TJRN - 0825911-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825911-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIGIANE MEDEIROS DIOGENES e outros Polo Passivo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 161229619 transitou em julgado no dia 18/09/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825911-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LIGIANE MEDEIROS DIOGENES CPF: *97.***.*00-20, FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA CPF: *36.***.*09-98 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A CNPJ: 11.***.***/0019-34, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CNPJ: 67.***.***/0001-52 , Advogado do(a) REU: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118 Advogado do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP0109493A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS” E “CONTRATO DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA RCI® WEEKS”. “TIME-SHARING”.
RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO EXIME A PARTE INTERESSADA DE PRODUZIR PROVAS, NA FORMA DO ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE O CONSUMIDOR PAGA, DE FORMA ANTECIPADA, PELA FRUIÇÃO DE FÉRIAS FUTURAS EM REDE HOTELEIRA CREDENCIADA, DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO ADQUIRIDA.
NÃO CONSTATADO O VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE OPERA POR INTERESSE DOS POSTULANTES, TRATANDO-SE DE DIREITO POTESTATIVO, COM INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA PENALIDADE, FACE A ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL FIXADO, O QUAL SE MOSTRA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL (EX VI ART. 412 E 413 DO CC).
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL, COM BASE NO MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
DEVER DA RÉ DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA MULTA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LIGIANE MEDEIROS DIÓGENES e FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Em data de 29 de setembro de 2024, firmaram, junto à demandada BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, contrato para aquisição de um programa de férias compartilhadas, denominado Junior Basic, no valor de R$ 60.624,00 (sessenta mil seiscentos e vinte e quatro reais), dividido em 72 parcelas de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), cada, em cartão de crédito, vide ID de nº 135962171; 02 – O contrato foi firmado após abordagem, durante estadia no Beach Park, e, apesar de sentirem que as promessas eram atrativas, não foram suficientemente claras e transparentes, especialmente em relação à cobrança das mensalidades e às condições de rescisão; 03 – Nunca utilizaram os serviços contratados e, embora tivessem conhecimento de algumas obrigações contratuais, a onerosidade das cláusulas e a falta de clareza nas informações os levaram a reconsiderar a adesão ao programa; 04 – Também se associaram ao programa de intercâmbio RCI Weeks, gerido pela demandada RCI Brasil, sem os devidos esclarecimentos sobre as taxas e obrigações associadas; 05 – Ao perceberem as condições impostas pelos contratos, solicitaram a rescisão e o cancelamento das cobranças, porém, foram informados que a rescisão somente seria possível mediante o pagamento de multas altíssimas, configurando abusividade e violação do direito à informação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, os autores requereram a concessão de medida liminar para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir que a parte demandada insira os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da lide.
Ademais, pleitearam a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a rescisão dos contratos firmados com as demandadas, sem a incidência de qualquer cláusula penal ou multa contratual, entre outros encargos, além da restituição do valor de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) referente à mensalidade, além do pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 135974116.
Decidindo (ID de nº 136073380), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, para suspender, imediatamente, as cobranças das parcelas referentes ao “CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS”, bem como ao “CONTRATO DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA RCI® WEEKS”, a partir daquela vencida em data de 01/11/2024, devendo, ainda, as demandadas evitarem qualquer tipo de cobrança ou de inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 138651477), o réu BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S.A. defendeu pela validade do negócio jurídico firmado pelas partes, que ocorreu de forma presencial no Beach Park, afastando qualquer vício da vontade por ocasião da contratação, afirmando que os autores assinaram o negócio livremente, ciente das condições contratuais, a exemplo de valores, prazos e exigências para rescisão.
Concluindo, argumentou pela legalidade da multa contratual, e da ausência de dano extrapatrimonial, pugnando pela improcedência da ação.
Na audiência de conciliação (ID de nº 140664908), as partes não firmaram acordo.
Por sua vez, a demandada RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ofereceu defesa no ID de nº 142462161, invocando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide.
No mérito, defendeu pela ausência de vício de consentimento ou de publicidade enganosa, rechaçando os pedidos formulados na exordial.
Réplica sob ID de nº 148774791.
No ID de nº 152415244, rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida demandada RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
No mesmo ato, fixei o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestação pelos litigantes, nos ID’s de nºs 154288595, 156197533 e 156808343, pugnando, todos, pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção dos arts. 47 e 54 do referido diploma legal.
