TJRN - 0804641-65.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804641-65.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELI MAIA CHAVES Parte Demandada: ESTER NAIR CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804641-65.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ESTER NAIR CHAVES CPF: *09.***.*99-24, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELI MAIA CHAVES CPF: *13.***.*63-04.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 4 de novembro de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804641-65.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELI MAIA CHAVES Parte Demandada: ESTER NAIR CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804641-65.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ESTER NAIR CHAVES CPF: *09.***.*99-24, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELI MAIA CHAVES CPF: *13.***.*63-04.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 4 de novembro de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804641-65.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELI MAIA CHAVES Parte Demandada: ESTER NAIR CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804641-65.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ESTER NAIR CHAVES CPF: *09.***.*99-24, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELI MAIA CHAVES CPF: *13.***.*63-04.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 4 de novembro de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/08/2024 22:52
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 14:58
Juntada de laudo pericial
-
07/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:01
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:54
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTER NAIR CHAVES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:10
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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