TJRN - 0881832-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0881832-56.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERALDO CARDOSO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
No curso do feito, a parte exequente requereu desistência da presente ação aduzindo que o crédito tributário em execução enquadra-se nos termos do art. 7º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015.
Brevemente relatados.
Decido.
A propósito do pleito do exequente, eis a dicção do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, verbis: Art. 7º - O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º.
Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica. §2º.
As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.
O art. 775, do CPC, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida, de modo que não há óbice ao pleito em exame, sobretudo pelo fato de que a desistência requerida independe de aceitação do executado, por ocorrer em momento anterior à apresentação de qualquer tipo de defesa pela parte executada, o que dispensa a sua aceitação e impõe a homologação do pedido de extinção formulado pela parte exequente.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, declarando extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município de Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado.
Havendo renúncia ao prazo recursal, homologo-a desde já.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:06
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:02
Juntada de despacho
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29/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/04/2024 07:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:01
Outras Decisões
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02/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 06:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:17
Outras Decisões
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19/09/2022 22:42
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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19/09/2022 22:42
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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