TJRN - 0877566-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877566-55.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: TERESINHA FARIAS DOS SANTOS Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Altere-se o polo passivo para fazer constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCI, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:05
Decorrido prazo de Autor em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0877566-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESINHA FARIAS DOS SANTOS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 143994655)e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877566-55.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TERESINHA FARIAS DOS SANTOS POLO PASSIVO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por TERESINHA FARIAS DOS SANTOS em face de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco e notou descontos indevidos na sua conta, desde setembro de 2024, descritos como “ASPECIR”, sem, contudo, ter contratado qualquer produto ou serviço junto a demandada.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Banco Bradesco se abstenha de cobrar a tarifa “ASPECIR” na sua conta bancária, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu também o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Juntou documentos correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo e que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
No caso em análise, os requisitos não restaram satisfeitos, isto porque, embora a parte autora tenha sustentado que não possui nenhum vínculo com a ré capaz de justificar os descontos, torna-se imprescindível a realização de instrução probatória.
Ademais disso, tem-se que a demanda foi proposta em face de duas pessoas jurídicas distintas, quais sejam Banco Bradesco e ASPECIR, fazendo-se necessário apurar quem realmente deu causa aos descontos efetuados na conta da parte autora e se existe instrumento contratual assinado apto a amparar o pleito da demandante.
Por fim, é válido destacar que os valores descontados são diminutos e não põem em risco a sobrevivência da parte autora e que esta não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da questão, havendo diversas plataformas digitais, SAC e a própria agência do demandado para tratar a questão, antes de judicializar a questão.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e a tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 1.048, I do CPC.
Citem-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Caso haja requerimento de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital”.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 07:09
Recebidos os autos.
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18/11/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA FARIAS DOS SANTOS.
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17/11/2024 06:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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