TJRN - 0815605-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815605-81.2024.8.20.0000 Polo ativo EDSON FRANCA DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES Polo passivo PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Agravo de Instrumento nº 0815605-81.2024.8.20.0000 Agravante: Edson França da Silva e Cecília Antunes de Melo Capistrano Advogado: Amanda Louise Dias Barros de Azevedo e Maria Cecília de Lima Guedes Agravados: Paulo Henrique Vieira de Sousa e Tatiana Maia Imóveis Advogado: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE ENTRADA PAGA E MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON FRANÇA DA SILVA e CECÍLIA ANTUNES DE MELO CAPISTRANO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0873448-36.2024.8.20.5001, indeferiu pedido de tutela de urgência para devolução de valores pelos réus.
Nas razões de ID 27851841, os agravantes alegam que o valor de R$ 53.000,00 é incontroverso, resultante da diferença entre a entrada paga (R$ 90.000,00) e a multa contratual prevista (R$ 37.000,00), sendo desnecessário aguardar o contraditório para sua devolução.
Os agravantes aduzem que celebraram contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 367.000,00, tendo efetuado pagamento de entrada no montante de R$ 90.000,00.
Afirmam que o negócio não se concretizou devido a alterações nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida, que tornaram inviável o financiamento nas condições inicialmente pactuadas.
Alegam que a retenção do valor compromete sua subsistência, tendo em vista sua renda mensal de R$ 6.400,00.
Em decisão de ID. 28003426, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID. 28567351), os agravados sustentam que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva dos compradores, que tiveram seus nomes negativados durante o processo de análise de crédito.
Argumentam que suportaram prejuízos com mudança e locação de outro imóvel.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 28647173). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que indeferiu o pedido de devolução imediata do valor que os agravantes consideram incontroverso.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se assiste razão aos agravantes quanto ao direito à imediata devolução da diferença entre o valor da entrada paga e a multa contratual prevista.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á apenas e tão somente aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pelos agravantes, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito alegado, de modo que não há que se reformar a decisão agravada.
No que tange ao periculum in mora, observa-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação genérica de comprometimento da subsistência, baseada na renda mensal declarada de R$ 6.400,00, não se mostra suficiente para caracterizar situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ausente comprovação específica dos riscos associados à espera do provimento final.
Não há nos autos elementos que evidenciem situação de urgência qualificada ou risco concreto de perecimento do direito, sendo certo que eventual prejuízo patrimonial poderá ser integralmente reparado ao final da demanda, inclusive com a incidência dos consectários legais.
Quanto à probabilidade do direito invocado, embora os agravantes sustentem que o valor de R$ 53.000,00 seria incontroverso por decorrer de simples cálculo aritmético (entrada de R$ 90.000,00 menos multa contratual de R$ 37.000,00), a questão demanda análise mais aprofundada, sobretudo em relação às circunstâncias da resilição/desistência do contrato e do valor exato a ser eventualmente devolvido à parte autora, o que somente será dirimido após o contraditório substancial e aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, o pleito antecipatório confunde-se parcialmente com o mérito da demanda principal, o que recomenda maior cautela na sua análise, sob pena de esvaziamento parcial do objeto da ação.
Por fim, mas não menos importante, há que se considerar o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC).
Em caso de eventual improcedência da demanda, a recuperação do valor liberado poderia se mostrar extremamente dificultosa, especialmente considerando a situação financeira alegada pelos próprios agravantes.
Nesse cenário, ausentes os requisitos legais e havendo necessidade de maior dilação probatória para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815605-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
22/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 02:54
Decorrido prazo de EDSON FRANCA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CECILIA ANTUNES DE MELO CAPISTRANO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:49
Juntada de diligência
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27/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:26
Juntada de diligência
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19/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815605-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON FRANCA DA SILVA, CECILIA ANTUNES DE MELO CAPISTRANO ADVOGADO(A): AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES AGRAVADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA, TATIANA MAIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON FRANÇA DA SILVA e CECÍLIA ANTUNES DE MELO CAPISTRANO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0873448-36.2024.8.20.5001, indeferiu pedido de tutela de urgência para devolução de valores pelos réus.
Nas razões de ID 27851841, os agravantes alegam que o valor de R$ 53.000,00 é incontroverso, resultante da diferença entre a entrada paga (R$ 90.000,00) e a multa contratual prevista (R$ 37.000,00), sendo desnecessário aguardar o contraditório para sua devolução.
Os agravantes aduzem que celebraram contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 367.000,00, tendo efetuado pagamento de entrada no montante de R$ 90.000,00.
Afirmam que o negócio não se concretizou devido a alterações nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida, que tornaram inviável o financiamento nas condições inicialmente pactuadas.
Alegam que a retenção do valor incontroverso compromete sua subsistência, tendo em vista sua renda mensal de R$ 6.400,00.
Sustentam que a multa contratual de R$ 37.000,00 está expressamente prevista no contrato e foi reafirmada em notificação extrajudicial pelo vendedor.
Por conseguinte, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a devolução imediata do valor incontroverso de R$ 53.000,00.
Juntam documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de tutela de urgência voltada à devolução imediata do valor que consideram incontroverso.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pelos agravantes, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito alegado.
No que tange ao periculum in mora, observa-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação genérica de comprometimento da subsistência, baseada na renda mensal declarada de R$ 6.400,00, não se mostra suficiente para caracterizar situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ausente comprovação específica dos riscos associados à espera do provimento final.
Não há nos autos elementos que evidenciem situação de urgência qualificada ou risco concreto de perecimento do direito, sendo certo que eventual prejuízo patrimonial poderá ser integralmente reparado ao final da demanda, inclusive com a incidência dos consectários legais.
Quanto à probabilidade do direito invocado, embora os agravantes sustentem que o valor de R$ 53.000,00 seria incontroverso por decorrer de simples cálculo aritmético (entrada de R$ 90.000,00 menos multa contratual de R$ 37.000,00), a questão demanda análise mais aprofundada, sobretudo em relação às circunstâncias da rescisão do contrato e do valor exato a ser eventualmente devolvido à parte autora, o que somente será dirimido após o contraditório substancial e aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, o pleito antecipatório confunde-se parcialmente com o mérito da demanda principal, o que recomenda maior cautela na sua análise, sob pena de esvaziamento parcial do objeto da ação.
Por fim, mas não menos importante, há que se considerar o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC).
Em caso de eventual improcedência da demanda, a recuperação do valor liberado poderia se mostrar extremamente dificultosa, especialmente considerando a situação financeira alegada pelos próprios agravantes.
Nesse cenário, ausentes os requisitos legais e havendo necessidade de maior dilação probatória para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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