TJRN - 0803380-19.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 07:53
Decorrido prazo de apelação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA DE PAIVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803380-19.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803380-19.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA HELENA DE PAIVA Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
No caso dos autos, verifico que não houve omissão deste Juízo, eis que o valor supostamente pago pela parte ré à autora, no importe total de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), conforme comprovante de ID 143373247, fora expressamente impugnado pela parte autora, tendo a mesma alegado expressamente não ser titular da conta recebedora da quantia.
Em análise dos autos, verifico que a instituição bancária se trata de uma agência do Banco Itaú localizada no Município de Formiga/MG, cidade esta distante cerca de 2.289 quilômetros da residência da autora, havendo evidências de que tal conta possivelmente foi aberta através de fraude para fins de recebimento dos valores oriundos do negócio jurídico já declarado nulo judicialmente.
Assim, caberia à parte ré comprovar que a autora efetivamente recebeu os valores depositados, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo oque não se desincumbiu do ônus que lhe era devido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
No mais, cumpra-se as determinações contidas no comando sentencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803380-19.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os embargos de declaração acima foram opostos tempestivamente.
Outrossim, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Apodi/RN, 20 de maio de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803380-19.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA HELENA DE PAIVA PARTE RÉ: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA HELENA DE PAIVA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BMG S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu extrato previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito com margem consignável, negócio jurídico que alega não ter contratado, tendo pugnado pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
A parte ré acostou contestação aos autos, pugnando pela improcedência total do feito, sob o fundamento de que a relação contratual firmada entre as partes é valida e as cobranças realizadas são devidas, tendo acostado ao caderno processual cópia do contrato celebrado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo essa reiterado os pleitos da exordial.
Intimadas as partes para requererem a produção de novas provas, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado que alega não ter celebrado, de nº 17060680, no valor total de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), com parcelas mensais no importe de R$ 55,00, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 136266243).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato (ID. 143373246) e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos do requerente.
Inclusive, ressaltou ainda que foi realizado o empréstimo mediante assinatura eletrônica (ID. 143373246) e consequente transferência de valores ao contratante (ID. 143373247 e 143373248).
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
Todavia, em que pese a alegação da instituição financeira, constata-se que o conjunto probatório não evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico em discussão.
Ao cerne da questão a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação da operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, não contendo no negócio jurídico eletrônico (ID. 143373246), assinatura eletrônica com a devida instituição autenticadora, demonstração de utilização de senha pessoal, endereços de IP, geolocalização, biometria facial com autenticação, capaz de atestar a integridade do instrumento contratual bem como a identidade do contratante na sua manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico.
Desse modo, com base na documentação indicada nos autos, não identifico o consentimento da contratação, ante os vícios de validação do contrato eletrônico demonstrado.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MAIS DE 12 MESES, DECORRENTES DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, § 1º, E 429, II, DO CPC/2015.
EXTRATO DE AUDITORIA DIGITAL QUE IDENTIFICA CONTRATAÇÕES VIRTUAIS REALIZADAS ATÉ 19/9/2020, MAS NÃO POSSIBILITA A AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO CONTRATO, CUJA CELEBRAÇÃO OCORREU EM 16/8/2021.
NEGÓCIO BANCÁRIO ELETRÔNICO QUE NÃO APRESENTA ASSINATURA ELETRÔNICA OU DIGITAL, SENHA PESSOAL, ENDEREÇOS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, MENSAGENS DE VOZ, BIOMETRIA FACIAL OU QUALQUER OUTRO MEIO DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICA OU DIGITAL CAPAZ DE ATESTAR A INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, A REAL IDENTIDADE DOS CONTRATANTES E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C O ART. 166, V, DO CC/2002.
COBRANÇA BANCÁRIA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA POR MAIS DE 12 MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 3.000,00.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, NOS TERMOS DO ART. 182 DO CC/2002, OBRIGANDO-SE À COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RESTITUÍDO EM DOBRO COM O VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade de contratos bancários eletrônicos impugnados pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015.
São nulos os negócios bancários eletrônicos que não apresentem assinaturas eletrônicas ou digitais válidas, senhas pessoais, endereços de IP, geolocalização, mensagens de voz, biometria facial ou qualquer outro meio de autenticidade eletrônica ou digital capaz de atestar a integridade dos instrumentos contratuais, a real identidade dos contratantes e a respectiva manifestação de vontade das partes.
Caracteriza-se como conduta contrária à boa-fé objetiva a cobrança de parcelas contratuais lastreada em negócio jurídico nulo, implicando a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados.
Declarada a inexistência do negócio jurídico bancário, devem as partes retornar ao status quo ante, impondo-se a compensação do montante a ser restituído com valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira.
A efetivação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa por mais de 12 meses é fato gerador de danos morais. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800479-82.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022) – Destacado.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIA DE CONTRATO DIGITAL, QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
POSSÍVEL RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0804708-22.2021.8.20.5004, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 12/04/2022) – Destacado.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente em pequena monta, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO BMG S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS (Aposentadoria por idade – NB 143.050.122-4), respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 17060680, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803380-19.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 12:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 13:44
Recebidos os autos.
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05/12/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803380-19.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA HELENA DE PAIVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO FRANCISCA HELENA DE PAIVA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BMG S/A, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário desconto referente a ao negócio jurídico que alega não ter contratado junto ao Banco demandado, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança do desconto, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado (RMC) citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado, momento em que este Juízo poderá analisar as cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico.
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, verifico que os descontos do contrato impugnado foram incluídos nos proventos da parte autora desde 19/08/2021 (ID. 136266242), ao passo que a mesma ajuizou o presente feito apenas em 29/11/2024, de modo que inexiste o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano.
Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela autora em sua exordial.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/12/2024 19:46
Recebidos os autos.
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02/12/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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02/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA HELENA DE PAIVA.
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29/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803380-19.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA HELENA DE PAIVA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que o constante no caderno processual é datado de 02/2024; b) juntar procuração advocatícia contemporânea ao ingresso da ação, eis que a constante no caderno processual é datada de 02/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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