TJRN - 0874737-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/09/2025 22:15
Determinada a quebra do sigilo bancário
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01/09/2025 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0874737-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP, ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido, e requerer o que entender de direito, no termos da parte final da decisão de ID 129979598.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/04/2024.
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:28
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874737-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP, ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as partes executadas foram devidamente citadas, Conforme certidões de IDs. 121321638 e 123263782.
Em petição de ID. 112808349, pugna o exequente pela desconsideração da personalidade jurídica, antes da citação dos Executados, por configuração de grupo econômico, para que seja incluída no polo passivo desta demanda a empresa Aislan H de O Bertuleza Ltda., inscrita no CNPJ/MF – sob nº 27.***.***/0001-12, com endereço na Rua Francisco Varela, n° 42, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59.070-490, e ainda, realização de arresto, na modalidade online, via Sisbajud e Renajud. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que o grupo econômico é formado por empresas que atuam de forma organizada, com personalidades jurídicas distintas, para alcançar interesses comuns.
Para que uma empresa seja considerada parte de um grupo econômico, é necessário que esteja sob controle comum, interno ou externo e que, ao menos uma das empresas do grupo, seja titular de no mínimo, 20% do capital social ou votante das demais, e ainda, que exista uma demonstração de interesse integrado e que as empresas atuem de forma conjunta.
A configuração de um grupo econômico pode ocorrer por meio da criação de novas empresas ou pela aquisição de empresas já existentes.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não logrou êxito em comprovar que as empresas, Roberto Bertuleza da Cunha EPP e Aislan H de O Bertuleza Ltda., fazem parte de um grupo econômico, tendo em vista que possui sócios divergentes.
Outrossim, ainda que exista identidade de sócios, é necessário, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059626-94.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021) Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja incluída no polo passivo desta demanda a referida empresa, tendo em vista a ausência de requisitos e provas, capazes de comprovar a existência de grupo econômico.
Por fim, considerando-se que os executados foram citados, indefiro o pedido de arresto online, por sua manifesta inadequação, bem como pela ausência nos autos, de apontamento a respeito do valor atualizado do débito.
Ato contínuo, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido, requerendo o que entender de direito.
Após, volte-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 2 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
25/11/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAU S/A
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13/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:14
Juntada de diligência
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16/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:51
Juntada de diligência
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15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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