TJRN - 0877781-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877781-31.2024.8.20.5001 Partes: KATIANE INEZ DA SILVA NEVES x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o mandato de identicadores 138021818 e 138021819, que concedeu poderes ao procurador do réu, possuía prazo de validade até 19/07/2025, logo, não produz mais efeito jurídico.
Ante o exposto, conforme mandamento do art. 76 do Código de Processo Civil, suspendo o feito e determino a intimação da parte ré para suprir a aludida mácula, regularizando a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da penalidade prevista no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:12
Outras Decisões
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11/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0877781-31.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE INEZ DA SILVA NEVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 143827308) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
25/02/2025 09:21
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877781-31.2024.8.20.5001 Partes: KATIANE INEZ DA SILVA NEVES x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada por Katiane Inez da Silva Neves contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou as restrições levadas a efeito em seu nome no valores de R$ 220,33 (duzentos e vinte reais e trinta e três centavos), R$ 111,40 (cento e onze reais e quarenta centavos), R$ 252,33 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) e R$ 173,95 (cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme documentação de id. 136385448 (página 09) o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo Serasa referente aos débitos dos contratos de nº 74.***.***/1886-07, 00748282.2-N07, 01741417.1-2-N e 74.***.***/0341-08 com a parte ré.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as infor- mações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebi- mento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/02/2025 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 07:44
Recebidos os autos.
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19/11/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a Katiane Inez.
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19/11/2024 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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