TJRN - 0877705-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:18
Juntada de termo
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0877705-07.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA & FERREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 27 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 5ª.
Vara Cível PROCESSO: 0877705-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DEMANDADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL BATISTA & FERREIRA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a remessa e distribuição da Carta Precatória de ID 144966431 (anexa) para a Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, devendo, em seguida, juntar aos autos o comprovante respectivo, bem como acompanhar a tramitação naquela jurisdição.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
11/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877705-07.2024.8.20.5001 Partes: Alesat Combustíveis S/A x POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA FERREIRA LTDA Vistos, etc.
Elabore-se nova carta precatória, incluindo a ordem antecipatória ditada na decisão de id. 144763896, devendo a própria Secretaria protocolar a dita carta precatória.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/03/2025 17:06
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 5 ª.
Vara Cível PROCESSO Nº: 0877705-07.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DEMANDADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL BATISTA & FERREIRA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 3 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 15/04/2025, às 16 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 15:15
Recebidos os autos.
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19/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0877705-07.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA & FERREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 14:22
Recebidos os autos.
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13/02/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:20
Desentranhado o documento
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13/02/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877705-07.2024.8.20.5001 Partes: Alesat Combustíveis S/A x POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA FERREIRA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa com Pedido de Tutela de Urgência para Reintegração de Posse, ajuizada por Alesat Combustíveis S/A em face de Posto de Combustível Batista & Ferreira Ltda., igualmente qualificados.
Aduz a autora ter firmado com a parte ré um contrato de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, pelo qual ficou pactuada a venda e aquisição de combustíveis e produtos da distribuidora em regime de exclusividade, em troca do uso da marca notória da Alesat pelo posto revendedor e do comodato de equipamentos a serem utilizados enquanto perdurar a relação contratual.
Alega que a vigência da avença estava inicialmente prevista para o período de 01 de junho de 2019 a 01 de junho de 2024, com prorrogação automática pelo tempo necessário à efetivação da aquisição total do volume mínimo pactuado.
Contudo, em razão da cláusula segunda do Primeiro Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11207, o prazo passou a vigorar até 01/08/2024 (ID 136367913).
Sustenta que, em decorrência do contrato, cedeu diversos itens em comodato, tendo a ré descumprido a cláusula de exclusividade e de galonagem mínima, restando ainda 63% (sessenta e três por cento) do volume de combustível contratado por adquirir.
Ressalta que cedeu ao posto réu o direito de uso da sua marca durante a vigência do contrato, bem como o nome comercial e a combinação de cores que compõem a identidade visual (trade dress) dos Postos ALE.
Afirma que o requerido, sem qualquer aviso prévio à autora, encontra-se aparentemente inativo, visto que o estabelecimento comercial está cercado, com bloqueio de entrada de veículos durante o horário comercial.
Relata que o réu deixou de adquirir combustível desde abril de 2024 e que, em decorrência disso, enviou notificação solicitando a devolução dos equipamentos cedidos em comodato, porém sem sucesso, conforme se extrai do id 136368438.
Sustenta a existência de danos indenizáveis, diante da utilização indevida da marca da autora por parte dos réus, o que compromete a imagem da empresa demandante, pois esta está vinculada a um posto fechado.
Por fim, a autora requer a antecipação da tutela para determinar a reintegração de posse dos bens entregues em comodato, a saber: 01 (uma) placa de preço cega dupla face, 01 (um) poste emblema urbano simples de 7 metros, 01 (um) kit logo elipse luminosa, 06 (seis) indicadores de produto quadrado, 30 (trinta) testeiras em chapa de A.C.M. (cob.), 01 (uma) placa EP com caixa luminosa, 02 (dois) elipses luminosos abaulados, 105 (cento e cinco) testeiras em chapa de A.C.M. (cob.) e 05 (cinco) tanques de 15.000 litros jaquetados, além da retirada da marca ALE e de qualquer identidade visual ou padrões que compõem a respectiva identidade visual (trade dress).
Intimada a emendar a inicial, a fim de promover a correção atribuída ao valor da causa, a autora cumpriu a diligência, recolhendo as custas processuais devidas, conforme verificado em ID 139318072.
