TJRN - 0876781-93.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0876781-93.2024.8.20.5001 Requerente: JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCARD S.A Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimo consignado imputado a parte autora JOSÉ ARNOR VENÂNCIO DA SILVA, mais especificamente o contrato nº 0123406997296-237, parcela mensal de R$812,19, valor emprestado de R$68.223,96, do BANCO BRADESCARD S.A.
Alega a autora que desconhece os descontos realizados e requereu a declaração de inexistência cumulada com indenizatória.
Despacho inicial.
Citado, o demandado contestou – id 142834486, com a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito alegou a regularidade da contratação.
Juntou contrato – id 142361067.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento – id 147350479.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Com efeito, a defesa limitou-se a contradizer os argumentos explanados na inicial, sob a alegação de que o contrato fora firmado com base em solicitação de crédito realizado pelo autor e que os descontos efetuados foram lícitos, bem como existe um contrato de RMC – cartão de crédito em nome da parte autora.
No entanto, os argumentos tecidos pelo contestante não merecem cabimento, uma vez que o Banco réu sequer acostou cópia do(s) contrato(s), desincumbindo-se do seu dever de provar, na forma do TEMA 1061 do STJ.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira o ônus da prova (TEMA 1061 STJ), o que não ocorreu no presente caso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Destarte, reconheço a nulidade do contrato em tela, considerando a ausência de provas mínimas da contratação.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) determinou que para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
No caso concreto, a ausência de termo contratual demonstra a ofensa a boa-fé, pelo que determino que a restituição em dobro dos valores.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 0123406997296-237. b) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, todos os valores referentes ao(s) contrato(s) supramencionado(s), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0876781-93.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Volvendo os autos, verifico a ocorrência de equívoco na distribuição do presente feito, notadamente por tratar-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição em Dobro de Valores e Danos Morais, endereçada ao Juízo da Comarca de Senador Elói de Souza/RN(ID 137993975).
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Tangará/RN, para os fins de direito, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018(Anexo II), que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
08/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:42
Declarada incompetência
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05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876781-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, coligindo aos autos a peça vestibular(CPC, art. 319), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321), incumbindo-lhe, outrossim, no aludido prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do CPC), alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as citadas diligências, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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