TJRN - 0815960-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno na Ação Rescisória n.º 0815960-91.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Campo Redondo Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira (5.628/RN) Agravada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto na petição de p. 482-91.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
21/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo nº 0815960-91.2024.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RÉ: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória ajuizada pelo Município de Campo Redondo em face da Companhia Nacional de Escola da Comunidade (CNEC), objetivando “a rescisão da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000331-92.2002.8.20.0126, bem como que seja prolatado novo julgamento em seu lugar, requerendo, desde já, a improcedência da ação de cobrança formulada pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade”.
Argumentou que: foi condenado na ação de despejo em primeira e em segunda instâncias e que, depois do trânsito em julgado, a CNEC deu início ao cumprimento de sentença, tendo sido expedido o respectivo precatório; em 20/11/2023, tomou conhecimento de que não há documento que comprove a propriedade do imóvel objeto dessa demanda; há erro nos cálculos apresentados pela CNEC e que há apenas “uma escritura de uma suposta doação realizada por esta prefeitura em favor da Companhia Nacional de Escola da Comunidade – CNEC, no ano de 1981”; a doação teria se consolidado pela Lei nº 067/1981, a qual não foi localizada.
Defendeu o processamento e julgamento da rescisória, consoante art. 966 do CPC.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar a suspensão da execução e de todas as medidas constritivas já iniciadas nos autos de nº 0824058-20.2023.8.20.9500, em relação à empresa Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC)”.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para obter a “rescisão da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000331-92.2002.8.20.0126, bem como que seja prolatado novo julgamento em seu lugar”. É o relatório.
Decido.
Em relação à ação rescisória, ensina a doutrina de Nelson Nery Junior: É a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda. (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado, 12.ª ed.
Ed.
RT, p. 930).
A ação rescisória é uma medida excepcional, já que a regra é conservar a decisão transitada em julgado, razão pela qual possui um rol taxativo nos incisos do art. 966 do CPC: Art. 966 do CPC.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Grifo nosso).
A parte requerente fundamentou o ajuizamento da ação rescisória no art. 966, VII do CPC, argumentando a existência de “prova nova”.
Enfatizou que, em data recente, especificamente em 20 de novembro de 2023, teve conhecimento de prova nova, segundo a qual o imóvel objeto da ação de despejo nº 0000331-92.2002.8.20.0126 não é de propriedade da Companhia Nacional de Escola da Comunidade (CNEC).
Acrescentou que o imóvel discutido não possui registro junto ao cartório do município e que há apenas escritura “de uma suposta doação realizada por esta prefeitura em favor da Companhia Nacional de Escola da Comunidade – CNEC, no ano de 1981”.
Importante contextualizar que a Companhia Nacional de Escola da Comunidade (CNEC) propôs ação de despejo nº 0000331-92.2002.8.20.0126 em face do Município de Campo Redondo/RN, em virtude do inadimplemento de aluguéis.
A ação teve o pleito julgado procedente em 17/04/2004 e a sentença foi ratificada em segunda instância, em remessa necessária, com trânsito em julgado em 05/08/2008 (id nº 28005427, nº 28005429 e nº 28005430).
Pontuou que a doação teria sido feita pela Lei nº 067, de 10 de setembro de 1981, mas que “não foram localizadas as leis mencionadas na escritura”.
Acrescentou que se a doação tivesse sido feita, teria ocorrido o desvirtuamento dos fins do imóvel e que os cálculos apresentados na execução dos débitos são exorbitantes.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que “a admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (AgInt na AR 7409 DF 2022/0372309-1, S1 - Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30/06/2023).
A prova nova apresentada pela parte requerente para justificar a admissibilidade da ação rescisória é a de que “chegou ao conhecimento dessa municipalidade que o imóvel situado na Rua José Francisco de Souza, 04, Centro, Campo Redondo/RN, não possui registro junto ao cartório deste município”.
Segundo Fredie Didier Jr., “o termo prova nova dever ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente possível após o trânsito em julgado.
Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova.
Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário.
E caberá ao autor da ação rescisória comprova tal impossibilidade de produção anterior de prova”.
A existência de dúvida quanto à propriedade do imóvel objeto da ação nº 0000331-92.2002.8.20.0126 não pode ser utilizada como fundamento de “prova nova” para justificar o ajuizamento da ação rescisória.
Na verdade, eventual discussão acerca da propriedade do imóvel da CNEC, outrora alugado ao ente público municipal, deveria ter sido averiguada na instrução da ação de despejo nº 0000331-92.2002.8.20.0126, não podendo agora, passados mais de 16 anos do trânsito em julgado, ocorrido em 05/08/2008 (id nº 28005430), ser levantada para subsidiar o pedido de rescisão do julgado.
Também o autor não comprovou que não teria tido condições de produzir a prova da ausência de propriedade do imóvel no processo originário por motivos alheios a sua vontade e a sua disponibilidade.
A “prova nova” alegada deve integrar a petição inicial já por ocasião da propositura da demanda, não podendo ser constituída, formada ou produzida posteriormente, ou seja, não pode ser formada a partir de uma suposta “dúvida”, muito menos sobre o pretexto de que a doação teria sido feita pela Lei nº 067, de 10 de setembro de 1981, mas que “não foram localizadas as leis mencionadas na escritura”.
O documento juntado (certidão de inteiro teor do Ofício Único de Campo Redondo) não possui o condão de, isoladamente analisado, garantir-lhe pronunciamento favorável, a ponto de rescindir o pronunciamento judicial acobertado pela coisa julgada, haja vista que demonstra a doação realizada pela prefeitura em favor da Companhia Nacional de Escola da Comunidade – CNEC, no ano de 1981.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
INVIABILIDADE.
DOCUMENTO INCAPAZ DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. (TJRN, AR 0808562-30.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. em 07/06/2024).
A parte requerente utilizou a via extraordinária com nítido intento de sucedâneo recursal, haja vista que as alegações deduzidas não se amoldam à hipótese prevista no art. 966, VII do CPC.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com supedâneo no art. 485, I e IV c/c 330, I ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator In Didier Jr.
Fredie / Cunha.
Leornardo Carneiro da: Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Process nos Tribunais.
Salvador: Editora JusPodivm., 2016, fl. 500/501. -
18/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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