Vieram-me os autos conclusos. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
Almeja a parte autora in casu antecipação meritória com o fito principal de reintegração de posse dos bens de sua propriedade oferecidos em comodato, bem como a determinação para que a parte ré proceda com a descaracterização total do posto revendedor, por meio do departamento de engenharia ou de empresa especializada.
O art. 300 do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Por sua vez, o art. 1.210 do Código Civil testifica que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Enquanto, o art. 1.196 do mesmo Compêndio Legislativo, ao disciplinar o conceito de posse, pontifica: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
De outra via, o comodato consiste em empréstimo gratuito de coisa não fungível, concretizando-se com a tradição do objeto, consoante o art. 579 do Código Civil, podendo ter prazo determinado ou não.
No caso em exame, a produção probatória colacionada aos autos no id 136367886, atesta a formalização de cessão contratual entre as partes ao pacto original n° 2019.01.11207 e comodato de equipamentos (id 136367910) e notas fiscais de ids 136367916, 136367917, 136367918, 136367920, 136367921, 136367922, 136367923.
Não obstante o término do pacto original em 01 de junho de 2024, previsto na cláusula segunda do contrato, no item 03 (id 136367910), devendo o contrato acessório de comodato seguir a mesma sorte do principal, segundo regra inserta no art. 184 do Código Civil, traduzida no princípio da gravitação jurídica, pontuo destacar o art. 581 do aludido Diploma Civil, in verbis: "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado." Neste sentido, depreende-se que o comodato celebrado, conforme atesta o Primeiro Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11207, tem término previsto para 01 de agosto de 2024.
Em contrapartida, o réu deixou de adquirir combustível desde abril de 2024, o que implica, portanto, na rescisão do pacto.
Efetivada a notificação e não restituído o objeto do comodato, configura-se a mora do comodatário e, consequentemente, o esbulho à posse do comodante.
Nesse contexto, a notificação extrajudicial no id 136368438 atesta a quebra do contrato de comodato e o esbulho possessório sofrido pela autora.
Saliente-se presente o perigo de dano ao presente caso, visto que a não devolução dos bens cedidos denota risco de prejuízo à empresa autora, como também inegável deterioração dos equipamentos e obstáculo injustificado ao usufruto de sua propriedade.
Quanto ao pedido de descaracterização total do posto revendedor, com a remoção em sua fachada da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha, importa destacar que a Lei 9.279/1996, a qual regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe em seus arts. 122 e ss. a possibilidade de registro, como marca, dos sinais distintivos visualmente perceptíveis, enquanto o inciso VIII do art. 124 da citada lei, prevê a proibição de registrar como marca “cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”.
Nesse passo, as imagens de id 136367925, revelam que o posto réu permanece utilizando o logotipo da empresa autora, enquanto o relatório de marcas com figura acostado no id 136367909, atesta o registro da marca “Ale” no INPI.
Todavia, não há registro das cores na forma descrita na inicial como marca, incidindo a vedação disposto no art. 124, VIII, citado.
Desta maneira, reputo presente a probabilidade do direito autoral apenas no tocante a proteção do logotipo “Ale”.
De igual modo, presente o perigo de dano, visto que a utilização não autorizada do logotipo da autora, compromete-a perante o mercado e provoca dano à sua imagem, dada possibilidade de confusão pelos consumidores, ao acreditarem se tratar da mesma empresa.
Destaco ainda a reversibilidade da medida, posto a qualquer momento pode ser revogada, retornando ao status atual.
No tangente à caução prevista no art. 300, § 1º, do Diploma Processual Civil, entendo ser desnecessária a sua fixação no caso em apreço, pois inexiste risco de prejuízo à parte demandada, visto que as imagens no id 136367925 e documento de id 136367886 (págs. 06 e 07), evidenciam que o posto réu não está em funcionamento.
