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA ROCHA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO DE LEMOS ARAUJO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:40
Juntada de diligência
-
06/03/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:01
Juntada de diligência
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:56
Decorrido prazo de IVANALDO DIONISIO DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:40
Juntada de diligência
-
22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZ JACOME em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BEZERRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:01
Decorrido prazo de MAURINO DANTAS em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:46
Juntada de Certidão de óbito
-
07/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:48
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:13
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
18/04/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elisabete Ayako Miasato.
-
17/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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