TJRN - 0806017-72.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806017-72.2022.8.20.5124 REQUERENTE: VALDIRENE RODRIGUES REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em petição de ID 141392371, a parte devedora traz o comprovante de pagamento, na quantia de R$ 44.141,64 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Por seu turno, a parte credora requereu “que seja julgado PROCEDENTE, a fim de que seja cumprida a sentença” (sic), assim como que fossem expedidos os alvarás e bloqueadas quantias para o adimplemento do valor de R$ 44.141,64 (quarenta e quatro mil cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Os alvarás foram expedidos ao ID 142390670. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade e a parte credora anuiu com os valores depositados.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por expressa concordância do credor e tratando-se de valores disponíveis, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 8 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:40
Juntada de despacho
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05/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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09/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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13/02/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/08/2022 23:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 07:09
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 05:11
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 00:56
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2022 23:59.
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22/05/2022 22:11
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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22/05/2022 09:49
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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03/04/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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