TJRN - 0801587-36.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801587-36.2024.8.20.5600 RECORRIDO: CESAR CARLOS DA FONSECA DELGADO ADVOGADO: ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30070147) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28159157): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A ARMA DE FOGO PERTENCIA AO RÉU, COM BASE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO FILHO EM COMUM DO CASAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 13).
ACOLHIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE EQUIMOSE NA REGIÃO INFRAORBITAL ESQUERDA (ROSTO).
PALAVRA DA VÍTIMA E DO DECLARANTE (FILHO EM COMUM DO CASAL).
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 5º, LVII, da CF.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e providos (Id. 29582123), eis a ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIO APERFEIÇOAMENTO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, PARA DESTACAR AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, CONCRETAS E DEFINITIVAS, COMINADAS PARA CADA UM DOS CRIMES (CP, ARTS. 147 E 129, § 13; LEI N.º 10.826/03, ART. 12).
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30853368). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, LVII, da CF, por suposta inobservância do princípio do in dubio pro reo, cumpre salientar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta a preceito de natureza constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2.
Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3.
Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto às demais alegações, quais sejam: (i) desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena; (ii) insuficiência do acervo probatório, a seu ver; e (iii) valoração das provas, observa-se que, embora o recorrente tenha invocado a alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de indicar, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados pela decisão recorrida, providência essencial à verificação da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2.
O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial.
Disse que STJ tem evitado excesso de formalismo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4.
Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice acima enunciado.
III.
Razões de decidir 5.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência consolidada neste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2.
Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. " Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801587-36.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30070147) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801587-36.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Polo passivo CESAR CARLOS DA FONSECA DELGADO e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0801587-36.2024.8.20.5600 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Cesar Carlos da Fonseca Delgado Advogados: Dr.
Anderson Dantas Saldanha de Paiva e outro Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIO APERFEIÇOAMENTO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, PARA DESTACAR AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, CONCRETAS E DEFINITIVAS, COMINADAS PARA CADA UM DOS CRIMES (CP, ARTS. 147 E 129, § 13; LEI N.º 10.826/03, ART. 12).
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, para substituir o décimo-quinto parágrafo do tópico “II – Apelação interposta pela acusação” (Id.
N.º 28159157 – Págs. 4/6), a fim de que assim seja lido, “in verbis”: “Assim, considerando a soma das penas fixadas, estabeleço as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º), considerando a sua multirreincidência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, e em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03”, nos termos do voto do Relator, o Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o acórdão de Id.
N.º 28159157, que, à unanimidade de votos, conheceu das apelações e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão precisa ser aperfeiçoado, ante a ocorrência de obscuridade no momento de estabelecer a dosimetria da pena cominada ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal. 3.
Isso porque, ao utilizar a frase “considerando a soma das penas fixadas, estabeleço a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias-multa”, abre-se margem à conclusão, deveras equivocada, de que essa sanção corresponde à soma de todos os crimes aos quais o réu foi condenado, quais sejam, os do art. 147 do Código Penal, do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e 129, § 13, do Código Penal. 4.
Pediu o acolhimento dos embargos, para que o aludido vício seja corrigido. 5.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 8.
O embargante tem razão. 9.
O juízo de origem condenou o réu, ora embargado, às penas dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (um mês e vinte e quatro dias de detenção) e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (um ano e cinco meses e detenção, além de dezessete dias-multa), absolvendo-o quanto ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal. 10.
Ao acolher a apelação criminal interposta pelo Ministério Público, a Câmara Criminal referendou o voto por mim proferido em Id.
N.º 28159157 – Págs. 3/7, para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 11.
Todavia, o voto padece de obscuridade no seguinte parágrafo, “in verbis”: “Assim, considerando a soma das penas fixadas, estabeleço a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º), considerando a sua multirreincidência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03”. 12.
A rigor, não restou clara a intenção de separar as penas de reclusão, para o crime do art. 129, § 13, do CP, das penas de detenção, cominadas para os crimes do art. 147 do CP e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Isso se deu, especialmente, em decorrência da falta da preposição “e” antes da frase “em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção”. 13.