Ainda, aplicável, também, o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Entrementes, cumpre-me destacar que, não obstante se reconheça a inversão do ônus da prova, compete aos autores, em atenção ao disposto no art. 373, incisos I, do Código de Ritos, comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, e, aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II).
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos.".
Feitas essas considerações iniciais, objeto desta lide diz respeito à alegativa de prática de ato ilícito imputado às demandadas, narrando os autores que foram vítimas de práticas abusivas e vício de consentimento na celebração de contrato de multipropriedade ou time share, eis que, no dia 29 de setembro de 2024, foram abordados de forma inesperada e exaustiva por promotores de vendas das demandadas em um quiosque localizado no Beach Park, com a intenção fazer uma palestra sobre a aquisição de um programa de férias compartilhadas denominado Junior Basic e programa de intercâmbio RCI Weeks, e que, após visualizarem a oferta e participarem de uma apresentação de várias horas, sob intensa pressão psicológica e com promessa de brindes, foram persuadidos a assinar o contrato, sem tempo adequado para análise e sem que as informações essenciais fossem repassadas de forma clara.
Nesse contexto, afirmam que foi debitada a quantia de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) de seu cartão de crédito e, ao tentarem a rescisão contratual e cancelamento das cobranças, foram informados que a rescisão somente seria possível mediante o pagamento de multas altíssimas, configurando abusividade.
Em vista disso, almejam a rescisão dos contratos firmados, sem a incidência de qualquer cláusula penal ou multa contratual, entre outros encargos, além da condenação das demandadas à restituição do valor de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), referente à mensalidade paga, além do pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Por outro lado, as rés argumentam pela ausência de vício de consentimento, legalidade da multa e, por fim, validade do negócio jurídico firmado.
Na espécie, a controvérsia reside em analisar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pelas rés, notadamente se estas prestaram aos autores as devidas informações e condições do negócio jurídico firmado, na forma que preconiza o art. 6, inciso III, do CDC, assim como se assiste razão aos postulantes em pleitearem a resolução do contrato, face a existência de cláusulas abusivas, inclusive, sem pagamento de multa, e se a situação por eles vivenciada é capaz de gerar compensação moral.
Aqui, o contrato de uso compartilhado (time sharing), por si só, não constitui prática abusiva ou ilegal, tanto que, em nossa legislação, encontra lastro no art. 28 do Decreto nº 7.381/2010, contudo, é corriqueiro, nesse tipo de contrato, a utilização de técnicas inapropriadas de abordagem ao consumidor, ou ainda, a falta de informações adequadas no momento da contratação, de modo que tais circunstâncias devem ser analisadas à luz das normas de proteção ao consumidor.
Nesse contexto, o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, vedada a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, e os métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de ter tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º do CDC), a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (art. 14 do CDC - teoria do risco do negócio).
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
Especialmente quanto ao vício de consentimento ao contratar os serviços oferecidos pelas rés, sob o argumento de oferta de brindes e ausência de clareza na exposição dos termos contratuais, considero que a doutrina denomina esse tipo de técnica de venda como “venda emocional”, em que os negócios jurídicos utilizam técnicas e meios capazes de iludir, diminuir a capacidade de decisão, enganar ou até mesmo forçar o adquirente a celebrar o contrato de prestação de serviço.
O erro substancial, que vicia a manifestação de vontade e possibilita a anulação do pacto e o exercício do direito do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor existe desde a fase de negociação, por errônea suposição a respeito da natureza do negócio, do objeto ou das pessoas envolvidas no acordo.
Na realidade, é necessário ao consumidor demonstrar, mesmo que minimamente, que houve vício na formação do consentimento informado, e de que em razão de marketing agressivo do fornecedor, fora levado ao erro no momento da assinatura do contrato.
As vendas emocionais podem ser tuteladas pelas regras do consumo, e o contratante poderá desistir da relação jurídica no prazo de sete dias a contar da conclusão do contrato, sem a necessidade de qualquer motivação para tanto, em equiparação ao disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Entrementes, no caso em comento, apesar da alegação da venda emocional e da utilização de técnicas agressivas pelas rés, entendo que os autores tiveram teve tempo suficiente para analisar as cláusulas contratuais longe do ambiente da venda e não o fez, já que o negócio jurídico foi pactuado na data de 29 de setembro de 2024, e, somente na data de 11 de novembro de 2024, ajuizou a presente ação, o que demonstra, ao meu sentir, o seu consentimento com as cláusulas contratuais e o plano firmado.
