TJRN - 0876399-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREZA RODRIGUES DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a realização do tratamento referente ao mês de julho, nos termos do acórdão de Id. 155425010, expeça-se alvará no valor de R$ 12.780,00 (doze mil setecentos e oitenta reais), a ser depositado na conta bancária da clínica responsável, conforme os dados abaixo: Banco: SICREDI Agência: 2207 Operação: 003 Conta Corrente: 46870-3 Titular: Instituto Cubo Mágico CNPJ: 10.***.***/0001-09 Fica a parte autora responsável pela comprovação da efetivação dos tratamentos nos autos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
04/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREZA RODRIGUES DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 156051121, na qual a parte ré, Hapvida Assistência Médica S.A., informa o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, notadamente mediante a disponibilização das terapias descritas no laudo médico de ID 135853495, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o alegado cumprimento da liminar, informando se os agendamentos realizados pela ré correspondem, de fato, às determinações constantes no referido laudo médico, e se o tratamento vem sendo efetivamente prestado de forma adequada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0876399-03.2024.8.20.5001 Autor: A.
R.
S.
D.
N.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a realização do tratamento referente ao mês de junho, nos termos do acórdão de Id. 155425010, expeça-se alvará no valor de R$ 12.780,00 (doze mil setecentos e oitenta reais), a ser depositado na conta bancária da clínica responsável, conforme os dados abaixo: Banco: SICREDI Agência: 2207 Operação: 003 Conta Corrente: 46870-3 Titular: Instituto Cubo Mágico CNPJ: 10.***.***/0001-09 P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0876399-03.2024.8.20.5001 Autor: A.
R.
S.
D.
N.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos e considerando o teor do acórdão de Id. 155425010, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a prestação de contas, conforme os termos ali fixados, a fim de viabilizar a liberação dos valores.
Após manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
03/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
R.
S.
D.
N.
Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o objetivo é a obtenção de tutela do resultado prático equivalente.
Considerando o decurso do prazo para a operadora de saúde ré apresentar manifestação (ID n. 148972954), em consagração legal ao princípio da atipicidade dos meios executivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor de R$ 76.680,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais), correspondente a seis meses de tratamento, consoante orçamento em anexo (ID 135853499).
Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta, nem tampouco sobrevindo recurso desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com os devidos acréscimos legais.
P.I.C.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0876399-03.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
R.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREZA RODRIGUES DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Considerando a prevalência do princípio da cooperação e da boa-fé processual que deve existir entre os litigantes em qualquer processo cível.
Considerando a controvérsia nos autos, nessa fase processual, consistente na divergência de informações das partes e dificuldade de implementação da liminar concedida, intime-se a operadora de saúde exequente para juntar aos autos outras provas de que o tratamento está sendo prestado nos exatos termos da prescrição médica com observância da duração das terapias e especialidades, ou se há recusa pelo autor, através do seu representante legal (genitores), em relação ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, no prazo de 10 (dez) dias.
Inclusive, a operadora de saúde executada poderá juntar, documentos/declaração da clínica prestadora comprovando que o tratamento está sendo regularmente prestado (não telas unilaterais), bem como, se for o caso, termo assinado pela parte ou a sua recusa, sendo esta ultima opção confirmada por 2(duas) testemunhas idôneas que verificaram a situação in loco.
Outrossim, poderá a operadora de saúde apresentar fotos e vídeos comprobatórios.
Em seguida, havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência acerca do bloqueio eletrônico.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 142108411), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição juntada aos autos (ID 139354155), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:29
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:45
Juntada de diligência
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
R.
S.
D.
N.
Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Tendo em vista a petição da operadora ré pugnando pela revogação da tutela (Id n. 136673618), mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Noutra vertente, a parte autora noticia no Id n. 137068145 o descumprimento da tutela e requer o bloqueio de valores referente a seis meses de tratamento.
Assim sendo, embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade da parte ré, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC), DETERMINO a intimação pessoal da empresa demandada, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o descumprimento da determinação contida na decisão de Id nº 135909708, bem como sobre a petição da parte autora supramencionada, sob pena de bloqueio eletrônico do valor de R$ 76.680,00 reais (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais) pelo SISBAJUD.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL /RN, 4 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:25
Outras Decisões
-
03/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
03/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:47
Juntada de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876399-03.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
R.
S.
D.
N.
Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO A.
R.
S.
D.
N., qualificado nos autos, representado por sua genitora ANDREZA RODRIGUES DA SILVA, ajuizou a presente ação, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão que: 1) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista- TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil, sendo prescrito tratamento multidisciplinar descrito na exordial; 2) a parte ré não vem cumprindo os exatos termos da prescrição médica, seja pela quantidade de sessões e o tempo de cada terapia; 3) foi surpreendido com declaração de descredenciamento da clínica prestadora de serviços - Cubo Mágico, informando que houve a rescisão unilateral por parte da operadora ré e que os atendimentos seriam mantidos apenas até o dia 21.12.2024.
Amparado nesses fatos e fundamentos jurídicos, requereu além da concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor, composto por: TERAPIA ABA – 60h mensal, FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês, TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês, PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 sessões por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 sessões por mês.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados em suma.
Fundamento e decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade.
Na hipótese sub judice, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e a ré, conforme carteira do plano acostada aos autos no Id nº 135853494.
Conforme laudo médico constante no ID 135853495, tem-se que a parte autora apresenta prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números decorrente dos transtornos supramencionados.
Entrementes, analisando a documentação trazida, concluo que conforme descrito na inicial não foram autorizadas todas as terapias determinadas pelo médico assistente na prescrição de ID n. 135853495, pelo que se vê da declaração de efetivação da clínica Cubo Mágico (Id n. 135853498).
O comando elecando pela Lei de nº 12764/2012, assim dispõe: "Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (...)".
Considerando que a doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e por ser o autor uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tenho que as terapias descritas na prescrição médica devem ser acolhidas por também não se incluirem nas exceções elencadas no art.10 da Lei nº 9.656/98.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Por sua vez, o perigo da demora se encontra presente na medida em que o prolongamento para realização do tratamento adequado consubstanciado nas terapias solicitadas pelo médico assistente poderá acarretar sequelas definitivas ao demandante, posto que interfere na dificuldade de comunicação e na própria escolarização da criança, ora autor.
DA CONCLUSÃO Diante disto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, para determinar que a ré, autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, nos exatos termos da prescrição médica (Id n. 135853495) e conforme o pedido da exordal, na sua rede credenciada, com profissionais habilitados para tanto, as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 60h mensal, FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês, TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês, PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 sessões por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 sessões por mês, sob pena de bloqueio eletrônico de valores.
Intime-se para cumprimento.
Defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art,98 do CPC.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
11/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2024 12:05
Recebidos os autos.
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11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTHONY RAUAN SILVA DO NASCIMENTO.
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11/11/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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