TJRN - 0819208-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:37
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:41
Juntada de despacho
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21/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0819208-34.2023.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença homologatória de ID 137483418.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão, pois teria se manifestado sobre o pedido de suspensão do processo da forma pactuada. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso dos autos, sustenta o embargante, que tal omissão decorreria do fato de a sentença proferida ter homologado o acordo, mas sem se pronunciar acerca do pedido de suspensão.
Não há omissão na sentença.
Em apreciação ao pedido de suspensão, este foi indeferido, razão pela qual foi determinado o arquivamento dos autos, em vez da suspensão do processo, estando justificada pelo terceiro parágrafo da sentença: “O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.” Esclareça-se que o CPC, de forma bastante clara, limita o período da suspensão do processo por convenção dos litigantes ao interregno de 06 (seis) meses (arts. 313/315); lapso este bastante inferior ao período de cumprimento do acordo de ID 135576391 – motivo pelo qual a pretensão de suspensão do feito não poderia ser acolhida.
Ademais, a determinação de arquivamento do processo não apresenta prejuízo às partes, que podem deflagrar fase de execução do julgado na hipótese de descumprimento do acordo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR, mantendo incólume a sentença atacada.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se o embargante, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0819208-34.2023.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 135576391), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:25
Homologada a Transação
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27/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0819208-34.2023.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pedido de homologação de acordo (ID.135576391), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos pessoais do promovido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido mencionado acima.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 07:56
Juntada de diligência
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01/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:30
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 19:28
Juntada de diligência
-
12/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:06
Juntada de diligência
-
22/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:13
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:35
Juntada de custas
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14/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:12
Juntada de custas
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13/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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