TJRN - 0832204-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832204-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
02/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:09
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832204-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Réu: MARCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832204-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte ré: MARCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcia Maria Batista Costa Oliveira, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, em face da sentença de ID 154689849, alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação.
A embargante sustenta que requereu, de forma expressa, os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, contracheque e documentos de despesas.
Contudo, a sentença não apreciou referido pleito, limitando-se a condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, configurando omissão a ser suprida.
Razão assiste à embargante.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante ao julgamento.
No caso, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos.
Analisando os documentos que instruem o pedido, observa-se que a parte demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Dessa forma, suprida a omissão, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré na contestação, motivo pelo qual afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, anteriormente fixada na sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e conceder à embargante os benefícios da justiça gratuita, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, restando a sua exigibilidade suspensa.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832204-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte ré: MARCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Associação LOCK de Proteção Veicular, qualificado nos autos, ajuizou ação regressiva contra Márcia Maria Batista Costa Oliveira, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo da ré e o carro de um associado da autora (Sr.
Tarcísio Costa).
Alegou que a ré foi a responsável pela colisão e deixou o local sem aguardar a chegada da autoridade de trânsito.
Aduziu que é associação civil sem fins lucrativos e que arcou com os reparos do veículo do associado, no valor de R$ 11.513,05, conforme notas fiscais anexas, e busca a restituição integral desse valor, com fundamento nos arts. 186, 927 e 930 do Código Civil.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor pago pelos danos, qual seja, R$ 11.513,05.
Juntou procuração (id. 121363506) e documentos.
Custas pagas em id. 122639411.
Em contestação de id. 135874666, a ré, Marcia Maria Batista Costa Oliveira, alegou que havia vendido o veículo anteriormente ao acidente à loja EXTRACAR, a qual, por sua vez, o revendeu a terceira pessoa sem realizar a devida transferência de propriedade.
Sustenta, assim, sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a limitação do valor da indenização.
Em réplica (id. 138592471), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Em decisão de id. 142242950 foi deferida a denunciação da lide à Sra.
Nathália Helena Fonseca Ferreira.
Em contestação de id. 146563346, a ré, Nathália Helena Fonseca Ferreira, reconhece que o veículo em questão esteve sob sua posse, no entanto, argumenta que inexiste qualquer prova que comprove sua responsabilidade pelo sinistro alegado.
Ao final, requereu a improcedência da ação sob o argumento de que não há provas aptas a configurar a culpa exclusiva da Requerida.
Em réplica (id. 148929219), o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (id. 154005305).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo anteriormente vinculado à demandada, o qual colidiu com o automóvel de um associado da parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 11.513,05, alegando que arcou com o conserto do veículo de seu associado após acidente que teria sido causado pela ré.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma segura e objetiva, a culpa da demandada pelo evento danoso.
O único elemento apresentado como prova da alegada responsabilidade da ré é o boletim de ocorrência de ID 121363511, elaborado unilateralmente, com base apenas no relato do associado da autora, sem confirmação por parte de qualquer autoridade pública ou contraditório.
Além disso, não foi juntado boletim de ocorrência lavrado por órgão de trânsito competente (como a STTU), nem qualquer outro documento técnico (laudo pericial, imagens, testemunhas ou croqui) que comprove a dinâmica do acidente.
Ainda, importante destacar que, no tocante à ré, Marcia Maria Batista Costa Oliveira, o simples fato de o veículo estar registrado em seu nome à época dos fatos não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade civil pelos danos, sendo indispensável a comprovação da posse, condução e da culpa pelo evento, o que não se verificou.
Assim, diante da ausência de prova robusta e suficiente a embasar a narrativa inicial, especialmente quanto à responsabilidade de ambas as rés pelo acidente, a improcedência é a medida que se impõe.
Diante da improcedência da ação principal, a denunciação resta prejudicada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Associação LOCK de Proteção Veicular em face das rés, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se a improcedência da ação principal, julgo prejudicada a denunciação da lide promovida contra Nathália Helena Fonseca Ferreira.
Ainda assim, condeno a parte ré (denunciante) ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da litisdenunciada, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0832204-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIAÇÃO LOCK DE PROTEÇÃO VEICULAR - ALPV Parte ré: MARCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Diante da intimação anterior voltada às demais partes (ID nº 138716464), INTIME-SE a ré/denunciada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretende produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Esteja a parte advertida que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0832204-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte ré: MARCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais, proposta pela ASSOCIAÇÃO LOCK DE PROTEÇÃO VEICULAR – ALPV, em desfavor de MÁRCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
A parte ré, no curso do feito, apresentou contestação ao ID nº 135874666, através da qual pugnou, preliminarmente, pela inclusão no polo passivo da EXTRACAR CORRETORA DE VEÍCULOS, de ADRYAN DE FARIAS LIMA e de NATHÁLIA HELENA FONSECA FERREIRA, além do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, considerando as razões apresentadas, assim como os documentos anexados, entende-se que a parte demandada logrou êxito em demonstrar a existência da hipótese legal prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Senão, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Nesse sentido, destaque-se o teor da Súmula nº 132, do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Afinal, através da narrativa fática apresentada, pode-se perceber a existência de possível imbróglio perante a responsabilização da atual ré, em decorrência da venda do veículo e a ausência de efetivação de sua transferência para o nome do novo proprietário.
Dito isso, verifica-se que a parte demandada demonstrou o interesse jurídico no ingresso da suposta nova proprietária do veículo, a Sra.
NATHÁLIA HELENA FONSECA FERREIRA.
Motivo pelo qual DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado em respeito da mesma.
Por outro lado, não restou demonstrada a necessidade de inclusão dos demais denunciados na presente lide, razão pela qual indefiro o seu pedido.
Promova, a Secretaria, a inclusão de NATHÁLIA HELENA FONSECA FERREIRA no polo passivo da demanda.
Caso não haja qualificação completa da mesma nos autos, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias da parte para a sua inclusão no polo passivo da lide.
Após, CITE-SE a denunciada, nos termos do art. 131, do CPC.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ato contínuo, em havendo contestação, intime-se o denunciado para especificar as provas que pretende produzir.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0832204-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte ré: MARCIA MARIA BATISTA COSTA OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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