TJRN - 0801037-57.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801037-57.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FABIO FERNANDES DE ARAUJO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801037-57.2024.8.20.5142 AUTOR: FABIO FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FABIO FERNANDES DE ARAUJO, em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
A parte autora alega que celebrou com a parte Requerida, contrato de operação de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu o veículo automotor Marca CHEVROLET, Modelo S10 LS DD4, Ano/Modelo: 2021/2022, COR BRANCA, placa: RGK9H87 sendo a entrada no valor de R$ 77.000,00, tendo como residual o importe de R$ 75.000,00.
O Importe residual foi liberado pela parte Requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$ 112.704,00 (cento e doze mil setecentos e quatro reais), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 2.348,00 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais).
Há época da contratação, a parte Autora acreditava que tinha assinado o contrato de seus sonhos, possibilitando a obtenção do tão sonhado veículo, porém, com a solicitação de seu contrato de financiamento, e após recebê-lo, percebeu que o banco requerido havia incluído em seu financiamento, tarifas as quais não tinha contratado, e nem sido informado quanto à sua inclusão em seu financiamento.
As tarifas incluídas são: R$ 644,25 (seguro), cláusula Valor financiado; R$ 239,99 (registro de contrato), cláusula Valor financiado e R$ 399,00 (Tarifa de Avaliação do Bem), cláusula Tarifas.
Em decisão (ID. 137477010), fora indeferido o pedido liminar.
Em contestação (ID. 138825643), alega preliminar de impugnação a justiça gratuita.
E juntou contrato de operação de crédito bancário para financiamento.
Em decisão (ID. 139956240), fora determinado o cancelamento da audiência conciliatória aprazada para o dia 17/02/2025.
Em despacho (ID. 146309462), a parte autora fora intimada para apresentar réplica.
Em certidão (ID. 152567684), decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. c) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. d) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Venda Casada na Imposição da Contratação de Seguro: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a ilegalidade ou não da cobrança das tarifas no contrato firmado.
Extrai-se dos autos que a demandante alega que a parte ré, de forma unilateral e sem consentimento e/ou oportunidade de escolha da Parte Autora, incluiu no financiamento as tarifas a fim de macular a prestação de serviços e alcançar maior lucratividade no negócio jurídico.
Em contrapartida, o réu informa ser legal as mencionadas tarifas.
Conforme se observa nos autos, as tarifas questionadas são referentes a seguro, registro de contrato (pré-gravame) e tarifa de avaliação de bem.
No caso em tela, ao se falar das tarifas registro de contrato (pré-gravame) e tarifa de avaliação de bem, é lícita a cobrança desde que comprovado o cumprimento pelo banco.
Diante disso, quanto à tarifa de avaliação do bem, esta é inerente ao negócio contratado, posto que inequívoca a necessidade de avaliação do bem financiado e que servirá como garantia do contrato, sendo comprovada a efetiva prestação do serviço, com a juntada do Termo de Avaliação de Veículo, instruído com as fotografias do bem financiado, além da análise individualizada de suas condições.
No que se refere à tarifa de Registro de Contrato, trata-se do preço pelo serviço de registro da alienação fiduciária junto ao Detran, regulada pela Resolução do Contran nº 689/2017, artigo 8º, que foi comprovada.
Desta forma, não há que se falar em devolução de valores quanto ao pagamento das tarifas de avaliação do bem e do registro do gravame.
Ato contínuo, quando se trata de tarifa de seguro, é necessário a existência de contrato separado demonstrando que a parte autora teve interesse na contração do seguro.
No caso dos autos, verifica-se que não há comprovação da contratação específica, configurando a venda casada na imposição da contratação de seguro, sendo tal prática vedada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, inciso I.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
LEGALIDADE DA TAXA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO PRESTADO E VALOR NÃO DEMONSTRA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA.
DIRECIONAMENTO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO DA FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972) .
IOF.
COBRANÇA LÍCITA.
RESP Nº 1.251 .331/RS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08136609120248205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025).
Assim, verifica-se, a conduta ilícita do réu em relação a venda casada na imposição da contratação de seguro.
Sendo declarada a ilegalidade da cobrança de seguro no contrato, ante a configuração de venda casada.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, DECLARANDO NULA a contratação do seguro.
CONDENO a parte demandada a restituição do valor de R$ 644,25 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente ao seguro, devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DIAS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801037-57.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIO FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 dias, informarem se há provas a serem produzidas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801037-57.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIO FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 08:23
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801037-57.2024.8.20.5142 AUTOR: FABIO FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito.
Decisão do ID.137477010, não concedeu a tutela de urgência e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Contestação (ID.138825642).
Petição do ID.139856654, o réu requer o cancelamento da audiência de conciliação aprazada, alegando que a matéria discutida trata-se apenas de direito, não havendo controvérsia de fatos.
Autos conclusos.
Decido.
Dispõe o artigo 334, §5 do CPC, que: "§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência".
Diante disso, considerando que a petição apresentada pelo réu preenche os requisitos necessários dispostos no artigo 334, §5° do CPC, eis que foi apresentada com antecedência de 10 (dez) dias, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e determino o cancelamento da audiência conciliatória aprazada para o dia 17/02/2025.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 14:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Outras Decisões
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14/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801037-57.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 17/02/2025 às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/yftft LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:26
Publicado Citação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 12:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801037-57.2024.8.20.5142 AUTOR: FABIO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a parte Requerida, contrato de operação de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu o veículo automotor Marca CHEVROLET , Modelo S10 LS DD4, Ano/Modelo: 2021/2022, COR BRANCA, placa: RGK9H87 sendo a entrada no valor de R$ 77.000,00, tendo como residual o importe de R$ 75.000,00.
Aduz, ainda que: “a perfunctória análise do instrumento particular acostado aos autos, verifica-se que a Parte Ré, de forma unilateral e sem consentimento e/ou oportunidade de escolha da Parte Autora, incluiu no financiamento os seguintes valores, sob diversos títulos, a fim de macular a prestação de serviços e alcançar maior lucratividade no negócio jurídico entabulado, a saber: - R$ 644,25 (seguro), cláusula Valor financiado; - R$ 239,99 (registro de contrato), cláusula Valor financiado; - R$ 399,00 (Tarifa de Avaliação do Bem), cláusula Tarifas; A soma dos referidos valores totalizam o importe de R$ 1.283,24 (um mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos)”.
Requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 2.097,41, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA); Instado a se manifestar, o réu informa que a presente ação não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que não existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se que não há prova inequívoca para antecipação dos efeitos do mérito.
Isso porque, as tarifas citadas pelo autor, tiveram sua cobrança validada em virtude do tipo de serviço prestado pela empresa, nos moldes o entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, o acórdão também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem (veículo) dado em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Além disso, em relação ao seguro contratado, este será, também, melhor analisado no mérito, eis que será necessário verificar se o seguro se deu de forma opcional ou não.
Dessa forma, será necessária realizar uma melhor instrução processual para análise dos pedidos, os quais serão discutidos no mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801037-57.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito.
Em análise à inicial, verifico que há pedido liminar formulado pelo autor, diante disso, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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