TJRN - 0875585-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875585-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que o Banco do Brasil apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a exequente atualizara o valor da causa pelo IPCAE e aplicara sobre o montante os honorários fixados em dez por cento, alcançando a quantia de R$ 338.085,22 (trezentos e trinta e oito mil, oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), ao passo que, segundo a instituição financeira, o índice aplicável seria a taxa Selic – considerada, depois da Lei n.º 14.905/2024, como taxa legal – resultando em diferença de R$934,62 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
A impugnação veio acompanhada de depósito judicial equivalente ao valor que o executado reputa devido e condicionada, contudo, ao êxito da insurgência.
A exequente, instada a manifestar-se, anuiu ao cálculo apresentado pelo banco, renunciando, com base no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, ao valor discutido, e pleiteou a imposição das penalidades previstas no art. 523, § 1.º, do mesmo diploma, porque o pagamento não fora voluntário, mas sim condicionado à apreciação da impugnação.
O título executivo não fixou critério de atualização monetária.
Nesse quadro, a correção pelo IPCA-E atende à regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a aplicação do índice oficial quando inexistir estipulação diversa.
A utilização desse índice, portanto, não configura excesso de execução.
O fato de a Lei n.º 14.905/2024 haver alterado a redação dos arts. 389 e 406 não torna ilegal o emprego do IPCAE para correção de obrigações anteriores.
Ainda que o banco sustente a adoção da Selic, a diferença apontada é ínfima e já foi expressamente relevada pela exequente, que renunciou ao excedente.
O reconhecimento voluntário do crédito pela exequente, na forma do art. 924, IV, do CPC, conduz à extinção parcial da execução nesse ponto.
No que toca às penalidades do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, o depósito judicial efetuado pelo executado não configura pagamento voluntário, pois foi condicionado ao acolhimento da impugnação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assevera que somente o depósito incondicional, liberável de imediato à parte credora, afasta a incidência da multa e dos honorários.
Estando presentes o decurso do prazo de quinze dias e a resistência ao levantamento das verbas, incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios também de dez por cento sobre o total do débito corrigido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, acolho a renúncia parcial formulada pela exequente, fixando o saldo do débito em R$ 337.150,60 (trezentos e trinta e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos), acrescido da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor já depositado, expeça-se alvará, em favor do exequente, no montante de R$ 177.150,60 (cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos), à conta nº 114.375-1, da agência nº 2874-6, do Banco do Brasil.
Expeça-se também alvará, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), à conta nº 29.666-X, da agência nº 1588-1, do Banco do Brasil.
Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da execução, indicado na peça de id. 158294417, sob pena de constrição judicial.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Outras Decisões
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0875585-88.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para,no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada, tudo conforme determinado em despacho id 155547853.
Natal, 7 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875585-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: Banco do Brasil S/A Parte Executada: R.
E T.
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA e outros (2) D E S P A C H O Ajustem-se os polos da demanda, para que passe a constar a Sociedade SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS como parte exequente e o Banco do Brasil S/A como executado, a fim de se executar os honorários devidos aos advogados que atuaram na defesa dos réus.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
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26/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0875585-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: R.
E T.
COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA e outros (2) SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança,, em desfavor do R.E.T COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, T E D COMÉRCIO LTDA e LE FEMME COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificados.
Em petição inicial, informou que o requerido LE FEMME COMÉRCIO LTDA, tendo como fiadores os demais demandados, celebrou contrato de empréstimo com o banco demandante, na modalidade Contrato de Apertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, Proposta – sob n° 002.213.729 e operação n° 20140926278121015.
Tendo sido disponibilizado, através de proposta de utilização de crédito, o montante de R$5.000.000,00.
Aduziu que, não obstante a obrigação de adimplir o referido montante em 36 (trinta e seis) prestações, com vencimento inicial em 17/05/2014 e final em 17/04/2017, os demandados quedaram inertes.
Com o inadimplemento, amparado pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o requerente tornou-se credor da parte requerida na quantia total de R$3.257.514,41, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Em decorrência disso, pleiteia que as demandadas sejam condenadas ao pagamento da quantia não quitada, a qual deverá ser acrescida das custas processuais.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 136001517).
As demandadas apresentaram contestação ao ID nº 143358174, através da qual arguiram, preliminarmente, da prescrição da pretensão executória e da incompetência deste juízo em decorrência da recuperação judicial da empresa Maré Mansa.
Ao final, solicitou o indeferimento da inicial.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 145355385.
As partes, através dos ID nº 146704797 e 147633668, informaram não ter interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, observa-se que há matéria preliminar arguida pelos réus em contestação, o que resulta na necessidade de análise dos tópicos, em momento anterior ao mérito.
As demandadas, através de sua peça contestatória, afirmaram que a pretensão da presente demanda estaria prescrita, apresentando como fundamento o disposto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Requerendo, consequentemente, a extinção do feito.
O art. 70, da LUG, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, estabelece o prazo de prescrição para as ações contra o aceitante em letras de câmbio em 03 (três) anos, contados a partir do vencimento da letra.
Artigo 70º Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Nota-se que a empresa contratante e, consequentemente, os seus fiadores, ora demandados, tornaram-se inadimplentes do contrato firmado com o banco demandante em 17/05/2014.
Momento em que, tendo a parte demandante se tornado credora, ainda que mediante vencimento antecipado por inadimplência, passou a ter o direito de apresentar a Ação de Cobrança ora em litígio.
Contudo, da análise dos autos, é possível perceber que a autora somente veio a propor esta ação em 06/11/2024, ou seja, mais de 03 (três) anos após o vencimento das parcelas, fato gerador do presente litígio.
O fato é que o prazo prescricional da pretensão da autora, por força do art. 70, da LUG, teve início na data em que as empresas demandadas tornaram-se inadimplentes e, consequentemente, a parte demandante credora, assim, em 17/05/2014, findando, portanto, em 17/05/2017.
Dito isso, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual deixo de adentrar as demais preliminares, assim como o seu mérito.
Por fim, destaque-se que, entre a data do vencimento antecipado da dívida (17/05/2014) e a data de deferimento da Recuperação Judicial levantada (11/07/2017), a presente demanda já encontrava-se prescrita, não havendo o que se falar de suspensão.
Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição trienal da pretensão autoral, motivo pelo qual julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875585-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: R.
E T.
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de R. E T. COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de R. E T. COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875585-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: R.
E T.
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré T E D COMERCIO EIRELI - ME e LE FEMME COMERCIO LTDA - ME, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:45
Desentranhado o documento
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08/12/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/12/2024 17:42
Desentranhado o documento
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08/12/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875585-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: R.
E T.
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - A MARE MANSA e outros (2) D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 00:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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