TJRN - 0830652-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N.º 0830652-98.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA ADVOGADOS: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS E OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RENATO MORAIS GUERRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0830652-98.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA ADVOGADOS: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS E OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RENATO MORAIS GUERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28498488) interposto por MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27716202) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
JULGAMENTO A QUO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
SENTENÇA QUE DEVE SE ADAPTAR A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
TRANSCURSO DE QUASE VINTE ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2022).
INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 85/STJ.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 26730432).
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Id. 29824611). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejam-se trechos do acórdão guerreado (Id. 27716202): [...] A presente ação trata-se de revisão de aposentadoria, na qual, a parte autora, pretende a revisão de seu ato de aposentadoria para que seus proventos sejam calculados de acordo com vencimento previsto para o cargo de "Assessor Legislativo Especial" da Assembleia Legislativa do RN, sob a alegação de que ingressou no serviço público na data de 21/01/1961, exercendo a função de Assessor Legislativo Especial, todavia, foi relotada na SEARH contra sua vontade, sem o devido processo legal, e que seus proventos estão defasados há mais de 20 anos, razão pela qual postula a correção dos seus proventos mediante equiparação ao atual cargo de Assessor Legislativo Especial, bem assim o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos dos últimos anos.
Com efeito, na hipótese em tela, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, pois o direito da parte autora à Revisão de Aposentadoria teve início com o Ato de Aposentadoria, de acordo com a Resolução de nº 426, de 25/05/1992, publica em 04/06/1992 (Id 26730428), sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.
Diante este panorama legal, observo que o direito pretendido pela autora/apelada restou atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 14/05/2022 (Id 26730415), ou seja, 30 (trinta) anos após a aposentadoria da autora em 04/06/1992.
Constata-se que a parte autora, a partir da sua aposentadoria, na data de 04/06/1992, poderia se insurgir em relação a sua aposentadoria em cargo do Poder Executivo, com a finalidade de equiparação salarial com cargo existente no Legislativo (Assessor Legislativo Especial).
Entretanto, a referida só se insurgiu, através de requerimento administrativo no ano de 2013 e com a presente ação, no ano de 2022.
De fato, ao fazê-lo após o decurso do tempo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, deve arcar com os ônus da caracterização do instituto da prescrição.
Cito o texto normativo,in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, na espécie, resta evidente que o direito da parte autora/apelada foi atingido pela prescrição de fundo de direito.
Advirta-se, outrossim, que não há que se falar em suspensão da prescrição com o requerimento administrativo, uma vez que quando da sua interposição, no ano de 2013, o direito autoral já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal. [...] Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de ação buscando a revisão dos vencimentos do autor em razão de substituição de gratificação instituída por lei.
A sentença declarou prescrito o direito à substituição da gratificação.
O acórdão deu parcial provimento a Apelação, apenas para reduzir a verba honorária. 2.
A natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2016). 3.
Com relação à alegada violação da Lei 13.809/2011, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que, "diante do decurso de tempo transcorrido desde a nova implantação da relação jurídica, inviável se vê a discussão, em nome da segurança jurídica e da estabilidade do tratamento destas relações".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI 1.234/1950.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772414/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO.
SÚMULA 283/STJ. 1.
Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC, pois tal recurso foi utilizado com intuito de rediscussão da controvérsia, que foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem. 2.
Inviável Recurso Especial embasado em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados (arts. 191 e 944 do Código Civil; art. 1º do Decreto 611/1992; e art. 1º do Decreto 3.048/1999) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O Tribunal de origem fundamentou a declaração da prescrição no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e contra tal dispositivo legal não houve combate no Recurso Especial.
Incide o óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF. 5.
A parte agravante busca a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para reverter o entendimento firmado pela Corte de origem acerca da prescrição e da indenização por danos morais.
Aplica-se a vedação da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.383.291/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito ao possível malferimento da Súmula 85/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0830652-98.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28498488) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0830652-98.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo RIO G DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO G DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
JULGAMENTO A QUO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
SENTENÇA QUE DEVE SE ADAPTAR A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
TRANSCURSO DE QUASE VINTE ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2022).
INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito da parte autora, arguida pela parte apelante e, via de consequência, extinguir o processo com resolução mérito, consoante a previsão do art. 487, II, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e Estado do Rio Grande do Norte em face à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Revisão de Aposentadoria nº 0830652-98.2022.8.20.5001, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “1º) Determinar a inclusão da parte autora no quadro de servidores inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como seu enquadramento no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04, para que seus proventos sejam calculados de acordo com o respectivo vencimento; 2º) Condenar parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros (diferenças pagas a menor dos enquadramentos apontados no item 1º acima), não atingidos pela prescrição quinquenal (5 anos contados do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC 4º) Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.” Inconformado, o IPERN apela, relatando, em síntese, que a presente ação trata-se de “ação proposta por servidora pública estadual inativa do quadro geral de pessoal do Estado do RN, com matrícula sob o nº 0100668, tendo como data de ingresso no serviço público na data de 21/01/1961, exercendo a função de Assessor Legislativo Especial, com jornada semanal de 40 horas (ficha funcional anexa), vindo a se aposentar em 25 de maio de 1992, através da Resolução de Aposentadoria nº 426, sendo esta resolução retificada pela Resolução de Aposentadoria nº 625 de 13 de dezembro de 1994”.
Narra que a autora aduziu que “foi relotada na SEARH contra sua vontade, sem o devido processo legal, e que seus proventos estão defasados há mais de 20 anos, razão pela qual postula a correção dos seus proventos mediante equiparação ao atual cargo de Assessor Legislativo Especial, bem assim o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos dos últimos anos e ainda indenização por danos morais”.
Suscita a preliminar de prescrição total do fundo de direito, ao argumento de que, embora a sentença tenha julgado procedentes os pedidos autorais, determinando a inclusão da requerente no quadro de servidores inativos da Assembleia Legislativa do Estado, no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04, a pretensão da autora está claramente fulminada pela prescrição total do fundo do direito, eis que sua aposentadoria se deu há quase 30 anos, eis que o ato de aposentadoria da autora foi pulicado no ano de 1992, em 04/06/1992 e retificado em 1994, ou seja, há quase três décadas após a sua aposentadoria.
Sustenta que a própria autora confessa que só protocolizou requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria no ano de 2013, quando já passados vinte anos da sua aposentadoria, não havendo que se falar em interrupção pelo requerimento administrativo, uma vez que, antes mesmo já havia se consumado a prescrição quinquenal.
No mérito, assevera a impossibilidade de equiparação salarial com cargo existente apenas nos quadros do legislativo, uma vez que a servidora foi relotada no poder executivo há mais de 40 anos.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida e declarada a prescrição total do fundo do direito, eis que o ato de aposentadoria da autora se deu há mais de 30 anos, sendo certo que a própria autora, na exordial, confessa só ter protocolado processo administrativo no ano de 2013, quando já consumada a prescrição total e, na eventualidade de ultrapassada a preliminar, no mérito, que seja decretada a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada, alega que o ato administrativo de forma clara cristalina é nulo, não produzindo qualquer efeito válido entre as partes, sendo tal ato imprescritível, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelante de prescrição do fundo de direito da parte apelada.
A presente ação trata-se de revisão de aposentadoria, na qual, a parte autora, pretende a revisão de seu ato de aposentadoria para que seus proventos sejam calculados de acordo com vencimento previsto para o cargo de “Assessor Legislativo Especial” da Assembleia Legislativa do RN, sob a alegação de que ingressou no serviço público na data de 21/01/1961, exercendo a função de Assessor Legislativo Especial, todavia, foi relotada na SEARH contra sua vontade, sem o devido processo legal, e que seus proventos estão defasados há mais de 20 anos, razão pela qual postula a correção dos seus proventos mediante equiparação ao atual cargo de Assessor Legislativo Especial, bem assim o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos dos últimos anos.
Com efeito, na hipótese em tela, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, pois o direito da parte autora à Revisão de Aposentadoria teve início com o Ato de Aposentadoria, de acordo com a Resolução de nº 426, de 25/05/1992, publica em 04/06/1992 (Id 26730428), sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.
