TJRN - 0814400-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE KARL MARX DE BRITO DA CUNHA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE KARL MARX DE BRITO DA CUNHA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814400-17.2024..8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: JOSÉ KARL MARK DE BRITO DA CUNHA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0814400-17.2024.8.20.0000, em ação proposta por J.
K.
M.
D.
B.
D.
C.
S..
A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora em favor da parte agravante, enquanto o risco de dano irreparável se evidencia em desfavor da parte agravada, considerando a natureza do direito discutido (ID 28805826).
Nas razões recursais (ID 27460125), a parte agravante sustenta que o município de Apodi não faz parte da área de atuação do contrato em questão e que jamais se comprometeu a prestar os seus serviços nas referidas localidades, não havendo obrigatoriedade de custeio de exames e procedimentos.
Afirma que o caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ilimitada.
Defende que esta claro que, da análise das documentações anexas e argumentos aqui consignados, o usuário possui à sua disposição profissionais aptos a desenvolverem o tratamento requerido, formado por equipe multidisciplinar, que, possui plena capacidade técnica para atender os pacientes com o TEA, dentro de sua liberdade profissional pautada em evidências científicas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento integral do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidões IDs 28738284 e 29641440.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido de que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não está obrigada a fornecer tratamento à parte agravada fora da área de abrangência contratual (ID 30804998). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo nº 0802539-24.2024.8.20.5112 – ID 152685731), que julgou procedente os pedidos autorais.
Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, segue o seguinte trecho: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
Por conseguinte, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao agravo de instrumento sob exame.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
13/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:51
Prejudicado o pedido de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
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29/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814400-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
K.
M.
D.
B.
D.
C.
S.
Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando os apontamentos trazido na Cota Ministerial (ID 28847597), na forma do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, defiro a diligência reclamada pelo parquet, determinando a intimação da parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos presente feitos de cópia integral dos autos originários para fins de possibilitar o melhor exame das matérias de mérito suscitadas.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE KARL MARX DE BRITO DA CUNHA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE KARL MARX DE BRITO DA CUNHA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814400-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
K.
M.
D.
B.
D.
C.
S.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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