TJRN - 0815896-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815896-81.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:41
Prejudicado o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
18/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815896-81.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815896-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 27983198) com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 135293444 – autos originais) que, nos autos da ação ordinária nº 0872830-91.2024.8.20.5001, movida pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSEMP/RN, concedeu a liminar, suspendendo os efeitos da vigência da Resolução Conjunta nº 002/2024 - PGJ, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSEMP/RN, determinando: 1) a suspensão da vigência da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, in totum, em relação aos cargos comissionados de Chefes de Secretaria I e II; 2) a suspensão da vigência da íntegra do §4º, do ART. 1º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 3) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos I, III, IV, V, VI; da expressão “minutar despacho de reaprazamento” contida no inciso IX; da expressão “cumprir diligências, averiguações” contida no inciso X; da expressão “minutar despacho de prorrogação de procedimento com diligência pendente” contida inciso XII; todos do ART. 2º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 4) a suspensão da vigência da íntegra das alíneas “a” e “c” do inciso I; da íntegra dos incisos II, VI, VIII e IX; da expressão “minutar despacho de prorrogação de procedimento com diligência pendente” contida no inciso X; íntegra dos incisos XI, XII, XIII e XV; da expressão “minutar despacho de reaprazamento” contida no inciso XVI; íntegra do inciso XVIII; todos do ART. 3º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 5) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos II e III, ambos do ART. 4º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 6) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos II, III, IV e VI, todos do ART. 5º, da Resolução Conjunta n° 002/2024- PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 7) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos I e IV, ambos do ART. 6º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 8) a suspensão da íntegra dos incisos II e V; da expressão “cumprir demandas operacionais” contida no inciso VII; todos do ART. 5º; da íntegra do inciso VII; da expressão “e em audiências extrajudiciais autocompositivas, como mediador ou conciliador” contida no inciso VIII; da expressão “cumprir diligências, averiguações e outras providências externas” contida no inciso X; todos do ART. 6º; e, da íntegra do ART. 10 da Resolução nº 135/2024- PGJ/RN.
Notificar a Procuradora Geral de Justiça e a Corregedora Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para dar cumprimento imediato à presente decisão.
Mantenha-se a fluência do prazo para contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões do seu recurso, suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sendo o Supremo Tribunal Federal o competente para revisar decisões do Conselho Nacional do Ministério Público e, no mérito, a regulamentação das atribuições dos servidores não extrapolou os limites legais, pois visa a conferir racionalidade, celeridade e eficiência aos serviços prestados pelo Ministério Público, além da defesa quanto à possibilidade de delegação de atos meramente ordinatórios aos servidores, conforme previsto em Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Ao final, pugna o acolhimento da preliminar e a revogação da liminar e, na hipótese de sua rejeição, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso IV do CPC, incumbe ao Relator extinguir o feito face à ocorrência de situação jurídica que não permita o seu processamento.
De início, destaco que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual tem a atribuição conforme o artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, de avaliar a legalidade de atos administrativos realizados por Órgãos do Ministério Público.
No caso dos autos, destaco que o Conselho Nacional do Ministério Público apreciou a questão mediante o procedimento administrativo nº.01039/2024-29 por pedido da parte agravada em 17/09/2024, na oportunidade, aquele colegiado concluiu pela legalidade da Resolução Conjunta nº 002/2024-PGJ/CGMP/RN.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu competência originária ao STF conhecer e julgar as ações contra atos oriundos do CNJ e CNMP (artigo 102, I, "r", da CF/88): "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;" (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que compete exclusivamente à Suprema Corte o processamento e julgamento de todas as ações movidas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público no exercício de suas competências constitucionais.
A Corte Superior entende que essa competência visa proteger a autonomia dos Conselhos, evitando que suas decisões sejam submetidas a controle por instâncias inferiores, o que poderia comprometer sua função de fiscalização e controle em âmbito nacional.
Em que pese a demanda objetivar a decretação judicial da nulidade da Resolução nº 002/2024-PGJ/CGMP/RN, e não mencionar a decisão do CNMP, o presente procedimento nada mais é que uma tentativa de rediscutir a matéria decidida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ante o seu insucesso.
Vejo com uma forma transversa de questionamento da decisão do colegiado citado, inclusive porque o Sindicato traz os mesmos fundamentos antes apreciados e não considerados pelo citado órgão, restando esta Corte de Justiça incompetente para reanálise, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "r", da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para julgar ações contra decisões do CNMP e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse esteio, entendo como clara a tentativa de revisar a decisão do CNMP e, pela regra constitucional acima, deve a matéria, por seu turno, ser apreciada perante o Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado arquive-se o presente processo com baixa na distribuição recursal.
Intimem-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição legal) -
19/11/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:18
Declarada incompetência
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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