TJRN - 0835507-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DESPACHO Face a petição de ID. 148931932 e documento de ID. 148931933, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, em cinco dias, falar sobre os requerimentos da devedora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:31
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DESPACHO Em face do arrazoado pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição inserida no Id. 141208144.
Bem como, no mesmo prazo, acostar aos autos documento capaz de comprovar o valor dos bens indicados na petição acostada no Id. 138248471.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se e intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
26/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
24/10/2024 07:40
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:28
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:23
Juntada de termo
-
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO Menfis Ind e Comercio Ltda, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao atendimento da 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal, a fim de assinar o auto de adjudicação com vistas a possibilitar a expedição do Mandado de Imissão na Posse do bem penhorado.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DECISÃO Menfis Ind e Comercio Ltda, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA, igualmente qualificado(a).
No ID. 114743003, fora constrito uma joia, qual seja, um par de brincos 3 em 1 demonstrado por foto apresentada em ID. 114745815, avaliado pelo OJ em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Em petição de ID. 118635877, o credor requereu a adjudicação do bem por equivaler à parte da dívida exequenda, que hoje declara esta em quantum de e R$ 32.414,57 (Trinta e dois mil quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos).
Devidamente intimada, por seu representante legal, a empresa devedora permaneceu silente quanto ao pedido de adjudicação, certidão de ID. 125450796. É o relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Ao adjudicar o bem penhorado, o legitimado poderá obter pagamento em seu favor, mediante satisfação total ou parcial do crédito que está a buscar em juízo, o que dependerá, todavia, da relação direta entre o valor do bem adjudicado e o quantum exequatur.
Se o bem adjudicado tiver valor igual ou superior ao do montante da dívida, o legitimado obterá satisfação integral com relação ao quantum debeatur e, ressalte-se, nos casos em que o bem tenha valor que supere o do débito, deverá o legitimado depositar a diferença em juízo para que possa adjudicar o bem na sua totalidade.
De outro lado, caso o bem adjudicado tenha valor inferior ao do débito, o adjudicante obterá satisfação apenas parcial, mas não terá que depositar qualquer quantia em juízo, prosseguindo a execução pelo saldo devedor remanescente.
Ocorre que, tanto num caso quanto no outro, o legitimado obterá satisfação, melhor dizendo, receberá o bem adjudicado como meio de pagamento e, em ambos os casos, identificamos que a adjudicação afigura-se na sua plena e híbrida natureza jurídica, qual seja de ato de expropriação e modo de pagamento em favor do legitimado, tenha ou não o legitimado que depositar eventual diferença em juízo, caracterizando-se, portanto, no nosso sentir, tal modalidade como adjudicação stricto sensu ou adjudicação satisfativa.
Os requisitos legais foram observados, sendo o pleito de adjudicação sustentado pela indicação do bem pela própria devedora, portanto, inexiste óbice ao deferimento da pretensão.
No caso em comento o bem foi avaliado em montante inferior à dívida, de modo que, com a adjudicação, restará liquidado parcialmente o débito exequendo, hipótese não extintiva, havendo outros meios para garantir a solvência da dívida, haja vista os dispostos no art. 835 do CPC.
Diante do exposto, defiro a adjudicação do bem descrito no auto de penhora de ID.114745812, pelo preço da avaliação, qual seja, 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 825, I, do CPC, e, via de consequência, ante o débito ainda pendente de satisfação, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Lavre-se o respectivo auto de adjudicação e expeça-se mandado à devedora para efetivar a entrega do bem adjudicado ao credor em 5 dias, sob as penas da lei (art. 877, § 1º, II, do CPC), independentemente da preclusão desta decisão, pois foi bem indicado expressamente pela executada, bem como, devidamente intimada, quedou silente sobre a adjudicação então pretendida.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso -
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DESPACHO Intime-se a devedora para, em 10 dias, falar sobre o pedido de adjudicação deduzido pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:43
Decorrido prazo de LUCCE COMÉRCIO DE JÓIAS S/U LTDA em 01/03/2024.
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12/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:12
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DECISÃO A credora aceitou expressamente os bens indicados à penhora pela devedora, com montante atribuído de R$ 24.800,00, superior à dívida exequenda e honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% da dívida atualizada.
Em tendo a exequente anuído à indicação, sendo o montante mais do que suficiente para garantir dívida e honorários, descabe deferir penhora online pretendida pelo credor, pois constituiria em flagrante excesso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de SISBAJUD contra a executada.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pela devedora e aceitos pelo credor, tendo por depositária a devedora por seu representante legal.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:59
Outras Decisões
-
06/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 104204356 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 28 de agosto de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 22:39
Juntada de custas
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02/07/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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