TJRN - 0800679-29.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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25/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800679-29.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de acordo firmado nos autos da ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado em acordo, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
P.I Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Assu/RN, Data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800679-29.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800679-29.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 08:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:22
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 08:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800679-29.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MICAEL JADSON DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no Serasa pela empresa ré, por um suposto contrato no valor de R$ 471,68 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) com data de inclusão em 30/01/2020, referente ao Contrato n.º 6059190384425712.
No entanto, sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida.
Requereu, que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a parte ré, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) bem como declarado a inexistência do débito.
A título de tutela antecipada, a retirada da negativação referida dos cadastros de restrição e a cessação das ligações para cobrança.
Requereu o deferimento de justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios do direito à justiça gratuita, apresentou em petição ID: 67042494 e 67042496.
Concedida a medida liminar, bem como deferido o pedido de justiça gratuita.
ID: 67156483.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos da autora, alegando a regularidade da negativação, afirmando inadimplência.
Ainda, pugnou pela extinção da ação bem como que seja julgado improcedente todos os pedidos.
Réplica à contestação no ID: 70752996.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte requerente afirmou não ter mais provas a produzir.
Deferida a realização da perícia.
ID: 80059186.
Tendo o laudo pericial sido apresentado nos autos.
ID: 100129038, a parte autora pugnou pela total procedência de seus pedido, ID: 103539527, enquanto a parte requerida afirmou estar sendo vítima de fraude requerendo a total improcedência da ação, ID: 103387097.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
Como dito, consigne-se que se mostram aplicáveis à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes se apresenta dotada de caráter de consumo.
Nesta ótica, deve o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição requerida não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual as cobranças e negativações no nome da parte são ilegais e merecem ser declarada a nulidade do contrato, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.( ....) Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.” (Pág. 1, ID: 100129038).
Sobre o laudo, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido pugnou pela análise das referidas questões fáticas.
Isso porque alega ser a falsificação impossível de ser constatada a olho nu, razão pela qual também fora vítima da fraude perpetrada.
Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura ou realização desse mediante nenhum meio de prova da referida contratação do serviço que originou a dívida, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nenhuma das incumbências legais fora comprovada pelo requerido, pelo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes dispensa prova, configurando dano in re ipsa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que não deu causa ao evento danoso enfrentado.
Ainda, anote-se que conforme o documento de comprovação juntado nos autos, quando da inscrição pela discutida dívida, não havia negativação no nome da autora, ID: 66583512, de forma que negativações posteriores não devem desabonar a conduta ilícita cometida pela instituição financeira, nem tampouco suplantar o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento apresentado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EFETUADOS, MAS NÃO REPASSADOS À CREDORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. 2.
Constatado que o ente municipal contribuiu para que o nome da autora fosse enviado aos órgãos restritivos de crédito, uma vez que não efetuou o repasse dos valores descontados do vencimento da servidora pública à instituição financeira credora, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.
As pretensões formuladas pela autora, consistentes em determinar que o ente municipal repasse os valores descontados de seu vencimento à Caixa Econômica Federal, bem como seja condenado ao pagamento de danos morais, não encontram impedimento algum na ordem jurídica, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4.
Demonstrada nos autos a inscrição indevida do nome da demandante no SPC, conquanto o valor da dívida tivesse sido descontado de sua remuneração, resta configurada a ocorrência do dano moral. 5.
Ao teor do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na hipótese de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo órgão ad quem. 7.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão devidos a partir da citação e a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, devendo ambos recaírem uma única vez, segundo o mesmo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997.8.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 03229107420128090171, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INSS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM SPC/SERASA.
MANUTENÇÃO DE ASTREINTE.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.” Apelação Cível 1 conhecida e desprovida.
Apelação Cível 2 conhecida e parcial provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000389-02.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021).
Assim, resta inequívoco que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar ao autor pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo o pedido de urgência e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para: A.
Declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº: 6059190384425712; B.
Confirmar a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a retirada, via SERASAJUD, da inscrição no valor de R$ 471,68 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); C.
Condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do arbitramento.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800679-29.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 100129038.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
05/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 08:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 10:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:22
Nomeado perito
-
28/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
20/03/2023 13:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
10/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:25
Outras Decisões
-
09/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:39
Decorrido prazo de NEYIR SILVA BAQUIAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 21:42
Decorrido prazo de demandada em 30/08/2021.
-
31/08/2021 03:03
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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