TJRN - 0873527-54.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 08:07
Decorrido prazo de Autora em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873527-54.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: Condomínio Residencial Porto do Alto ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873527-54.2020.8.20.5001 Parte autora: REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Parte ré: Condomínio Residencial Porto do Alto S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ajuizou em 9/12/2020 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS” em desfavor de Condomínio Residencial Porto do Alto, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É moradora do apartamento 603, bloco 3, no condomínio réu e que no dia 19/11/2020, cedo da noite, ao entrar no seu apartamento foi surpreendida por um enorme alagamento que percorria toda a unidade e que, afetou todos os cômodos, incluindo cozinha, quartos, banheiros e sala, até mesmo paredes completamente manchadas em razão do ocorrido, bem assim a mangueira da pia do banheiro não suportou a pressão da água e que, gerando todo o ocorrido; b) Houve enorme prejuízo, com água dentro de colchões, armários, guarda-roupas, tudo danificado, inclusive danos em bens móveis recém-adquiridos, ciente ainda de que fatos semelhantes aconteceram com vizinhos e que após tentar solução amigável com o síndico, obteve a informação de que o problema seria da unidade e não do condomínio; Ao final, postulou: a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 63634726).
A petição inicial foi recebida ao Id 64320082, por despacho do juízo em substituição legal.
O réu ofereceu contestação espontaneamente no Id 65540997, veiculando as preliminares de: impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao demandante; impossibilidade jurídica do pedido de danos materiais e sua iliquidez; No mérito, contra-argumentou, em suma que: no que tange aos danos materiais, a demandante não apresentou qualquer parâmetro, recibos, notas fiscais dos gastos, enfim, nada que pudesse justificar os danos alegados, sendo patente a atecnia existente na exordial; o condomínio não cometeu nenhum ilícito; a parte autora confessou que o vazamento deu-se na mangueira interna de um dos banheiros localizados dentro da sua unidade autônoma; que a tese da pressão da água, se fosse verídica, atingiria todas as 352 unidades autônomas do prédio; que as unidades foram entregues aos condôminos há mais de 10(dez) anos e que os condôminos são os responsáveis pelas manutenções etc; não existe o problema da pressão da água; a parte autora não juntou nenhuma prova do alegado; a limitação da responsabilidade do condomínio somente quanto aos bens comuns; impugnou as fotos juntadas pelo demandante; e concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência de todos os pedidos da inicial e postulou a concessão da justiça gratuita em favor do condomínio.
Juntou documentos (Id 65541004).
Réplica autoral ao Id 66757039.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id 70686122.
Decisão ao Id 77463835 deferindo a produção de prova pericial de engenharia civil postulada pela demandante.
Realizado todo o trâmite, o laudo pericial foi juntado ao Id 125467208.
Intimados, a parte autora concordou com o laudo pericial no Id 127919494.
O réu deixou escoar o prazo e não se pronunciou, conforme consta do Id 129986081.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO ÚNICO PONTO PROCESSUAL PENDENTE: De início, resolvo o único ponto processual pendente consistente no pleito de justiça gratuita formulado pelo réu, pessoa jurídica.
Analisando os documentos carreados pelo réu ao Id 65544078, o único documento que possui relação com o pedido de justiça gratuita, vejo que em sua prestação de contas do ano de 2020, a única juntada, demonstra que o réu ainda possui saldo positivo.
Não juntou nenhum outro documentocapaz de demonstrar suas reais situações socioeconômicas.
Nesse prisma, com respaldo no art. 99, do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Caberia ao réu ter comprovado com documentos mínimos que fazem jus a concessão do benefício (art. 373, I, do CPC), até porque o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucionalmente assegurada aos menos favorecidos e hipossuficientes (art. 5°, LXXIV, da constituição federal).
Enfim, indefiro o pedido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia do presente litígio consiste em apurar se a parte autora faz jus aos danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulados na exordial, em razão de um vazamento que ocorreu em sua unidade autônoma, segundo o qual o evento aconteceu por culpa do réu.
Nesse pórtico, a controvérsia reside em apurar os elementos caracterizadores (ensejadores) da responsabilidade civil no presente caso concreto, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa da Ré e o nexo causal, diante da patente responsabilidade civil subjetiva que paira sobre o objeto do litígio.
Portanto, deve-se perseguir se a conduta praticada pela Ré e, principalmente, se a sua conduta possui um elo, um liame, uma ligação, ou seja, um nexo de causalidade com os danos suportados pela demandante.
Até porque, para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, uma vez que se trata de discussão entre uma pessoa física (Condômino) e uma pessoa jurídica (Condomínio), de matriz de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c 927, CC).
