TJRN - 0804985-30.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804985-30.2024.8.20.5102: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA Requerido(a): MANOEL PACHECO DA SILVA e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca do pedido de desconsideração de peças formulado pelo requerido ao id. 155370613, bem como para se manifestar acerca da contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, acerca do id. 155402048, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:31
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804985-30.2024.8.20.5102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA Requerido(a): MANOEL PACHECO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA em face de MANOEL PACHECO DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE, aduzindo, em síntese, que: a) é possuidora de um imóvel localizado no povoado Bebida Velha, n.º 40, Zona Rural do município de Pureza/RN, adquirido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 2014, por meio de contrato de compra e venda com cláusula de constituto possessório.
Desde então, exerce a posse do bem, construiu sua casa de moradia, pagou tributos e manteve o cultivo de frutas; b) em 2020, mudou-se temporariamente para Natal devido ao estado de saúde de sua mãe, mas continuou frequentando o imóvel.
Ao tentar repassar o sítio para o Sr.
Miguel Ângelo, o negócio foi desfeito após o Requerido, Sr.
Manoel, alegar que o terreno havia sido vendido a um terceiro (Sidney) e mudar as cercas do local; c) desde então, Manoel tem invadido o imóvel, retirando frutas e cortando árvores sem autorização.
Apesar de tentativas de acordo, o Requerido, orientado por Sidney, recusou-se a sair do imóvel.
Em novembro de 2024, ameaçou demolir a casa da Autora e impediu sua entrada; e) diante da continuidade das invasões, a Autora notificou o Requerido e, sem solução amigável, ingressou com Ação de Manutenção de Posse para proteger seus direitos.
Requereu medida liminar de manutenção de posse sobre o imóvel descrito.
Juntou documentos.
Realizada audiência de justificação prévia, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (id. 152574113). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
O Ordenamento Jurídico Pátrio, em especial com a vigência do Código Civil de 2002, adotou, como regra, a teoria objetiva de Ihering, que exige à configuração do fato social posse apenas a apropriação fática (corpus), dispensando o elemento subjetivo (animus domini), traço marcante da teoria subjetiva de Savigny, adotada excepcionalmente para as hipóteses de usucapião.
Dito isso, o possuidor deve demonstrar a apropriação efetiva do bem (o corpus), exercendo os poderes típicos da propriedade (usar, gozar, usufruir e dispor) para fazer jus à proteção possessória exercida pelos denominados interditos possessórios, previstos no art. 1.210 do CC, esses voltados à defesa face aos eventos: invasão (reintegração), turbação (manutenção) e ameaça (interdito proibitório).
Da petição inicial, dos documentos que a instruem e dos depoimentos colhidos em audiência, depreende-se que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio.
Também restou demonstrado que os réus vêm turbando a posse da autora, através da circulação no bem imóvel, inclusive no interior da casa edificada.
Além disso, também com a colheita dos frutos da propriedade, derrubada de pés de planta e construção e desfazimento de cercas no local.
Primeiramente, importa destacar que ao id. 135369411, vê-se que em 18 de fevereiro de 2014 a autora firmou, com o Sr.
Francisco C.
A.
Pereira, contrato de compra e venda do bem imóvel, com cláusula de constituto possessório, indicando, portanto, a origem do exercício de sua posse.
Para além disso, os depoimentos colhidos durante a audiência de justificação prévia corroboram a posse da requerente, bem como a turbação dos requeridos.
