TJRN - 0805071-07.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805071-07.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805071-07.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E MANOEL PAIXÃO NETO APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO FUNDADO EM DOCUMENTO QUESTIONADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação na qual se discutia a autenticidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado.
A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando que seu pedido de produção de prova pericial grafotécnica foi indevidamente indeferido sem fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, em ação na qual se impugna a autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento imotivado de pedido de produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando formulado de forma expressa e fundamentada, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
A impugnação da assinatura constante em contrato particular impõe à parte que o apresentou o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo admissível a produção de prova pericial grafotécnica, conforme o art. 429, II, do CPC. 5.
A afirmação genérica de que a parte teria confessado a assinatura impugnada não substitui a necessidade de produção de prova técnica, sobretudo diante de alegação de fraude e divergência de grafia, nos moldes do art. 464, § 1º, III, do CPC. 6.
A ausência de apreciação de requerimento relevante para a elucidação da controvérsia caracteriza vício processual grave, tornando nula a sentença por cerceamento do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento imotivado de produção de prova pericial grafotécnica, requerida em razão de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa. 2.
A ausência de enfrentamento de pedido expresso e relevante de produção probatória invalida a sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A impugnação de documento particular por falsidade impõe à parte contrária o ônus de provar sua autenticidade, sendo cabível a prova pericial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte apelante a produção da prova pericial grafotécnica requerida, com posterior regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0805071-07.2024.8.20.5100), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou a parte apelante que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse manifestado vontade válida para tanto, tendo, na verdade, buscado contratação de empréstimo consignado convencional.
Apontou violação ao dever de informação e ausência de clareza quanto às condições contratuais, notadamente sobre o prazo de pagamento e a natureza da dívida.
Afirmou que o contrato apresentado pela instituição financeira possuía indícios de fraude e assinaturas divergentes, pleiteando a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura aposta no suposto instrumento contratual.
Requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova pericial requerida, bem como a reforma do julgado para que sejam reconhecidos a nulidade do contrato, a inexistência do débito cobrado e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final requereu o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pela anulação da sentença, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, o que teria ocasionado cerceamento do seu direito de defesa.
Assiste razão à parte apelante.
O cerceamento de defesa configura vício processual de ordem grave, por comprometer a higidez do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e assegurados no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que, desde a petição inicial, a apelante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, requerendo, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica como meio de elucidar a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico alegadamente firmado.
Entretanto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, sem que tenha sido realizada a perícia requerida, tampouco enfrentado de forma expressa o pedido formulado nesse sentido.
Ainda que o magistrado de origem tenha entendido ser desnecessária a produção da referida prova técnica, sua justificativa repousou apenas na afirmação genérica de que a apelante teria confessado a assinatura do contrato, o que, à luz do conteúdo dos autos, não corresponde integralmente à realidade.
A parte apelante alegou que houve fraude na contratação, e apontou divergência entre sua assinatura e aquela constante do documento impugnado, o que, por si só, torna relevante o pedido de produção de prova pericial, pois o ponto controvertido depende de conhecimento técnico para ser devidamente esclarecido, nos moldes do artigo 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ausência de apreciação de requerimento expresso de produção de prova pericial, quando relevante para a formação do convencimento judicial, enseja nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Importante destacar que a impugnação de documento particular, quando acompanhada de alegação de falsidade, obriga a parte contrária à comprovação da autenticidade do documento, sendo plenamente cabível a produção de prova grafotécnica, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista que a controvérsia envolve a discussão sobre a existência de negócio jurídico válido e eficaz, com base em documento cuja autenticidade foi questionada pela apelante, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, para que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica requerida, como medida de preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte apelante a produção da prova pericial grafotécnica requerida, com posterior regular prosseguimento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805071-07.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser desnecessária a designação de perícia grafotécnica, uma vez que na inicial a parte autora afirma que assinou o contrato e argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, bem como verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, uma vez que já consta nos autos declaração de residência, bem como, tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui indícios de fraude Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 139319685).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além do instrumento contratual a instituição financeira anexou aos autos a gravação de uma ligação telefônica entre a autora e o correspondente bancário, em que a requerente solicita uma nova senha do cartão, uma vez que esqueceu a anterior, conforme consta no link do ID 138699452, ou seja, ela tinha plana ciência da modalidade contratada.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 139319685) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 138699451.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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