TJRN - 0905182-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 20:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905182-73.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOAO MARIA DE ALMEIDA LOURENCO, GENIVAL LOURENCO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS PEGADO, RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO INVENTARIADO: TELMA ALMEIDA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO promovido por João Maria de Almeida Lourenco, Genival Lourenco de Almeida, Railini Joana Cruz Lourenço, Vilma Gouveia Coelho Pegado, Bruna Gouveia Coelho Pegado, Diego Gouveia Coelho e Thiago Gouveia Coelho Pegado, sendo os quatro últimos postulantes herdeiros do sucessor falecido, Francisco de Assis Pegado, devidamente qualificados, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar os bens deixados em razão do óbito de Telma Almeida e Silva, falecida em 11 de agosto de 2022, além de noticiarem a existência de testamento público, o qual estaria inexequível. 02.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 90283099 a 90283932. 03.
Atendendo à determinação deste Juízo, os requerentes anexam os documentos referentes à propriedade dos bens a inventariar, bem como a ficha de informação do imóvel, emitida pela Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura de Natal/RN, além de juntarem a certidão de existência (ou não) de testamento deixado pela falecida, extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (IDs. 90283103, 91056807 e 91056811).
Na oportunidade, é regularizada a representação processual dos demais herdeiros, Genival Lourenço de Almeida, Francisco de Assis Pegado e Railini Joana Cruz Lourenço, bem como dos legatários, e juntam os documentos de identificação pessoal dos mesmos (IDs. 91057129 a 91057174). 04.
Em cumprimento ao despacho de ID. 95002512, os postulantes afirmam que não subsiste nenhum dos bens arrolados no testamento deixado pela falecida, argumentando que o imóvel situado na Rua Fábio Rino, nº 1119, foi vendido ainda no ano de 2007 para o herdeiro João Maria de Almeida Lourenço, bem como a inventariada, desde 2020 já não possuía automóveis, e que as joias foram todas doadas em vida pela falecida, entre 2005 e 2006 em favor de parentes e amigos, oportunidade em que juntam os documentos de IDs. 96520775 e 96520776. 05.
São incluídos no processo os herdeiros do sucessor, Francisco de Assis Pegado, que veio a óbito no curso do feito (ID. 103276602). 06.
Proferida decisão de ID. 107215987, acompanhando o parecer ministerial de ID. 106271648, declarando a caducidade do testamento deixado pela autora da herança, e determinando a continuidade do rito normal de arrolamento dos bens deixados pela falecida. 07.
Despacho de ID. 111680373 deferindo o pedido de suspensão do feito formulado pelos requerentes na petição de ID. 111641043. 08.
Em petitório de ID. 140510631, os postulantes informam sobre a formalização do procedimento do inventário extrajudicial da autora da herança, anexando aos autos os documentos de IDs. 140510635, 140510639 e 140510640. 09.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte concorda com o pedido de desistência formulado pelos herdeiros (ID. 141098396). 10. É o relatório.
Decido. 11.
O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do novo estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte. 12.
Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando a ausência de contestação, visto que o caso não se trata de procedimento litigioso, e os herdeiros já formalizaram, inclusive, procedimento de inventário extrajudicial, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes na petição de ID. 140510631, e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no supracitado artigo 485, inciso VIII do Diploma Processual Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, por restarem verificados os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração, no caso, a situação pessoal dos requerentes e não o acervo patrimonial partilhável, de modo que não houve o julgamento do mérito.
Sem custas, nos moldes do §1º, inciso I, do artigo 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0905182-73.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: JOAO MARIA DE ALMEIDA LOURENCO, GENIVAL LOURENCO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS PEGADO, RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO REQUERIDO: INVENTARIADO: TELMA ALMEIDA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 111680373, cujo trecho transcrevo, no prazo de 15 (quinze) dias: "...
Decorrido o prazo, intimem-se os sucessores, por seus advogados, para requererem o que for de direito, inclusive juntando aos autos a prova documental do procedimento do inventário extrajudicial. ..." Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:26
Outras Decisões
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01/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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