TJRN - 0877456-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877456-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO GOMES DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais formulada por OTACILIO GOMES DA SILVA em desfavor de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A., qualificados.
Em petição inicial de Id. 136269479, a parte autora aduziu que possui benefício previdenciário, e que, verificando o extrato de seu benefício, percebeu que a ré estava realizando alguns descontos por vínculo o qual reputa inexistente.
Requereu a declaração da inexistência do débito; que a cobrança seja sustada, além da repetição, de forma dobrada, do valor vencido e vincendo, além de danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.085,60 (doze mil oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Concedida a gratuidade judiciária (Id. 136305512).
Citada, a parte requerida BRADESCO S/A contestou (Id. 137909374).
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, defendeu a improcedência, pois a parte autora agiu em exercício regular de um direito ao debitar descontos autorizados.
Certificado o decurso do prazo para a ré PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. apresentar defesa (Id. 144115214).
Decurso do prazo para réplica da defesa do BANCO BRADESCO (Id. 146707809).
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
DECLARO a relação jurídico-material entre o autor e a rés uma relação de consumo.
Isso tudo porque a parte autora se diz vítima de uma prestação de serviço, o qual não solicitara, suplicando pela retirada dos descontos e o CDC, por sua vez, protege o consumidor por equiparação (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem. - Em relação ao réu BRADESCO S/A Pendente a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que o provimento seja potencialmente útil ao fim desejado; se ele procede ou não, é matéria meritória.
Já no que concerne à ilegitimidade passiva ventilada, rejeito, na forma que segue abaixo (teoria da asserção).
Com relação ao BRADESCO S/A, entendo que seja improcedente, após enaltecer a teoria da asserção, pois, por óbvio, o simples fato de custodiar a conta bancária da parte autora não torna a instituição financeira responsável pelos contratos e encargos que são firmados entre a parte demandante com pessoas físicas e jurídicas.
E, conforme entendimento já firmado no Colendo STJ, "é de ter presente que as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos" (AgRg no AREsp n. 158.127/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) E ainda, pode-se mencionar o julgado: AgInt no AREsp n. 878.094/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, conforme se infere: "esta Corte Superior tem a compreensão de que a presença das condições da ação é analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial, do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória" (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016).
Por essa razão, em sede meritória, entendo que a demanda em relação ao BRADESCO S/A seja improcedente. - Em relação ao réu PSERV LTDA.
Declaro a revelia da parte ré acima, com base no que foi certificado em Id. 144115214, aplicando a presunção de veracidade das afirmações autorais, sobretudo quando os extratos de Id. 136269484 e de Id. 136269485 demonstram os descontos efetuados, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre consentimento válido emitido pelo requerente.
Assim, convenço-me da procedência da pretensão.
E assim entendo, pois a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito autoral.
No caso em disceptação, pois, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da parte requerente.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito, de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
De outro vértice, também entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor do réu BANCO BRADESCO S/A, condenando a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3° do CPC; JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor do réu PSERV PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, CONDENANDO a parte ré a sustar a cobrança e a devolver os valores descontados, na forma dobrada, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV ", mais eventuais parcelas vincendas, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir dos descontos e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). -
27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 26/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0877456-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTACILIO GOMES DA SILVA Réu: PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 137909374 juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ré em 25/02/2025.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:34
Publicado Citação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0877456-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO GOMES DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
Ao Representante Legal BANCO BRADESCO S/A Avenida Prudente de Moraes, 4048 - Lagoa Nova Natal/RN CEP: 59.020-400 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24111814384994500000127166622- PETIÇÃO INICIAL: 24111322411816000000127132938 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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