TJRN - 0835507-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:31
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
26/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
24/10/2024 07:40
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:28
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:23
Juntada de termo
-
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DESPACHO Intime-se a devedora para, em 10 dias, falar sobre o pedido de adjudicação deduzido pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:43
Decorrido prazo de LUCCE COMÉRCIO DE JÓIAS S/U LTDA em 01/03/2024.
-
12/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:12
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DECISÃO A credora aceitou expressamente os bens indicados à penhora pela devedora, com montante atribuído de R$ 24.800,00, superior à dívida exequenda e honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% da dívida atualizada.
Em tendo a exequente anuído à indicação, sendo o montante mais do que suficiente para garantir dívida e honorários, descabe deferir penhora online pretendida pelo credor, pois constituiria em flagrante excesso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de SISBAJUD contra a executada.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pela devedora e aceitos pelo credor, tendo por depositária a devedora por seu representante legal.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:59
Outras Decisões
-
06/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 104204356 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 28 de agosto de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835507-86.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LUCCE COMERCIO DE JOIAS S/U LTDA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 20:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:39
Juntada de custas
-
02/07/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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