A testemunha Patrícia Moura de Oliveira, durante a audiência, afirmou: que se chama Patrícia Moura de Oliveira; que tem união estável; que é do lar; que seu endereço é rua principal, povoado Bebida Velha, Pureza, município Pureza; que não tem parentesco com dona Maria de Lourdes, autora no processo, sendo apenas vizinha dela; que não é amiga de dona Maria de Lourdes, sendo apenas vizinha; que não frequenta a casa dela, nem ela frequenta a sua casa; que conhece Manuel Pacheco, um dos requeridos; que não tem amizade ou inimizade com Seu Manuel Pacheco nem com a esposa dele, dona Francisca Nascimento, também requerida; que se compromete a falar a verdade; que confirma ser vizinha de dona Maria de Lourdes; que o endereço da casa de dona Maria de Lourdes é o mesmo que o seu, sendo rua principal no município de Pureza; que dona Maria de Lourdes tem uma casinha lá; que ela morava lá, tendo chegado em 2014; que ela, dona Maria de Lourdes, saiu acreditando que foi em 2018 ou 2019, para cuidar da mãe dela e foi morar em Natal; que quando a depoente chegou a morar no local, em 2018, vindo de Natal, dona Maria de Lourdes já estava lá, morando com a família, incluindo filhos, netos e a nora; que a casa é cercada; que foi dona Maria de Lourdes quem construiu a casa nesse terreno; que já existia cerca antes de Seu Manuel fazer a nova; que acredita que a cerca recentemente foi feita por Seu Manuel e, se não se engana, o filho dele estava ajudando; que não houve invasão da casa por Seu Manuel, Sidney, um dos requeridos, Cláudio, um dos requeridos, ou dona Francisca; que quem derrubou a cerca foi Seu Manuel, mas ele fez outra; que não sabe dizer por que Seu Manuel derrubou a cerca e fez outra; que não sabe dizer por que Seu Manuel fez isso; que ouviu falar que Sidney, um dos requeridos, tinha comprado a casa; que não sabe dizer de quem Sidney teria comprado a casa; que há plantação de bananeira no terreno; que quando dona Maria de Lourdes chegou lá já existiam bananeiras, e Seu Manuel plantou umas também; que Seu Manuel pegava as bananas quando frequentava o local; que Seu Manuel pegava as bananas sem autorização de dona Maria de Lourdes; que os requeridos nunca chegaram lá para impedir ou reclamar de nada relacionado à construção ou benfeitorias feitas por dona Maria de Lourdes; que Seu Manuel, Sidney, Cláudio ou a esposa dele, dona Francisca, não frequentam o terreno; que a casa passou um tempo abandonada porque dona Maria de Lourdes estava com a mãe doente; que, quando dona Maria de Lourdes voltou, após cuidar da mãe em Natal, ela começou a tomar conta da casa; que dona Maria de Lourdes não vendeu a casa e que ela continua sendo dela; que, mesmo após ter ouvido dizer que Sidney teria comprado, dona Maria de Lourdes continuou indo à casa nos finais de semana para fazer a limpeza; que hoje a casa fica fechada; que quem está tomando conta do terreno atualmente é dona Maria de Lourdes; que ela, dona Maria de Lourdes, não fica lá todo dia, mas vem uma vez ou outra; que ela (dona Maria de Lourdes) vai apenas final de semana para cuidar da casa; A testemunha José Nunes de Lima, por sua vez, alegou: que se chamava José Nunes de Lima; que disse se chamar José Nunes de Lima; que era casado; que sua profissão era agricultor; que seu endereço era Bebida Velha, Pureza; que disse conhecer dona Maria de Lourdes de 2014 para cá; que conhecia as partes; que conhecia Manuel e Francisca há mais tempo; que conhecia Cláudio e Sydney há pouco tempo; que não era amigo de dona Maria de Lourdes; que eram vizinhos; que estava falando a verdade; que ela, dona Maria de Lourdes, chegou lá em Bebida Velha em 2014; que ele, José Nunes de Lima, tinha nascido e se criado lá; que quando ela, dona Maria de Lourdes, chegou lá para morar, ela construiu uma casa grande, que não terminou, e construiu uma pequena onde morava, na pequena; que naquele terreno lá era cercado, que tinha uma cerquinha velha; que sim, agora tinha uma nova; que arriaram umas mangueiras sobre a cerca velha; que devia ter sido seu Manuel que fez isso; que seu Manuel constriu uma cerca nova; que não sabia dizer se dona Lourdes perguntou porque eles estavam fazendo uma cerca nova, já que a casa não era deles; que naquele terreno onde tem aquela casa dela, dona Maria de Lourdes ficou morando até 2018; que depois de 2018. quem ficou andando lá por dentro foi Manuel; que Manuel não era nada de dona Lourdes para ficar lá na casa; que ele, Manuel, ficou depois de 2018 trabalhando lá por dentro; e que ela, dona Maria de Lourdes, não aparecia lá; e que ela ia lá, mas não direto também; e que quando ela, dona Maria de Lourdes, ia lá, ela não procurava saber porque seu Manuel estava no terreno dela; que ela, dona Maria de Lourdes, foi lá conversar com ele, Manuel; que dona Maria de Lourdes saiu de lá por causa de doença da sua mãe; que a velhinha tem 90 e poucos anos; que não sabia dizer se ela, dona Maria de Lourdes, chegou a dizer para seu Manuel não entrar mais lá; que ele, seu Manuel, fez alguma plantação lá; que seu Manuel, plantou os pés de bananeira por dentro; que ela, dona Maria de Lourdes, tinha plantado; que ela, dona Maria de Lourdes, plantou uns também; e ele, Manuel, plantou o resto; que quem colhe essas plantas ou esses frutos do pé de banana é Manuel, quando entra lá, e que dona Maria quando está lá também colhe; que seu Manuel entrata lá pelo colchete; que então ele, Manuel, tinha livre acesso lá; que deve ter procurado, dona Maria de Lourdes a Manuel; que não sabia se seu Manuel tinha a chave da casa; que ele, Manuel, tirou os troços que tinha dentro de casa para fora; que não sabia se ele, Manuel, tinha chave ou quebrou a fechadura; que então não sabia se ele, Manuel, tinha chave, mas sabia que ele, Manuel, entrou; que sabia; que não sabia; e que tirou as coisas lá de dentro; que esses troços era de dona Lourdes; que soube que dona Lourdes quis conciliar para seu Manuel parar de invadir a granja; que conhecia o Dr.
