TJRN - 0800528-78.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800528-78.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENICIO GONDIM Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID 156226056), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de julho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800528-78.2023.8.20.5137 Partes: BENICIO GONDIM x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Benício Gondim em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de 01 (um) contrato de reserva de margem consignável por ele não realizado.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) indenização por danos morais e; iii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Liminar deferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme ID 104118021.
Juntou cópia do contrato e do comprovante de transferência.
Réplica no ID 105911401, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Intimada para informar interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco o Brasil, a fim de comprovar o recebimento do crédito pelo autor.
Decisão de saneamento, determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco réu, bem como a expdição de ofício por ele requerida.
Designado o perito, o demandado recusou-se a realizar o pagamento dos honorários periciais, levando ao cancelamento da perícia (ID 132783729).
O Banco do Brasil respondeu ao ofício deste juízo (ID 146956315) e as partes autora e ré se manifestaram nos IDs 147613006 e 148077392, respectivamente. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao não depositar o valor referente aos honorários periciais, a parte ré arcará com o julgamento em conformidade com o conjunto probatório dos autos, bem como com a inversão do ônus da prova decretada no ID 113092760.
Verifica-se, na documentação de ID 104118024, a existência do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 002696895 no valor de R$1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), transferidos para a conta da autora conforme documento de ID 104118025.
Vê-se, contudo, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Para inversão do ônus da prova, como visto, é necessária a presença dos pressupostos elencados na norma.
No caso dos autos, o demandante produziu o início de prova do seu direito, as que estavam ao seu alcance, logrando êxito em demonstrar que seu pleito encontra amparo na legislação.
Veja-se que, embora tenha juntado o contrato supostamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência, consoante impugnação do demandante, a parte autora impugnou a assinatura do instrumento jurídico e o banco réu não produziu prova de sua autenticidade.
No entanto, os extratos apresentados pelo banco do Brasil comprovam que houve a transferência de R$1.274,13, no dia 09/03/2018, para conta do autor (ID 146956315 – pág. 02). valor que deve ser restituído à parte ré.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e de eventual débito.
Como consequência, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já sequer houve a celebração de contrato que amparasse os descontos.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade e outros que podem ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora vítima de um contrato que não celebrou, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00.
O montante da indenização por danos morais está fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial. À medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 002696895 e eventuais débitos oriundos; b) confirmar a medida liminar e determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 002696895; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de reserva de margem consignável nº 002696895.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. ; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; e) determinar ao autor a restituição à parte ré do valor de R$1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), ficando autorizada a compensação com o montante da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Tel./WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800528-78.2023.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENICIO GONDIM Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado nos autos resposta ao ofício de ID 145295686, INTIMO as partes para se manifestarem sobre no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 30/07/2024 21:17.
-
31/07/2024 09:59
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 30/07/2024 21:17.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800528-78.2023.8.20.5137 Partes: BENICIO GONDIM x Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Verifica-se que a parte ré foi timada para procedder ao depósito dos honorários periciais, conforme ID 126406571, cujo prazo para ciência se encerra em 01/08/2024, consequentemente, não tendo atendido ao comando judicial, portanto.
Por sua vez, o perito requereu que a coleta dos padrões caligráficos ocorresse em 06/08/2024, data em que ainda estará em curso o prazo para a realização do depósito dos honorários.
Mostra-se inviável, portanto, a data indicada pelo expert no ID 125138848.
Desta forma, DETERMINO que se aguarde o decurso do prazo conferido à parte ré e, uma vez efetuado o depósito, intime-se o perito para que informe nova data para a realização da coleta dos padrões caligráficos.
Intime-se o perito.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 03:21
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:18
Outras Decisões
-
01/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:38
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:11
Publicado Citação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - TUTELA DEFERIDA Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da Decisão Interlocutória prolatada nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800528-78.2023.8.20.5137 AUTOR: BENICIO GONDIM REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CAMPO GRANDE/RN, 6 de julho de 2023. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800528-78.2023.8.20.5137 Intimação: Ciência da Tutela Deferida Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800528-78.2023.8.20.5137 Intimação: Ciência da Tutela Deferida Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO -
06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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