TJRN - 0862702-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862702-12.2024.8.20.5001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E LETÍCIA CAMPOS MARQUES RECORRIDA: LYDIA MENDES MATIAS ADVOGADA: TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31473986) interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30905050): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura de procedimento médico por entidade de autogestão.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a ocorrência de dano moral decorrente da negativa ou demora na autorização de procedimento médico pelo plano de saúde.
III.
Razões de decidir: 3.
A parte recorrente é entidade de autogestão, não se aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Aplica-se, portanto, a Lei dos Planos de Saúde e o Código Civil. 4.
Os documentos constantes dos autos evidenciam que houve negativa administrativa do procedimento, sob a justificativa de "inconsistência na indicação clínica", sendo que a realização do procedimento apenas ocorreu após decisão judicial de tutela antecipada. 5.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura falha na prestação do serviço, ensejando danos morais. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as condições das partes envolvidas.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial por entidade de autogestão caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando danos morais." "2.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0872001-47.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/09/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil (CC), bem como do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Preparo recolhido (Ids. 31473987 e 31473988).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32060986). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 10 da Lei 9.656/1998 e aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que, em suma, a conduta da negativa do plano de saúde apenas seguiu as Diretrizes do Rol da ANS e o contrato firmado entre as partes.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que houve indevida recusa do plano de saúde à realização do procedimento requisitado pela paciente.
Confira-se o acórdão (Id. 30905050): [...] Contudo, observando detidamente os documentos de IDs 29087526, 29087527, é possível inferir que o plano de saúde recorrente negou a cobertura dos procedimentos médicos solicitados administrativamente, apresentando como justificativa “inconsistência na indicação clínica”.
Registre-se que o procedimento médico solicitado pelo médico assistente da parte recorrida somente foi realizado após deferida a tutela antecipada, o que pressupõe a resistência da parte recorrente.
Logo, em que pese a recorrente afirmar que não houve negativa, a documentação apresentada pela parte recorrida, demonstra o contrário, sendo ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não tendo a parte apelante cumprido com o seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, resta configurada a negativa indevida por parte da recorrente.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. [...] À vista do exposto, observo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que se considera abusiva a recusa de cobertura de tratamento de saúde prescrito por médico, ainda que não abrangido pelo rol da ANS. É que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Nessa linha, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 1.2.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 2.
Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 2.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.535.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
ENOXAPARINA.
MEDICAÇÃO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5,7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigação de custear o medicamento Enoxaparina 60 mg, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante de alto risco.
A pretensão recursal busca afastar a responsabilidade contratual pelo fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 60 mg, prescrito para gravidez de alto risco, se enquadra como de uso domiciliar, de modo a permitir sua exclusão da cobertura contratual; e (ii) verificar se a negativa de cobertura, baseada na ausência do medicamento no rol da ANS, afronta normas contratuais e consumeristas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ considera obrigatória a cobertura de medicamentos injetáveis que demandem assistência médica, classificando-os como de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não se enquadra na exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.4.
A reforma do acórdão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas relativas às condições específicas da paciente e à indicação médica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.5.O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado, quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ.6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis.7.
Quanto ao dano moral, o exame das alegações recursais revela a pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à sua caracterização, o que demanda reavaliação de provas.
Nesse ponto, reafirmo a jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo a ocorrência de danos morais diante da injusta recusa de cobertura securitária médica quando a negativa agrava a situação de aflição psicológica da beneficiária, como no caso em exame, no qual a recorrida se encontrava em condição de dor e de abalo psicológico, diante do risco de aborto e morte.8.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso não conhecido.(REsp n. 2.204.321/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por profissional não pertencente à rede credenciada.
A beneficiária, gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora da rede credenciada.
A operadora recusou a cobertura com fundamento na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado em hospital não conveniado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em evidências e respaldo técnico-científico. 4.
O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada. 5.
A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa viável e tempestiva. 6.