Ante o exposto, com base nas legislações apontadas, defiro parcialmente a medida tutelar almejada para determinar a reintegração da parte autora na posse dos equipamentos dados em comodato ao réu, sendo 01 (um) placa de preço cega dupla face, 01 (uma) placa de preço cega dupla face, 01 (um) poste emblema urbano simples 7mt, 01 (um) kit logo elipse luminosa, 06 (seis) indicadores de produto quadrado, 30 (trinta) testeiras em chapa de A.C.M. (cob.), 01 (uma) placa EP com caixa luminosa, 02 (dois) elipses luminosos abaulados, 105 (cento e cinco) testeiras em chapa de A.C.M. (cob.) e 05 (cinco) tanques de 15.000l jaquetados .
Determino, ainda, a remoção do logotipo “Ale” da fachada do posto réu.
Determino a designação da audiência de conciliação ou mediação, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Expeça-se a competente carta precatória para cumprimento do presente decisum, como também para fins de citação e intimação do réu.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:08
Recebidos os autos.
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27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877705-07.2024.8.20.5001 Partes: Alesat Combustíveis S/A x POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA FERREIRA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não houve o pagamento das custas processuais, tendo em vista que ao consultar as ordens de pagamento no sistema do PJE, consta como guias apenas geradas e não pagas.
Ademais, através das notas fiscais de identificadores 136367916, 136367917, 136367918, 136367920, 136367921, 136367922, 136367923 e 136368467, constato que o valor total dos equipamentos cedidos em comodato consta no montante de R$ 169.450,00 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que somado ao valor estimativo do aluguel diário, e da multa contratual, totaliza o montante de R$ 303.108,5 (trezentos e três mil, cento e oito reais e cinquenta centavos), devendo este ser o valor da causa.
Fixo de ofício o valor da causa em R$ 303.108,5 (trezentos e três mil, cento e oito reais e cinquenta centavos).
Intime-se a parte autora para quitar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:18
Outras Decisões
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877705-07.2024.8.20.5001 Partes: Alesat Combustíveis S/A x POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA FERREIRA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/ c Cobrança de Multa e Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Tutela Provisória de Urgência Antecipada aforada por Alesat Combustíveis S/A contra Posto de Combustível Batista & Ferreira Ltda, todos qualificados na inicial. É o breve relatório.
Decido: Analisando a inicial, o pedido autoral consiste na rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos n° 2019.01.11207, na reintegração de posse de bens objeto de comodato, no pagamento de multa contratual, no aluguel diário de 1% (um por cento) do valor do conjunto de equipamentos na posse do réu, além da retirada da identidade visual, atribuindo à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Todavia, o art. 292 do Código de Processual Civil expõe que o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico da demanda, determinando ainda que havendo cumulação de pedidos o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, a qual inclui o valor do ato cuja resolução é pretendida, o valor do pedido condenatório, etc., destacando-se que havendo pedidos principais e subsidiários, deve-se levar em conta os valores dos principais, consoante os incisos II, VI e VIII, do referido dispositivo processual.
Na hipótese em apreço, o autor busca a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos, faz- se necessária apuração do valor total do contrato, mediante o qual a parte ré se obrigou, conforme item “III – Requisitos Contratuais, subitem 1”, do pacto, a compra das quantidades totais de combustíveis à autora, especificado no item “II – Condições Gerais da Contratação”, subitem “1”, pelo tempo do pacto, para fins de valor da causa, multa contratual e de aluguéis no importe de 1% (um por cento) do valor total do conjunto de equipamentos dados em comodato.
Nesse passo, o valor da causa deve ser o valor total do contrato litigado, somado aos valores dos pedidos cumulados, consistentes na multa moratória e nos aluguéis.
No que se refere ao pedido de condenação no pagamento de aluguéis diários no importe de 1% (um por cento) do valor total do conjunto de equipamentos, não obstante parte do pedido não tenha conteúdo imediatamente aferível, em razão da pretensão condenatória se estender até a data da efetiva entrega dos bens, evento futuro, deve apontar o valor dos aluguéis ao menos até o ingresso da ação.
Ante o exposto, com base na legislação citada, intimo a parte autora para que, emendando a inicial, promova a correção do valor atribuído à causa, com o consequente recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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