TJRN - 0800987-31.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:59
Audiência Una designada conduzida por 12/02/2026 10:50 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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03/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/07/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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01/07/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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08/06/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:21
Juntada de diligência
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02/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/07/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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28/05/2025 14:26
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de queixa-crime
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 13:16
Audiência Preliminar realizada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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17/03/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:32
Juntada de diligência
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11/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:30
Juntada de diligência
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09/03/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:58
Audiência Preliminar redesignada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:56
Audiência Preliminar designada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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24/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800987-31.2024.8.20.5142 CUSTOS LEGIS: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR DO FATO: CAMILA CARLA LOPES DOS SANTOS, WAGNER ALEXANDRE DUTRA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado, instaurado para apurar a suposta prática do crime de difamação, cometido, em tese, por WAGNER CARLA LOPES DOS SANTOS e CAMILA CARLA LOPES DOS SANTOS.
Instado a se manifestar (ID.135471215), o Ministério Público expôs o seguinte teor: "Considerando que o crime imputado nos autos é de ação penal privada, nos termos do artigo 139 do Código Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante, deixa de oferecer proposta de transação penal (Artigo 76, caput, da Lei nº 9.099/95).
Caso não seja obtida a composição civil dos danos (Artigo 74 da Lei n 9.099/95) em audiência preliminar, requer o Parquet que a vítima seja advertida da necessidade de ofertar queixa-crime dentro do prazo legal, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal, sob pena de extinção da punibilidade do autor do fato". É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o crime de difamação tem pena máxima de um ano, conforme art.139 do CP.
Diante disso, ao analisar a competência, verifico que, diante da pena máxima prevista para o crime imputado, é aplicável a regra do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que trata da competência dos Juizados Especiais Criminais.
O artigo 61 da referida lei estabelece que: "Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
No caso em questão, a pena máxima prevista para o crime de difamação é de 1 (um) ano, o que se enquadra no disposto do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual, em observância ao princípio da especialidade e da rapidez na tramitação dos feitos, é competente para o julgamento da presente ação o Juizado Especial Criminal.
Por todo o exposto, DECLINO da competência desta Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para que prossiga com a instrução e julgamento do feito.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:07
Declarada incompetência
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06/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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