TJRN - 0802358-23.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802358-23.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:05
Decorrido prazo de parte exequente em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802358-23.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:20
Juntada de termo
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25/07/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802358-23.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de executada em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802358-23.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, cumpra-se todas as determinações do despacho proferido no ID 154484189.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 15:41
Processo Reativado
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:08
Juntada de termo
-
09/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 10:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 08/11/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:22
Decorrido prazo de J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA em 26/08/2024.
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27/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2024.
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:51
Recebidos os autos.
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21/08/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/11/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/08/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 09:23
Recebidos os autos.
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21/08/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM.
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21/08/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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