Sidney como comprador do imóvel também; que ele, José Nunes de Lima, viu Dr.
Sydney há poucos tempos, de pouco tempo para cá ele viu ele; que não sabia qual o negócio que Dr.
Sidney fez; que não sabia se ele, Doutor Sydney, comprou ou não comprou; que não sabia de negócio dele; que ele, Doutor Sydney, ia lá; nessa casa de dona Lourdes; e que ele, Doutor Sydney, estava dizendo que comprou; que fez a cerca de divisa com o terreno de dona Lourdes com o seu, mas seu Pacheco desfez as cercas três vezes; que estavam com aquele terreno de dona Lourdes.
Observa-se, dos depoimentos, que a requerente é, efetivamente, quem exerce a posse no imóvel, tendo morado no bem durante cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, e encerrando esse ciclo de moradia para cuidar da saúde de sua mãe, muito embora tenha se mantido na posse do bem, indo periodicamente ao imóvel, de modo a usar, gozar e usufruir do bem.
Nota-se,
por outro lado, os atos de turbação dos requeridos.
Isso porque restou comprovado através dos depoimentos colhidos que o Sr.
Manuel, especialmente, circula pelo imóvel, inclusive colhendo frutos das plantas, derrubando essas, fazendo e desfazendo cercas, sem a autorização do possuidora.
Ainda, destaque-se que embora as testemunhas saibam de suposta venda do imóvel ao requerido, Sidney, não confirmam se a negociação foi realmente confirmada, e se foi com a autora, tendo sido destacado, inclusive, que mesmo depois dessas informações, a autora continua a frequentar o imóvel.
Destaque-se, ainda, que a autora quando tomou conhecimento da turbação perpetrado pelos requeridos, procurou esses a fim de obstar a agressão e reafirmar a sua posse.
Quanto à data da ameaça/turbação, esta está demonstrada a partir do mês de novembro de 2024, momento a partir do qual expirou a data dada pela autora para os réus cessarem as invasões ao imóvel, tendo sido a ação proposta com menos de um ano e dia de tal data.
Assim, os atos praticados pelos réus têm impedido a autora de utilizar seu imóvel de maneira plena, já que se sentem prejudicada com a presença dos réus no local, uma vez que circulam no imóvel sem autorização da possuidora, além da suposta venda indevida do bem.
Diante do exposto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, determinando que os autores sejam mantidos na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Determino a intimação dos réus para que se abstenham de entrar no imóvel, retirar, cortar, arrancar ou destruir qualquer objeto ou planta dentro dos limites do imóvel, bem como qualquer outro ato de turbação da posse dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial, podendo ainda ser determinada a retirada coercitiva dos réus do imóvel da autora, mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça com auxílio de força policial.
Intimem-se os réus para cumprimento da decisão, bem como proceda-se suas citações para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi intimado da presente decisão (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Inclua-se, no polo passivo, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:14
Determinada a citação de MANOEL PACHECO DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA E SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE
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11/06/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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26/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:55
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 26/05/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/05/2025 13:55
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0804985-30.2024.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA Polo Passivo: MANOEL PACHECO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 26/05/2025, às 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/w4gth Ceará-Mirim/RN, 19 de maio de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
19/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 11:02
Desentranhado o documento
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19/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:43
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 26/05/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/05/2025 10:42
Audiência Justificação Prévia cancelada conduzida por 28/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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28/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:38
Juntada de diligência
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10/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:34
Juntada de diligência
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0804985-30.2024.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA Polo Passivo: MANOEL PACHECO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 28/04/2025, às 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Justificação Prévia, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/w4gth Ceará-Mirim/RN, 20 de fevereiro de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
21/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:09
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 28/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804985-30.2024.8.20.5102: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA Requerido(a): MANOEL PACHECO DA SILVA e outros DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova antes da apreciação do pedido liminar, determino a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência ora designada, devendo comparecer(em) acompanhado(s) de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á, a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Caberá à parte autora trazer suas testemunhas independentemente de intimação, devendo seu advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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