TJRN - 0800104-21.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de RENATO MATEUS VARELA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de RENATO MATEUS VARELA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO MATEUS VARELA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO MATEUS VARELA em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:09
Juntada de diligência
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800104-21.2024.8.20.5163 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 98ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IPANGUAÇU/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RENATO MATEUS VARELA DECISÃO O(A) Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de RENATO MATEUS VARELA, devidamente qualificado(s), acusando-o(s) da prática do crime previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ofertada a Denúncia, passo ao exame dos requisitos autorizadores para seu recebimento e, consequentemente, constituição da relação processual.
Com efeito, preleciona o Código de Processo Penal: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Pois bem, constato que a peça acusatória observa os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP de forma satisfatória, neste momento processual, bem como observo a presença de lastro probatório mínimo para a sua instauração (ID 115295717 - Págs. 4-11).
Não verifico, igualmente, qualquer ocorrência das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, acima transcrito.
Outrossim, como bem aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de decisão interlocutória simples, não se exige uma análise aprofundada por parte do magistrado a respeito do recebimento da denúncia, sob pena de configurar verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Basta, dessa forma, uma “[…] declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020).
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP, com a nova redação dada pela referida lei. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Deve a secretaria ressaltar à defesa que, além daquelas que presenciaram ou possuam informações relevantes a respeito dos fatos apontados na denúncia, deve-se limitar a apresentar apenas uma testemunha abonatória ou de caráter, de forma a prezar pela celeridade processual.
Com apresentação da resposta à acusação, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após a réplica ministerial, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Logo após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem devido.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:55
Recebida a denúncia contra RENATO MATEUS VARELA
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28/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 04:21
Decorrido prazo de RENATO MATEUS VARELA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO MATEUS VARELA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:41
Juntada de diligência
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23/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800104-21.2024.8.20.5163 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 98ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IPANGUAÇU/RN FLAGRANTEADO: RENATO MATEUS VARELA DESPACHO Intime-se o réu para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias, conforme art. 55 da Lei n. 11.343/06.
Em caso de inércia, vistas à Defensoria Pública.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:07
Juntada de Ofício
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07/03/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 10:39
Juntada de laudo pericial
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07/03/2024 10:37
Juntada de Ofício
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21/02/2024 16:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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