Até porque, o Código de Defesa do Consumidor NÃO é aplicável à relação entre condômino e condomínio no que se refere às despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como dos serviços correlatos, por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por nenhuma das partes uma sobre a outra.
Trata-se, pois, de clara incidência do direito de indenizar, que se arquitetou e se desenvolveu de forma bastante complexa.
Por outro lado, a aplicação com primazia do Código Civil, não significa dizer que este julgador não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniforme e apto para resolver os conflitos da sociedade, ou seja, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Importante consignar que o fato em si e o modo como se desenvolveu, não foi negado por nenhuma das partes, até porque as imagens/fotos juntadas pela parte autora são claras, demonstrando que o fato realmente aconteceu (Id 63635280).
O Condomínio, por sua vez, nega a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte demandante, sobretudo, porque defende que não concorreu para a ocorrência dos danos, questionando a extensão dos mesmos.
Com o objetivo de sanar a controvérsia, foi deferida a produção da prova pericial, tendo o perito apurado que a causa principal dos danos experimentados pela parte autora foi a ausência de válvula redutora de pressão no prédio (Id 125467208): “(...) Os danos encontrados apontam para anomalia, ausência da válvula redutora de pressão, tendo em vista que o prédio em questão possui um pavimento térreo mais 22 pavimentos tipo, assim, havendo a necessidade de instalação da válvula redutora de pressão, para evitar as deformações nas tubulações e conexões, desta forma proporcionando um melhor funcionamento do sistema hidráulico, para sanar o problema em questão.
A ausência da instalação de válvula redutora de pressão na prumada alimentadora dos apartamentos acarreta problemas de pressão excessiva, proporcionando deformações nas conexões e acessórios , uma vez que existindo esses rompimentos, vários pontos de infiltrações em vários compartimentos do apartamento, favorecendo as manifestações patológicas, podendo causar danos à saúde dos que habitam no referido apartamento e deteriorações que consequentemente interferem no estado de conservação do imóvel.” Concluiu o perito, apontando a responsabilidade do condomínio réu: “Para que se elimine tanto o desconforto causado pelo rompimento dos engates dos lavatórios, proporcionando alagamento de água pelo piso e infiltrações nas paredes e moveis, será necessário que se realize a instalação de válvula redutora de pressão na prumada alimentadora dos apartamentos, a fim de reduzir a pressão de água na rede hidráulica para valores desejáveis.
Assim será sanado as manifestações patológicas, de acordo com suas necessidades, cito troca das portas afetados e armários afetados.
Somente após a tomada das providencias e constatação de que foram sanadas as causas de alagamento e infiltrações é que deverão ser iniciados os serviços de trocas de portas e armários do referida apartamento” Friso que o condomínio réu foi devidamente intimado para se pronunciar e, se assim fosse, impugnar o laudo pericial, porém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ao Id 129986081, razão pela qual, resta preclusa a faculdade processual do condomínio réu (art. 505 e 507, do CPC).
Além do mais, caberia ao réu ter empreendido os meios de provas necessários para comprovar sua alegação de que ‘não deu causa ao incidente’ e ‘inconsistência nas provas juntadas pela parte autora’ veiculado na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
O réu também não juntou nenhuma contraprova capaz de confirmar suas teses defensivas.
Portanto, não conseguiu infirmar a tese autoral, sucumbindo completamente em nível processual (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse particular, da análise do laudo, verifico que o exame do expert obedecerau aos ditames do objeto pericial, não sendo inconclusivo ou deficiente e obedeceu a todos os ditames do Art. 473, do CPC, assim como não estão inquinados de nenhuma nulidade processual ou material, razão pela qual é o caso de homologá-lo.
Desse modo, diante da prova documental colhida nos autos, sob o crivo do contraditório, entendo plenamente cabível acolher o pedido principal da demandante, de modo que entendo caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu (art. 186 c/c 927, do código civil).
DOS DANOS MATERIAIS: Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados nos autos, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte que alega ter sofrido, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes. É certo que o art. 927, do Código Civil prevê a restituição das perdas e danos e cabe a parte autora comprovar efetivamente os gastos desprendidos e cabe ao juiz,
por outro lado, limitar-se aos pedidos formulados na petição inicial (limites objetivos da demanda), sob pena de proferir sentença extra, ultra ou citra petita (art. 492, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido amplo e genérico de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem individualizar quais foram os danos e prejuízos efetivos em razão da inundação (alagamento) ocorrido em sua unidade autônoma.
Partindo para análise das provas e imagens obtidas tanto na inicial, quanto no laudo pericial, é possível perceber os seguintes móveis e objetos danificados ou substituídos: 1(um) armário danificado na parte inferior no Id 63635280 - Pág. 3); 1(um) móvel despedaçado ao Id 63635280 - Pág. 7; 1(uma) porta da área de serviço danificada no Id 125467208 - Pág. 9; 1(um) móvel estilo armário danificado no Id 125467208 - Pág. 10; 1(um) engate que foi trocado numa pia/cuba ao Id 125467208 - Pág. 12.