A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.129.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo nesse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, sobre a arguição de desrespeito aos arts. 186, 187 e 927 do CC, sob o fundamento que, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve negativa injustificada ou ilegal do procedimento, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 30077343): […] Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço em razão da negativa indevida. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora necessitou de tratamento médico para cuidar de sua saúde, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde. […] Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo, merecendo reforma o julgado para reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, dando-se, pois, provimento ao apelo desta. [...] Neste viés, observo que para alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma). 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a serem realizados durante a carência. 4.
A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5.
A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Letícia Campos Marques – OAB/DF 73.239 e Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862702-12.2024.8.20.5001 Polo ativo LYDIA MENDES MATIAS Advogado(s): TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LETICIA CAMPOS MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura de procedimento médico por entidade de autogestão.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a ocorrência de dano moral decorrente da negativa ou demora na autorização de procedimento médico pelo plano de saúde.
III.
Razões de decidir: 3.
A parte recorrente é entidade de autogestão, não se aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Aplica-se, portanto, a Lei dos Planos de Saúde e o Código Civil. 4.
Os documentos constantes dos autos evidenciam que houve negativa administrativa do procedimento, sob a justificativa de "inconsistência na indicação clínica", sendo que a realização do procedimento apenas ocorreu após decisão judicial de tutela antecipada. 5.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura falha na prestação do serviço, ensejando danos morais. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as condições das partes envolvidas.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial por entidade de autogestão caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando danos morais." "2.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0872001-47.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP Saúde em face de sentença proferida no ID 29087561, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julga procedente o pedido autoral, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, bem como condenando em indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixa os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada interpôs apelo no ID 29087566, no qual informa que não houve negativa de autorização para o procedimento descrito na exordial, não tendo a parte autora apresentado qualquer documentação neste sentido.
Aponta que inexiste conduta ilícita oponível a fundação recorrente, uma vez que autorizou o procedimento e os materiais necessários, não tendo ocorrido negativa nem demora na autorização do procedimento.
Destaca que inexiste ato ilícito indenizável no caso em análise.
Finaliza requerendo o provimento do seu apelo.
Intimada, a parte autora apresenta contrarrazões no ID 29088121, discorrendo que foi internada no Hospital do Coração, no dia 18/07/2024, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, contudo, somente após concedida a liminar, em 28/112024 que a operadora demandada cumpriu a determinação judicial.
Informa que a negativa e a classificação do procedimento como eletivo ocorreram de forma ilegítima.
Assevera que houve demora no cumprimento da ordem judicial que deferiu a tutela antecipada.
Defende a manutenção da condenação por danos morais.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a ocorrência dos danos morais indenizáveis no caso em tela, em razão da suposta negativa/demora para realização de procedimento médico.
Cumpre destacar que ao presente caso não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte demandada é entidade de autogestão.
Validamente, eis o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, aplica-se ao caso concreto a Lei dos Planos de Saúde e o Código Civil.
No caso em exame, alega a recorrente que não houve negativa para realização do procedimento solicitado pela pare demandante, ora apelada, tampouco demora na sua autorização.
Contudo, observando detidamente os documentos de IDs 29087526, 29087527, é possível inferir que o plano de saúde recorrente negou a cobertura dos procedimentos médicos solicitados administrativamente, apresentando como justificativa “inconsistência na indicação clínica”.
Registre-se que o procedimento médico solicitado pelo médico assistente da parte recorrida somente foi realizado após deferida a tutela antecipada, o que pressupõe a resistência da parte recorrente.
Logo, em que pese a recorrente afirmar que não houve negativa, a documentação apresentada pela parte recorrida, demonstra o contrário, sendo ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não tendo a parte apelante cumprido com o seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, resta configurada a negativa indevida por parte da recorrente.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço em razão da negativa indevida. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora necessitou de tratamento médico para cuidar de sua saúde, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
NÃO ACATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872001-47.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA DIREITA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA/APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA.
DIREITO DA CONSUMIDORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (AC 0820506-03.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 29/01/2021 – Realce proposital).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE REJEIÇÃO HUMORAL.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DA PACIENTE FAZER USO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB.
TRATAMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AC 0829858-19.2018.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 23/02/2021 – Grifo nosso).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo, merecendo reforma o julgado para reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, dando-se, pois, provimento ao apelo desta.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), considerando o desprovimento do apelo da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862702-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
31/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862702-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MENDES MATIAS REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc...
LYDIA MENDES MATIAS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais em desfavor da GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos que baseiam a sua pretensão.
A parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde, estando adimplente com as suas obrigações.
Ressalta que foi diagnosticada com Lombaciatalgia, necessitando do procedimento cirúrgico de urgência na coluna, por endoscopia, conforme laudo médico.
Registra que a parte demandada negou a solicitação administrativa.
Relatou danos morais sofridos.
Requer a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos de coluna por via Endoscopia (código 30715059) e TAXA DE OPME- FIXA,(código 98070142), materiais especais não constantes na tabela-OPME( 96010010), , conforme prescrição médica; ii) forneça todos os insumos necessários para a realização dos procedimentos, conforme especificado no relatório médico (documentos anexos); iii) arque com todas as despesas hospitalares, médicas e de materiais relacionadas aos procedimentos, sob pena de multa a ser estipulada e no mérito a confirmação da tutela antecipada e uma indenização por danos morais Foi deferida a tutela antecipada (ID 131686383).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, alegando que o procedimento não foi negado, diante do prazo legal para análise, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 132754307).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135709095). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda, conforme o art. 355, I, do CPC, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas.
O ponto de partida para a análise de questões relativas à saúde das pessoas é a Constituição da República de 1988, que em seus artigos 6º, e 196º, consagra a saúde como um direito social, sendo público subjetivo e fundamental para todos os homens.
Dessa forma, é notório o caráter social das seguradoras ou empresas privadas de plano de saúde, consoante o disposto nos artigos 197 e 199 da Carta Magna de 1988.
A parte demandada sustenta que o procedimento solicitado não chegou a ser negado na esfera administrativa, pois estava dentro do prazo legal.
Contudo, a indicação do procedimento cirúrgico foi de urgência e não eletivo, conforme argumenta a parte demandada, e que por consequência, teria o prazo legal para analisar a solicitação administrativa.
Portanto, a parte demandada não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivos do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, considerando o laudo médico de ID 131202455, ficou devidamente comprovada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Assim, a tutela antecipada deferida inicialmente, deverá ser confirmada no mérito.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Plano de saúde.
Relação de consumo.
Autora portadora de lombociatalgia¿.
Indicação médica para tratamento de ¿RPG¿.
Recusa de cobertura.
Rol da ANS que configura referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Incidência do art. 10, § 12 da Lei Federal nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Redução da indenização de R$ 12.120,00 para sete mil reais.
Adequação dos valores à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Apelação do plano de saúde parcialmente provida. (TJ-RJ - APL: 00030672220218190037 2022001100709, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) No que se refere ao prejuízo de ordem moral, inicialmente, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano.
Nesse diapasão, sigo posicionamento esposado pelo julgado abaixo transcrito, que teve o relatório de lavra do saudoso Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. (grifos acrescidos ao original).
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da requerida e a dor moral sofrida pela requerente, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social.
O julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o fato do requerente ter solicitado apenas uma vez procedimento cirúrgico, tendo cumprido com a tutela antecipada após o deferimento por este Juízo; as condições dos contendores, sendo a requerida uma grande cooperativa simples com alta lucratividade, e a requerente uma consumidora que não pode ser considerado rica; bem assim a extensão e a intensidade do dano, ou seja, a requerente foi impossibilitada de realizar um tratamento de forma célere.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos.
Registro que o montante relativo ao dano moral fixado como valor de indenização, não é de suficiente a ameaçar a estrutura econômico-financeira da requerida, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas.
O TJRN já se manifestou sobre esta matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO EXOMA COMPLETO.
ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível de nº 2018.008880-3, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 26/02/2019, Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 131686383 e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da data de publicação desta sentença, de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0862702-12.2024.8.20.5001 Parte Autora: LYDIA MENDES MATIAS Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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