Por tais motivos, a fim de evitar qualquer embaraço à compreensão do julgado, substituo o referido parágrafo pelo texto seguinte: “Assim, considerando a soma das penas fixadas, estabeleço as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º), considerando a sua multirreincidência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, e em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03”.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, para substituir o décimo-quinto parágrafo do tópico “II – Apelação interposta pela acusação” (Id.
N.º 28159157 – Págs. 4/6), a fim de que assim seja lido, “in verbis”: “Assim, considerando a soma das penas fixadas, estabeleço as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º), considerando a sua multirreincidência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, e em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03”. 15. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0801587-36.2024.8.20.5600 Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado/Apelado: César Carlos da Fonseca Delgado Advogados: Dr.
Anderson Dantas Saldanha de Paiva (OAB/RN – 4.814) Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB/RN – 12.527) Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, intime-se César Carlos da Fonseca Delgado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801587-36.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Polo passivo CESAR CARLOS DA FONSECA DELGADO e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Apelação Criminal n.º 0801587-36.2024.8.20.5600 Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado/Apelado: César Carlos da Fonseca Delgado Advogados: Dr.
Anderson Dantas Saldanha de Paiva (OAB/RN – 4.814) Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB/RN – 12.527) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A ARMA DE FOGO PERTENCIA AO RÉU, COM BASE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO FILHO EM COMUM DO CASAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 13).
ACOLHIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE EQUIMOSE NA REGIÃO INFRAORBITAL ESQUERDA (ROSTO).
PALAVRA DA VÍTIMA E DO DECLARANTE (FILHO EM COMUM DO CASAL).
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer das apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela defesa e dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e por César Carlos da Fonseca Delgado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu quanto ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal, e condená-lo às penas dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e 12 da Lei n.º 10.826/03.
Em suas razões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte alegou, em relação ao crime de lesão corporal, que a narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram ter tido conhecimento dos fatos delituosos imputados ao réu logo após a sua ocorrência, além de terem presenciado algumas das ocorrências.
Reportou que, nos termos das declarações prestadas durante a fase policial, a vítima descreveu claramente a sequência dos fatos, tendo afirmado que o réu desferiu socos na região de sua face.
Disse que a existência de lesão no rosto da vítima foi confirmada pelo filho em comum das partes envolvidas.
Argumentou que, embora a vítima tenha se equivocado ao descrever a localização da lesão corporal, informando, na audiência de instrução, que fora no braço, tal divergência deve ser compreendida no contexto do trauma sofrido.
Pediu que à palavra da vítima seja concedida especial relevância, para, consequentemente, dar-se provimento à apelação, condenando o réu às penas do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em suas razões, César Carlos da Fonseca Delgado pediu a sua absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, tendo em vista que o artefato não foi encontrado consigo, mas sim no quarto de seu filho, que, aliás, responde a outros processos criminais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
I – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA O apelante não tem razão.
Não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva do crime do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, imputado ao réu, ora apelante, uma vez que amparada na palavra da vítima e do filho em comum do casal, ouvido como declarante.
Por esse motivo, a condenação deve ser mantida nos exatos termos da sentença.
Conforme consta na denúncia (Id.
N.º 26865809), no dia 9/4/2024, por volta das 10h, no Condomínio Vivendas, bloco 15, apto. 301, situado à Rua Capitão Martinho Machado, 2081, bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim/RN, o réu ameaçou, com palavras e com o emprego de arma de fogo, causar mal injusto e grave à sua companheira.
Ainda segundo a inicial, após as discussões e supostas agressões físicas, quando a vítima se preparava para deixar a residência, o réu armou-se com uma espingarda, apontou-a para ela e ameaçou-a, falando: “agora vá dar parte de mim, vá fazer arrumado pra mim”.
A partir da instrução processual penal, foram produzidas provas contundentes de que o artefato bélico pertence ao réu, ora apelante.
Isso porque, além da vítima que, ouvida, afirmou que a arma pertencia ao acusado (Id.
N.º 26866190), o declarante Júlio César, filho em comum do casal, corroborou a alegação de que a propriedade do bem era de seu pai (Id.
N.º 26866191).
Por outro lado, somente o réu, numa alegação isolada e sem subsídio nas circunstâncias fáticas do caso, nega a propriedade da arma de fogo, tão somente porque o móvel foi apreendido no quarto de seu filho, Júlio César, embaixo da cama.