Nesse sentido, não obstante a forma que tenha ocorrido a adesão aos serviços ofertados pelas rés, já que os autores estavam em estadia no estabelecimento hoteleiro da ré, momento em que houve o repasse de várias informações, tenho que os postulantes não lograram êxito em comprovar a ocorrência do vício de consentimento, assim como a ausência de informações acerca das cláusulas contratuais de maior destaque, cujo ônus lhe competiam, e do qual não se desincumbiram, pleiteando, inclusive, o julgamento antecipado da lide (vide ID de nº 156808343).
O oferecimento de brindes no momento da venda não consubstancia, de per si, elemento capaz de viciar o consentimento do consumidor.
Assim, a mera irresignação natural dos contratantes seria causa de rescisão unilateral do contrato, mas não caracteriza erro ou vício no consentimento, como razão de anulabilidade do contrato.
Nesse contexto, o egrégio Tribunal de Justiça do RN já conheceu da matéria e julgou caso semelhante, vejamos: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL, EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING).
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA PARA RESPALDAR SUAS ALEGAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844977-88.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/08/2021) Não obstante, os autores não demonstraram que houve qualquer inadimplemento contratual por parte das rés, no tocante à impossibilidade de reservas ou outra reclamação ao sistema de hospedagem oferecido, sendo, em verdade, a única insurgência em torno da multa contratual cobrada, face a solicitação de rescisão contratual.
Desse modo, pelo cotejo fático-probatório que repousa nos autos, inexistem indícios de que houve vício de vontade ou violação ao dever de informação em relação à prestação de serviços, de modo que o pleito de rescisão contratual se lastreia, muito mais, na vontade da parte autora que se arrependeu da contratação firmada, reportando-se à tese de abusividade contratual, do que por culpa das rés.
Desse modo, entendo que o pedido de rescisão contratual se mostra cabível, face o interesse dos contratantes de não mais se manterem vinculados às rés, tratando-se, portanto, de direito potestativo.
No entanto, para referida rescisão antecipada, devem os postulantes arcarem com o pagamento da multa contratual.
Nesse ponto, a multa contratual, inserta nas cláusulas 8.3, do instrumento contratual, estipula a retenção total de 20% (vinte por cento), revelando-se, sem sombra de dúvidas, excessivamente onerosa, na forma do art. 51, §1º, inciso II, do CDC, sobretudo por considerar a natureza e o conteúdo do negócio firmado.
Assim, impõe-se a sua redução, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago pelos postulantes, percentual este que se mostra razoável e proporcional para cobrir eventuais despesas administrativas suportadas com o contrato, o que faço com fulcro nos arts. 412 e 413, do Código Civil.
Quanto à cláusula penal (moratória ou compensatória), é uma obrigação acessória e facultativa, que estipula condenação àquele que descumprir total ou parcialmente obrigação assumida, é o que podemos extrair dos arts. 408 a 411 do Código Civil.
No contrato firmado pelas partes, há incidência, também, de cláusula penal compensatória, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Entrementes, não é possível impor aos contratantes duas penalidades cumulativas pela mesma conduta, isto é, pelo mesmo fato gerador, que, no caso, se trata da rescisão contratual, pois configura cobrança bis in idem, medida incongruente com o ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, à medida que declarado rescindido o “CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS”, bem como o “CONTRATO DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA RCI® WEEKS” firmado pelas partes, confirmo a tutela de urgência conferida no ID de nº 136073380.
Com o retorno das partes ao status quo ante, de rigor a devolução da quantia paga pelos autores, na forma simples, retendo-se em prol das rés, o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa contratual sobre o valor pago (R$ 842,00).
Noutra quadra, analisando a pretensão indenizatória, observo que se encontra embasada na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, assim como do art. 5º, inciso V e X do Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, reza o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o dano moral em si, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
In casu, ausente o inadimplemento contratual e/ou ato ilícito pela ré, a fim de justificar o pleito indenizatório formulado, somado ao fato de que os postulantes deixaram de provar o abalo sofrido, ônus que lhes competiam (art. 373, inciso I, do CPC).
