TJRN - 0866576-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866576-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA LUANA SOARES MORAIS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ERIKA LUANA SOARES MORAIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos com data de inscrição anterior há 5 anos e que reputa desconhecer.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id 135359567).
No Id. 135723585 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela.
Contestação no Id. 149200524.
A ré defendeu a regularidade da cobrança da dívida.
Esclareceu que o nome da autora não foi negativado.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 150545439).
Réplica no Id. 151898648 É o relato.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não existem preliminares de defesa ou nulidades a decretar de ofício. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os litigantes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º, do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Na espécie, há indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a empresa requerida detentora dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor, esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 3- À vista do exposto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão.
Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 06/05/2025 13:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866576-05.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:21
Recebidos os autos.
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23/04/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:00
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0866576-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERIKA LUANA SOARES MORAIS Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 06/05/2025, às 13:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
Natal, aos 17 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/01/2025 12:52
Recebidos os autos.
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17/01/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866576-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA LUANA SOARES MORAIS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ERIKA LUANA SOARES MORAIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos com data de inscrição anterior há 5 anos.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id 135359567). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação (Id 132476040), tem-se que a discutida anotação compreende registro em plataforma privada de dívidas, não se confundindo com cadastros desabonadores do crédito, persistindo discussão acerca da possibilidade de manutenção do cadastro, consoante exame realizado no IRDR nº 09, do TJRN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 18:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/05/2025 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 18:06
Recebidos os autos.
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07/11/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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