Ocorre que, além da versão estar isolada e não ser verossímil, consta no boletim de ocorrência (Id.
N.º 26865782 – Pág. 6) que o réu, ora apelante, só abriu a porta do apartamento após insistência da equipe policial, evidenciando que ele teve tempo hábil para esconder a arma embaixo da cama de seu filho, por exemplo, para tentar incriminá-lo.
Assim, diante da existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, a sentença condenatória deve ser mantida neste ponto.
II – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO O apelante tem razão.
Foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, imputado ao réu, ora apelado.
Conforme consta na denúncia (Id.
N.º 26865809), no dia 9/4/2024, por volta das 10h, no Condomínio Vivendas, bloco 15, apto. 301, situado à Rua Capitão Martinho Machado, 2081, bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim/RN, o réu ofendeu, por razões do sexo feminino, a integridade física de sua então companheira, causando-lhe discreta equimose, localizada na região infraorbital esquerda (“vide” atestado de Id.
N.º 26865786).
Vejo que o juízo sentenciante absolveu o réu com base nas declarações da vítima que, na instrução processual, disse que “não ficou com lesão no rosto, apenas nos braços”.
Assim, em análise do primeiro laudo médico (Id.
N.º ), o julgador concluiu que “a ofendida, ouvida em juízo, não prestou depoimento coerente com as lesões descritas no laudo (…), [o qual] atesta a existência de apenas uma equimose localizada na região infraorbital esquerda (rosto), além de ser expresso no sentido de inexistir sinais de lesão nos braços”.
Ocorre, com a devida vênia, que a análise das provas deve ser feita de maneira sistemática, considerando os elementos de prova produzidos no inquérito policial, as demais provas da instrução processual e, em especial, o emocional da ofendida.
Primeiro, quanto aos elementos de informação, constam no inquérito policial: (i) o depoimento do policial condutor (Id.
N.º 26865782 – Pág. 8), que afirmou que “ao chegar no local, se deparou com a vítima J.
M. de L. já na área comum do condomínio, nervosa e chorando muito, verbalizando que havia acabado de ser agredida fisicamente pelo companheiro através de socos e ainda ameaçada de morte por meio de arma de fogo”; (ii) as declarações da vítima (Id.
N.º 26865782 – Pág. 13), que disse ter levado um soco no braço por parte do investigado, que “acabou escorregando sozinha, sendo que ao cair no chão, o investigado voltou a lhe desferir socos na face”; (iii) as declarações de Júlio César, filho em comum do casal, que “visualizou lesões na vítima, incluindo um olho roxo, costas vermelhas”.
Segundo, o laudo de exame de corpo de delito (Id.
N.º 26865786) atestou a existência de uma equimose localizada na região infraorbital esquerda, ou seja, em seu rosto.
A rigor, em que pese a vítima não ter rememorado a lesão constante em seu rosto, durante a fase policial, descreveu, de forma clara, o ato que ocasionou sua lesão facial, afirmando que o recorrido desferiu socos em sua região da face, compatível com as demais declarações prestadas em audiência.
Assim, em que pese a vítima tenha se equivocado ao descrever a localização da lesão corporal, informando em audiência que a lesão estava no braço quando o laudo pericial indica o rosto, tal divergência deve ser compreendida no contexto do trauma sofrido.
Diante disso, o réu, ora apelado, deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal (CP, art. 129, § 13).
Passo, então, à dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando a negativação de uma circunstância judicial, qual seja, os “antecedentes”, bem como a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o delito, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não incidem atenuantes, mas apenas as agravantes genéricas da reincidência (CP, art. 61, I) e da violência contra a mulher (CP, art. 61, II, “f”).
Assim, considerando a majoração de 1/6 (um sexto) de aumento para cada uma delas, conforme precedentes da Câmara Criminal, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição.
Assim, considerando a soma das penas fixadas, estabeleço a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º), considerando a sua multirreincidência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Fixo, ainda, a pena de multa em 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no patamar de ¼ (um quarto) sobre o salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Mantenho as demais circunstâncias da sentença, em especial negando os direitos à substituição da pena (nos termos da Súmula n.º 588 do STJ) e da suspensão condicional da pena (nos termos do art. 77 do CP).
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer das apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela defesa e dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801587-36.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
24/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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