Diante este panorama legal, observo que o direito pretendido pela autora/apelada restou atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 14/05/2022 (Id 26730415), ou seja, 30 (trinta) anos após a aposentadoria da autora em 04/06/1992.
Constata-se que a parte autora, a partir da sua aposentadoria, na data de 04/06/1992, poderia se insurgir em relação a sua aposentadoria em cargo do Poder Executivo, com a finalidade de equiparação salarial com cargo existente no Legislativo (Assessor Legislativo Especial).
Entretanto, a referida só se insurgiu, através de requerimento administrativo no ano de 2013 e com a presente ação, no ano de 2022.
De fato, ao fazê-lo após o decurso do tempo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, deve arcar com os ônus da caracterização do instituto da prescrição.
Cito o texto normativo,in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, na espécie, resta evidente que o direito da parte autora/apelada foi atingido pela prescrição de fundo de direito.
Advirta-se, outrossim, que não há que se falar em suspensão da prescrição com o requerimento administrativo, uma vez que quando da sua interposição, no ano de 2013, o direito autoral já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA EM CONFORMIDADE COM O ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LCE N.º 322/2006.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, EM 12 DE JANEIRO DE 2006.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM MAIO DE 1997.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ULTRAPASSADOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO QUESTIONADO (PUBLICAÇÃO DA LEI) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-53.2023.8.20.5139, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ART. 496, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1991) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2022).
PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828889-62.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) .
Nessa linha de raciocínio, convém salientar o posicionamento do STJ no que diz respeito a relação de trato sucessivo defendida na sentença.
In verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Nesse contexto, deve ser declarada a prescrição de fundo do direito da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito da parte autora, arguida pela parte apelante e, via de consequência, declarar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC.
Em função do provimento do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelante de prescrição do fundo de direito da parte apelada.
A presente ação trata-se de revisão de aposentadoria, na qual, a parte autora, pretende a revisão de seu ato de aposentadoria para que seus proventos sejam calculados de acordo com vencimento previsto para o cargo de “Assessor Legislativo Especial” da Assembleia Legislativa do RN, sob a alegação de que ingressou no serviço público na data de 21/01/1961, exercendo a função de Assessor Legislativo Especial, todavia, foi relotada na SEARH contra sua vontade, sem o devido processo legal, e que seus proventos estão defasados há mais de 20 anos, razão pela qual postula a correção dos seus proventos mediante equiparação ao atual cargo de Assessor Legislativo Especial, bem assim o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos dos últimos anos.
Com efeito, na hipótese em tela, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, pois o direito da parte autora à Revisão de Aposentadoria teve início com o Ato de Aposentadoria, de acordo com a Resolução de nº 426, de 25/05/1992, publica em 04/06/1992 (Id 26730428), sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.
Diante este panorama legal, observo que o direito pretendido pela autora/apelada restou atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 14/05/2022 (Id 26730415), ou seja, 30 (trinta) anos após a aposentadoria da autora em 04/06/1992.
Constata-se que a parte autora, a partir da sua aposentadoria, na data de 04/06/1992, poderia se insurgir em relação a sua aposentadoria em cargo do Poder Executivo, com a finalidade de equiparação salarial com cargo existente no Legislativo (Assessor Legislativo Especial).
Entretanto, a referida só se insurgiu, através de requerimento administrativo no ano de 2013 e com a presente ação, no ano de 2022.
De fato, ao fazê-lo após o decurso do tempo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, deve arcar com os ônus da caracterização do instituto da prescrição.
Cito o texto normativo,in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, na espécie, resta evidente que o direito da parte autora/apelada foi atingido pela prescrição de fundo de direito.
Advirta-se, outrossim, que não há que se falar em suspensão da prescrição com o requerimento administrativo, uma vez que quando da sua interposição, no ano de 2013, o direito autoral já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA EM CONFORMIDADE COM O ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LCE N.º 322/2006.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, EM 12 DE JANEIRO DE 2006.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM MAIO DE 1997.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ULTRAPASSADOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO QUESTIONADO (PUBLICAÇÃO DA LEI) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-53.2023.8.20.5139, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ART. 496, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1991) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2022).
PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828889-62.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) .
