TJRN - 0800791-04.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 0800791-04.2022.8.20.5119 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MUNICIPIO DE LAJES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Lajes/RN, na qual se apontam supostas irregularidades e desproporcionalidade nos gastos públicos relacionados à contratação, por inexigibilidade de licitação, de quatro atrações artísticas para as festividades dos 99 anos de emancipação política do município.
Foi requerida tutela de urgência para suspensão imediata dos shows, bem como para restituição dos valores pagos.
A medida foi indeferida (ID 92312351).
Posteriormente, o Ministério Público, por meio de petição de ID 141233831, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 92312351).
O Município de Lajes/RN, por sua vez, também se manifestou no mesmo sentido (ID 141736814). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, seja em razão da inutilidade da providência jurisdicional ou da superveniente perda do objeto. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes No caso em tela, ambas as partes convergem no sentido de que houve perda superveniente do objeto da demanda.
Diante disso, resta prejudicado o exame de mérito da controvérsia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários, considerando a natureza da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 3 -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 0800791-04.2022.8.20.5119 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, não há razão para modificação.
Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação.
Por consequência, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, determinando a intimação das partes, sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Por fim, CONCLUSOS para sentença.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 00:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023.
-
12/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:41
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801139-39.2023.8.20.5102
22 Delegacia de Ceara-Mirim
Geraldo da Silva Leandro
Advogado: Gilson Nunes Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 05:39
Processo nº 0801844-29.2024.8.20.5158
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Julio Rafael da Silva Neto
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0864380-62.2024.8.20.5001
Emanuel Barreto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2024 08:38
Processo nº 0864380-62.2024.8.20.5001
Emanuel Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 10:51
Processo nº 0805802-09.2024.8.20.5001
Leonardo Alexandre Gomes Alves
Ana Maria de Albuquerque Melo
Advogado: Rajiv Sidharta Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 19:23