Ademais, chamo atenção para o fato de que o juiz está subordinado aos limites da lide, de modo que os danos materiais suportados pela demandante não devem ultrapassar a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteados na inicial, com fundamento no art. 492, do CPC.
Enfim, pelas razões supra julgo parcialmente procedente o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença e englobando os itens supramencionados, cujo valor do dano fica limitado ao patamar do pedido inicial, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contado desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ) ou seja, desde 19/11/2020, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, ficou evidente que a demandante experimentou um dano que, a meu ver, transborda do que se entende o ‘mero aborrecimento’.
Veja que a demandante foi surpreendida por um alagamento (inundação) em sua unidade autônoma em razão da falha do condomínio réu que não observou a ausência da válvula redutora de pressão, o que ocasionou o grande vazamento de água.
Como consequência, teve que suportar uma situação de muito estresse e dissabor que não estava dentro de sua expectativa, tendo que drenar toda a água do seu imóvel, sem o auxílio devido pelo condomínio, cujo vazamento de água danificou os móveis que guarnecem sua residência, além dos riscos e perigos que um ambiente todo alagado pode ofertar, como quedas, escorregões, acidentes domésticos, infiltrações, mofo, panes elétricas etc.
No mais, o condomínio não ofertou nenhuma alternativa para composição dos danos, nem solucionou os problemas da válvula de pressão.
Menciono precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DE APARTAMENTO.
RETORNO DE ÁGUA E DEJETOS.
ENTUPIMENTO DE ENCANAMENTO DO CONDOMÍNIO.
SERRAGEM E FEZES DE GATO.
PEDIDO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NO. 01 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NO. 02 DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015486-06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00154860620208160001 Curitiba 0015486-06.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)” “Condomínio edilício.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Inundação de unidade autônoma em razão do entupimento de cano da caixa de gordura.
Ocorrência do evento comprovada nos autos.
Responsabilidade objetiva do condomínio pelo vazamento originado de encanamento que compõe propriedade comum do condomínio.
Danos materiais não demonstrados.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 8.000,00.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10166757920148260309 SP 1016675-79.2014.8.26.0309, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 05/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020)” Portanto, resta configurado o dano moral.
Passo a quantificá-lo com base na extensão do dano (art. 944, do CC).
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, considerando o poder aquisitivo de ambas as partes, o viés pedagógico da indenização etc, têm-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora e nos limites do pedido da petição inicial.
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, no mérito, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de Id 125467208, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em decorrência: a) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença e englobando somente os itens(objetos e móveis) mencionados na fundamentação, cujo valor do dano fica limitado ao patamar do pedido inicial, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contado desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ) ou seja, desde 19/11/2020, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; c) Diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes a ratearem custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo da demanda, a complexidade e o grau de zelo dos causídicos, a realização de perícia, ou seja, prova complexa, sopeados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC; d) Rateio a condenação em 70% (setenta por cento) para o réu suportar e os demais 30% (trinta por cento) para a parte autora pagar, porquanto menos sucumbente, porém a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC); e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição, ficando facultado o desarquivamento se houver o requerimento da execução de sentença pelo vencedor, nos termos do CPC; f) Havendo valores ainda a serem liberados ao perito, autorizo a liberação imediata de quantias pelo procedimento padrão do nupej; g) No que diz respeito às custas contra o réu vencido, deve a secretaria remeter os autos ao cojud, para cobrança dos 70% das custas processuais contra os dois réus, após o arquivamento dos autos; e, finalmente, Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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02/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:53
Decorrido prazo de Ré em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0873527-54.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: Condomínio Residencial Porto do Alto ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o Laudo Pericial ID 125467208.
Natal, 9 de julho de 2024.
VALÉRIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRÍACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:25
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:28
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:21
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 18/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:17
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:55
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873527-54.2020.8.20.5001 Autor: REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: Condomínio Residencial Porto do Alto D E S P A C H O Recebi hoje, Diante da certidão de Id. 104379898 e 104329590, dando conta do sorteio de um novo perito, aguarde-se o novo agendamento do dia e horário para realização dos trabalhos periciais pelo novo expert sorteado pelo NUPEJ.
Após, cumpra-se todo o roteiro pericial retro.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873527-54.2020.8.20.5001 Parte autora: REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Parte ré: Condomínio Residencial Porto do Alto DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento acerca da perícia, aprazada para ocorrer em 29/06/2023, conforme solicitado do perito em Id. 101621316.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 14:22
Nomeado perito
-
15/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 05:30
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:30
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:31
Decorrido prazo de MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 07:31
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:16
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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