Nessa linha de raciocínio, convém salientar o posicionamento do STJ no que diz respeito a relação de trato sucessivo defendida na sentença.
In verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Nesse contexto, deve ser declarada a prescrição de fundo do direito da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito da parte autora, arguida pela parte apelante e, via de consequência, declarar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC.
Em função do provimento do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830652-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
13/09/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 06:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:25
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830652-98.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Procedimento Comum Cível nº 0808685-91.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível nº 0830652-98.2022.8.20.500), pela qual deferiu o pedido para suspender o cumprimento provisório das obrigações determinadas na sentença apelada, ao menos até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado.
Diante do deferimento do efeito suspensivo, determino a intimação dos promovidos para cumprirem a decisão.
Notifique-se o Presidente da ALRN para que comprove nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a suspensão de pagamento da aposentadoria concedida à autora no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04 (ID 115218881 - Pág. 1), mantendo o pagamento da aposentadoria concedida pela Resolução nº 625 de 13 de dezembro de 1994.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830652-98.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito à inclusão no quadro de servidores inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como seu enquadramento no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04, para que seus proventos sejam calculados de acordo com o respectivo vencimento.
Intimado a comprovar a satisfação da obrigação de fazer ou impugnar o pedido de Cumprimento de sentença, o demandado permaneceu inerte.
Intimados pessoalmente o Presidente do IPERN a comprovar nos autos, em quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer constituída na Sentença, sob pena de extração de cópia e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato.
Decido.
A ausência de cumprimento ao determinado na Sentença não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e o Delegado Geral da Polícia Civil foi intimada pessoalmente para tanto.
Nos artigos 536 e 537 encontram-se exemplificadas algumas das medidas que podem ser tomadas pelo Magistrado para efetivação da tutela específica, dentre elas a imposição de multa em favor da parte exequente e a aplicação ao executado das penas previstas para a litigância de má-fé: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no REsp 1129903/GO, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1358472 RS 2012/0264537-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) A possibilidade de aplicação de multa ao Agente Público que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial, também foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Por elucidativo, cumpre transcrever trecho do voto condutor do Acórdão proferido por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.111.562/RN, de Relatoria do Ministro Castro Meira, restando decidido, por unanimidade, pela manutenção da multa diária imposta concorrentemente ao Secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, o Coordenador da Administração Penitenciária e o Delegado-Geral de Polícia, todos servidores do Estado do Rio Grande do Norte: “A exemplo do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC -, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.952/94, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o magistrado a cominar multa no intuito de promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública, sendo desnecessário o requerimento da parte adversa para tanto. (...) De tal sorte, a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que não apenas encontra respaldo no ordenamento pátrio - amoldando-se à perfeição à vontade do legislador inscrita no art. 11 da Lei nº 7.347/85 -, como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo magistrado em sua decisão.
Isso atende ao interesse público manifestado na presente ação civil pública sem recair na insidiosa dupla penalização da coletividade que adviria da cominação de multa tão-somente em desfavor do Estado. (...) Em suma: o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.” (REsp 1.111.562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 25.08.09, DJe de 18.09.09.) Nesse contexto, urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive, sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos.
Feitas tais considerações, em face da resistência injustificada do Presidente do IPERN em cumprir a obrigação de fazer constituída na Sentença, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, a ser intimado por mandado acompanhado de cópia desta Decisão e da Sentença, comprove nos autos o seu cumprimento.
Comino multa em desfavor do Presidente do IPERN, para o caso de não cumprimento da medida no prazo assinado, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, no valor de cinquenta Reais por dia, limitada dez mil Reais, a reverter em favor da parte autora, sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa.
Desde já, fica autorizado o bloqueio das contas do Presidente do IPERN, quando o valor da multa imposta atingir o limite ora estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais; permanecendo à disposição da justiça até o trânsito em julgado da Sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º.
Intime-se pessoalmente o Presidente do IPERN a respeito da presente Decisão.
Comprovada a satisfação da obrigação da fazer, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Cumpra-se.
Natal /RN, 24 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830652-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se conforme sentença de ID 99298649, notificando o presidente do IPERN para implantação imediata do enquadramento no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04, com cópia da sentença antes da subida para apelação.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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