TJRN - 0801490-67.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0801490-67.2024.8.20.5137 Requerente: IVANILDO FELIX DA SILVA Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 152787791.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, considerando a solução consensual do litígio anterior à sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:01
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801490-67.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANILDO FELIX DA SILVA Polo Passivo: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 138338884, estando tempestiva, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 20 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: Email: [email protected] Processo:0801490-67.2024.8.20.5137 Requerente: IVANILDO FELIX DA SILVA Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO A parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome está incluso no rol de maus pagadores, o que diz ter sido indevidamente negativado pela parte ré.
Assim, pede concessão de tutela de urgência.
Observa-se que, é possível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Vê-se que não se encontram presentes os pressupostos.
A parte formulou pedido de exclusão dos cadastros de restrição ao crédito comprovou a negativação pelo documento juntado no ID 135868218 – pág. 12, afirma que nunca teve relação contratual com a empresa ré.
Apesar da afirmação autoral, não há prova de que a parte autora não tenha vínculo com a parte ré e que todas as dívidas pagas.
Além do mais não preenche o requisito do perigo da demora, já que a inscrição no SPC remota ao ano de 2021.
Logo, não existe a plausibilidade do direito invocado, tornando impossível a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua- se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
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10/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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