TJRN - 0877815-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0877815-06.2024.8.20.5001 Parte autora: CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito pela parte ré, em razão dos débitos nos valores de R$ 425,14 (quatrocentos e vinte e cinco reais e catorze centavos) e R$ 3.371,42 (três mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), cuja a origem desconhece; b) não foi previamente notificado da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) os demais registros nos cadastros de maus pagadores também são indevidos e serão objeto de ação judicial em momento oportuno; e, d) a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui espécie de dano moral in re ipsa.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de inexistência da relação jurídica apontada na exordial e, de consequência, o cancelamento dos débitos; e, c) condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de ID nº 136398456.
Na decisão de ID nº 136549867 foi indeferida a tutela de urgência pretendida, concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar eventual contrato referente à dívida discutida.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 140664056), na qual arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e defeito na representação processual.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora contratou, mediante apresentação de seu documento de identificação e assinatura eletrônica, um empréstimo na modalidade Consumer Credits para realizar compras e pagamentos; b) esta linha de crédito, de curto ou médio prazo, é paga de forma parcelada, via boleto e/ou débito em conta, com taxas de juros pré-fixadas, devidamente definidas em contrato firmado entre as partes; c) a parte autora está devidamente cadastrada na plataforma e utilizou-se do Mercado Crédito, porém deixou de efetuar os pagamentos, não havendo que falar em cobrança indevida ou desconhecimento das operações; d) o autor não anexou aos autos qualquer documentação hábil para comprovar que realizou o pagamento regular de todas as parcelas contratadas; e) a obrigação de notificação do devedor quanto à inclusão de seu nome dos cadastros de mau pagadores é dos órgãos de proteção ao crédito; f) a parte autora deixou de acostar aos autos documento oficial e emitido pelo órgão de cadastros restritivos de crédito com a suposta negativação; g) agiu em exercício regular do seu direito, dada inadimplência do autor, não havendo ilicitude em sua conduta apta a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada pela autora; e, h) não há no caso em apreço verossimilhança das alegações autorais da parte demandante aptas a justificar a inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação entre o valor a ser restituído e a quantia já disponibilizada em favor do autor em decorrência do contrato e o arbitramento do quantum indenizatório de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 140665431, 140665429, 140664077, 140664076, 140664074, 140664073, 140664071, 140664070 e 140664069.
Réplica à contestação no ID nº 143788577, na qual impugnou os termos e os documentos da contestação.
Juntou os documentos de IDs nos 143788578, 143792879, 143792880, 143792881, 143792882, 143792883, 143792884, 143792885, 143792886, 143792887, 143792888, 143792889, 143792890, 143792891 e 143792892.
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (ID nº 143859842), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 146303843) e a parte ré informou que não interesse na produção probatória (ID nº 144458141). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas (ID nº 143859842), não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 146303843).
I – Da inépcia da inicial – Ausência de comprovante de residência em nome próprio Em sua contestação (ID nº 140664056), a parte ré suscitou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio, documento que seria indispensável à propositura da ação.
De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Com essas considerações, rechaça-se a pretensa inépcia da peça vestibular.
II – Da preliminar de defeito de representação da parte autora Em sua peça defensiva, a ré aduziu a necessidade do indeferimento da inicial, ao argumento de irregularidade na representação processual do demandante, alegando que a procuração apresentada é genérica, ausente individualização da ré e objetivo da outorga.
Do cotejo do instrumento procuratório, ao contrário do aduzido pela ré, o instrumento de mandato especifica tanto os poderes quanto a parte requerida, não se tratando, portanto, de procuração genérica.
Diante disso, não merece acolhimento o pedido de "indeferimento da exordial" (extinção do feito sem resolução do mérito) formulado em contestação com arrimo no alegado defeito de representação.
III – Do mérito III.1 – Da Relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
III.2 - Da existência do débito e da responsabilidade civil da parte ré Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à demandada provar o fato que a autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré comprovou a existência dos contratos firmados com a parte autora por meio da juntada de cédula de crédito bancário de IDs nos 140664076 e 140664074, assinados eletronicamente pela parte demandante em 21 de fevereiro de 2022 e 07 de julho de 2022, respectivamente.
Quanto à validade da assinatura digital, é importante trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (grifou-se) Nessa linha, malgrado a impugnação da parte autora aos termos da contestação, ela limitou-se a afirmar, em sede de réplica, que a parte demandada teria deixado de juntar aos autos o instrumento contratual originário da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e que as telas sistêmicas apresentadas em sede de contestação constituem prova unilateral, o que não corresponde aos autos.
Repise-se que a autora abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 146303843).
Em reforço, frise-se que os valores dos contratos indicados nas cédulas de crédito bancário anexadas aos autos (IDs nos 140664076 e 140664074) e os valores dos contratos que constam na consulta de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (ID nº 136398456 - Págs. 13 e 14) são os mesmos, sendo R$ 425,14 (quatrocentos e vinte e cinco reais e catorze centavos) e R$ 3.371,42 (três mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), respectivamente.
Nesse diapasão, tendo sido demonstrada a existência de débitos questionados, aptos a ensejarem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há que falar em conduta ilícita e, em decorrência, em dano moral a ser indenizado.
No que concerne à notificação do devedor antes de proceder à inscrição, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizado na súmula 359, no sentido de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito este ônus.
Veja-se: “Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
No caso presente, sendo o órgão mantenedor alheio à lide, não há falar em responsabilidade civil por ausência de notificação.
Diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Assim, constatada a regularidade da conduta da parte ré, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido pela parte autora em sua peça inicial.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 140664056; e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 136549867).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 02 de abril de 2025.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877815-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestem sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877815-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877815-06.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Carlos Cleiton Aciole de Souza, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Mercadopago.Com Representações Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pelo demandado; b) não possui débito com a parte ré, o que torna a inscrição indevida e desprovida de fundamento; e, c) não houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter com o demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a retirar o nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do passeio realizado nos autos, observei que a parte autora possui 6 (seis) anotações nos cadastros de restrição de crédito, conforme consta no documento de ID nº 136398456, pág. 13/14, o que afasta, no meu sentir, a existência do perigo de dano, pois ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria se hospedando no referido cadastro.
Destaco, por oportuno, que realizada pesquisa no PJe foi constatado que há mais 2 (duas) ações onde estão sendo questionadas três negativações, restando, portanto, 1 (uma) inscrição que não está sendo discutida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora , inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carlos Cleiton Aciole de Souza.
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18/11/2024 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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