TJRN - 0820132-02.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820132-02.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EL OSO S.A.
DE C.V. ("EL OSO") Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: IVANA SOARES BARROS CELESTINO - 8301, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384, SILVANA BENINCASA DE CAMPOS - SP54224 Parte Ré: REQUERIDO: CERPOL CERAS POTIGUAR LTDA - EPP Advogado: ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) CLOVIS DA SILVA ALVES Analista Judiciária -
04/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 06:45
Processo Desarquivado
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22/05/2025 12:56
Arqivado provisoriamente
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820132-02.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EL OSO S.A.
DE C.V. ("EL OSO") Polo passivo: CERPOL CERAS POTIGUAR LTDA - EPP DECISÃO I - Relatório EL OSO S.A.
DE C.V. ("EL OSO") promoveu a presente ação de cobrança em desfavor de CERPOL CERAS POTIGUAR LTDA - EPP, todos já qualificados nos autos.
A cobrança veio embasada em contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
A ação foi ajuizada em 06/08/2015, em razão do não pagamento da dívida vencida no ano de 2014.
A sentença proferida - ID 9014054 - julgou procedente a pretensão autoral.
O cumprimento da sentença foi promovido em 03/04/2017 (ID 9927467) e a intimação da parte executada deu-se em 30/05/2017 (ID 10710394 - Pág. 1).
Tendo em vista o não pagamento da dívida nem a oposição de defesa, o feito seguiu com a pesquisa de bens do devedor, sendo a primeira tentativa realizada por determinação contida no despacho de ID 11519463 - Pág. 1 e seguintes.
Mas, diante do resultado frustrado em todas as pesquisas, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (ID 47720192).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (ID nº 60741061 - Pág. 1).
Diante da inércia do exequente, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional de 3 (três) anos (ID 62564070) e decorrido esse último prazo, não houve manifestação do exequente, embora intimado por determinação contida no despacho de ID 135292252.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Trata-se de cumprimento da sentença proferida nesses autos.
Inicialmente, insta observar que o feito seguiu seu trâmite regular desde a decisão que determinou a suspensão do feito e a determinação de arquivamento do feito. - Da definição do prazo prescricional No Código Civil ainda encontramos: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." - Termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, observamos o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I a II (omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV e V (omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. §§ 6º e 7º (omissis)" Nos contratos com obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, celebrado através de instrumento particular, o prazo prescricional segue a regra contida no 206, §5º, I do Código Civil: 05 (cinco anos).
Em julgado precedente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim interpretou o dispositivo acima para contagem do prazo da prescrição intercorrente: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO STJ (ESSES DOIS ÚLTIMOS APLICADOS EM SUA RATIO ESSENDI).
EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, AINDA QUE EM QUANTIA PEQUENA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESENÇA DE PETIÇÕES DOS EXECUTADOS A REVELAR QUE TENTARIAM REALIZAR ACORDO POR MEIO DE PAGAMENTO PARCELADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO, APÓS NOVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS QUE SOMENTE FOI REALIZADA EM DECISÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – FLS. 248-249 – ID 22215076.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.- Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos.
O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).- Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC.- Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.- Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.- Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).- No caso, foi encontrada quantia, ainda que baixa nas contas dos executados (não suficiente para quitar a dívida inteira), e estes, por mais de uma vez peticionaram dizendo que fariam acordo nos autos.
Logo, diante da existência de bens em nome dos executados não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano (prazo de arquivamento provisório) e não se iniciou o prazo de prescrição intercorrente.- O marco inicial de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um ano) somente pode ser considerado como sendo o dia 27 de janeiro de 2023, quando o Juízo de Primeiro Grau, após novas diligências, estas infrutíferas, deferiu o pedido de suspensão do processo por um ano ver fls. 248-249 – ID 22215076.- Portanto, se contarmos o prazo de suspensão de 27 de janeiro de 2023 a 23 de janeiro de 2024 (prazo de suspensão do processo ou de arquivamento provisório por um ano), a prescrição somente começará a correr em 28 de janeiro de 2024 e findaria em 24 de janeiro de 2027 por estarmos diante de processo que envolve execução de cédula de crédito, cujo prazo prescricional é trienal.- No caso, portanto, não foram preenchidos os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, estes dois últimos aplicados por analogia.
Assim, afastada a prescrição intercorrente, o processo deve tramitar em Primeiro Grau. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818621-90.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)" No caso dos autos, o termo inicial será a data da decisão que determinou a suspensão do feito (ID 48434083), ou seja, 03/09/2019, a requerimento do exequente.
Até então as pesquisas realizadas localizaram bens do devedor, mas não foram suficientes para satisfação da dívida ou não foram do interesse do credor.
Nesse caso, a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 03/09/2020, após decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, consumando-se em data de 03/09/2025.
III – Dispositivo Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos até 03/09/2025 para verificação da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Mas antes de arquivar os autos, a Secretaria Unificada Cível proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença.” P.I Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:23
Determinado o arquivamento definitivo
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27/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS CELESTINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS CELESTINO em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820132-02.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EL OSO S.A.
DE C.V. ("EL OSO") Advogados do(a) AUTOR: IVANA SOARES BARROS CELESTINO - 8301, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384, SILVANA BENINCASA DE CAMPOS - SP54224 Polo passivo: CERPOL CERAS POTIGUAR LTDA - EPP CNPJ: 09.***.***/0001-76 , DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual alcance da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:53
Processo Reativado
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05/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:06
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/11/2020 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2020 12:35
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS em 22/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
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21/02/2020 12:53
Juntada de Certidão
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04/09/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 09:14
Outras Decisões
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03/09/2019 08:36
Conclusos para despacho
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25/08/2019 07:21
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS em 15/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 12:33
Juntada de Certidão
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19/06/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 10:04
Conclusos para despacho
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14/06/2019 12:13
Juntada de Certidão
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11/06/2019 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2019 11:58
Conclusos para despacho
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20/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 13:25
Conclusos para despacho
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04/12/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2018 12:50
Juntada de Certidão
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19/10/2018 10:37
Conclusos para decisão
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/07/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2018 14:00
Outras Decisões
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17/05/2018 14:57
Juntada de termo
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10/05/2018 12:51
Conclusos para despacho
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23/04/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 13:06
Conclusos para decisão
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26/02/2018 13:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 15:04
Conclusos para despacho
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13/10/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 08:25
Conclusos para despacho
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06/10/2017 08:24
Juntada de Certidão
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15/09/2017 06:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2017 11:11
Juntada de Ofício
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23/08/2017 10:27
Juntada de Ofício
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27/07/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2017 11:27
Juntada de Certidão
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03/07/2017 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2017 00:46
Decorrido prazo de CERPOL CERAS POTIGUAR LTDA - EPP em 22/06/2017 23:59:59.
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30/05/2017 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2017 08:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2017 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2017 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2017 00:38
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS em 23/02/2017 23:59:59.
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30/01/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2017 09:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2016 14:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2016 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2016 13:01
Conclusos para despacho
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03/05/2016 13:01
Juntada de Certidão
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07/03/2016 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2016 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2016 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2016 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 10:47
Conclusos para despacho
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05/02/2016 16:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2015 00:10
Decorrido prazo de CERPOL CERAS POTIGUAR LTDA - EPP em 16/12/2015 23:59:59.
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03/11/2015 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2015 13:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2015 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2015 14:40
Conclusos para despacho
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09/10/2015 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2015 06:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2015 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2015 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2015 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2015 09:23
Conclusos para despacho
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28/08/2015 09:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2015 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2015 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2015 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2015 15:32
Conclusos para despacho
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06/08/2015 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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