TJRN - 0802464-79.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802464-79.2024.8.20.5113 Exequente: JOAO BATISTA PEREIRA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Ato Ordinatório Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas finais, cuja guia segue em anexo, sob pena de encaminhamento para cobrança pela dívida ativa.
Prazo de 15(quinze) dias Areia Branca, 16 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:02
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 2 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
02/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802464-79.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO BATISTA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., onde informar ser cliente do Banco demandado, onde possui Conta Corrente nº. 77942-3, na Agência 3226 (Areia Branca), e objetiva que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos de tarifa intitulada e “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO”, no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do réu na obrigação de pagar indenização por Danos Morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 135505530).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, NÃO se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora).
Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em sua conta-corrente de nº 77942-3, na agência 3226, localizada na cidade de Areia Branca/RN no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) referente a “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO” estão prejudicando a sua vida financeira, o primeiro desconto é datado de 29/01/2021, de maneira que não existe prova da contemporaneidade dos descontos que enseje necessidade de tutela provisória para cessar um possível desconto atual que afete a situação financeira da autora.
Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização.
Ainda, com relação ao segundo pedido da parte autora para exibição dos extratos bancários da sua conta corrente dos últimos cinco anos, lhe falta o requisito da fumaça do bom direito, razão que se torna evidente o seu indeferimento, pois a conta é justamente de titularidade da autora, pessoa que possui total acesso a sua conta, inclusive teve acesso ao extrato do ano de 2021.
Ademais, não existe nos autos nenhum documento que comprove que houve embaraço do Banco demandado em fornecer tais documentos.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato/Autorização de Crédito que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO”, conforme histórico de empréstimos do INSS juntado ao ID 135505530.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 22:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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