Ora, não é qualquer dissabor, contrariedade, amargura, mágoa, quebra de expectativa, enfim, todo e qualquer melindre que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório, sendo necessário que o atentado à honra, à reputação ou a dor íntima infligida à pessoa seja de tal gravidade, ao ponto de sair da esfera das situações desagradáveis do cotidiano e alcançar ares de verdadeira danificação no patrimônio íntimo do(a) ofendido(a), ensejando a indenização, o que não se configurou na espécie, à míngua de prova dessa lesão imaterial.
O eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, muito bem realçou que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por LIGIANE MEDEIROS DIOGENES e FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA frente ao BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e à RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., para: a) Declarar rescindidos o “CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS”, e o “CONTRATO DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA RCI® WEEKS” firmado pelas partes, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 136073380; b) Condenar a parte ré a restituir a quantia paga pelos autores, durante a vigência contratual, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir do desembolso, retendo-se, tão somente, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, devido a título de multa contratual, em prol das rés.
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés, e 30% (trinta por cento) para os demandantes, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que fixo, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol do(s) patrono(s) dos demandantes, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório negado, em favor do(s) causídico(s) do réu.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 22/01/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825911-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LIGIANE MEDEIROS DIOGENES e FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516 Parte ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
DECISÃO: Vistos etc.
LIGIANE MEDEIROS DIÓGENES e FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Em data de 29 de setembro de 2024, firmaram, junto à demandada BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, contrato para aquisição de um programa de férias compartilhadas, denominado Junior Basic, no valor de R$ 60.624,00 (sessenta mil seiscentos e vinte e quatro reais), dividido em 72 parcelas de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), cada, em cartão de crédito, vide ID de nº 135962171; 2 – O contrato foi firmado após abordagem, durante estadia no Beach Park, e, apesar de sentirem que as promessas eram atrativas, não foram suficientemente claras e transparentes, especialmente em relação à cobrança das mensalidades e às condições de rescisão; 3 – Nunca utilizaram os serviços contratados e, embora tivessem conhecimento de algumas obrigações contratuais, a onerosidade das cláusulas e a falta de clareza nas informações os levaram a reconsiderar a adesão ao programa; 4 – Também se associaram ao programa de intercâmbio RCI Weeks, gerido pela demandada RCI Brasil, sem o devido esclarecimento sobre as taxas e obrigações associadas; 5 – Ao perceberem as condições impostas pelos contratos, solicitaram a rescisão e o cancelamento das cobranças, porém, foram informados que a rescisão somente seria possível mediante o pagamento de multas altíssimas, configurando abusividade e violação do direito à informação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, os autores requereram a concessão de medida liminar para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir que a parte demandada insira os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da lide.
Ademais, pleitearam a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a rescisão dos contratos firmados com as demandadas, sem a incidência de qualquer cláusula penal ou multa contratual, entre outros encargos, além da restituição do valor de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) referente à mensalidade, além do pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 135974116.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material dos autores, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a rescisão contratual, sob a alegativa de cláusulas abusivas.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão das parcelas vincendas referentes aos contratos entabulados entre as partes, diante da onerosidade alegada, o que configura a probabilidade do direito.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, com a manutenção das cobranças mensais das parcelas de contrato de compra e venda, ao considerar que os demandantes terão que pagar por negócio que não mais lhe interesse, face a invocada abusividade de suas cláusulas.
De mais a mais, não há irreversibilidade na medida concedida, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, os réus poderão restabelecer as cobranças relativas aos contratos firmados.
Posto isto, DEFIRO, a tutela de urgência de natureza cautelar, para suspender, imediatamente, as cobranças das parcelas referentes ao “CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS”, bem como ao “CONTRATO DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA RCI® WEEKS”, a partir daquela vencida em data de 01/11/2024, devendo, ainda, as demandadas se absterem de efetuar qualquer tipo de cobrança ou de inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/11/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816033-63.2024.8.20.0000
Rafael Tarsis de Lucena
Municipio de Parnamirim
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 09:34
Processo nº 0801908-49.2022.8.20.5145
Adriano Joaquim da Silva
Prime 16 - Fundo de Investimento Imobili...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 13:37
Processo nº 0802808-43.2023.8.20.5130
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 11:40
Processo nº 0801908-49.2022.8.20.5145
Aurelio Joaquim da Silva
Prime 16 - Fundo de Investimento Imobili...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802808-43.2023.8.20.5130
Maria dos Prazeres da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 14:41