TJRN - 0881832-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0881832-56.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERALDO CARDOSO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
No curso do feito, a parte exequente requereu desistência da presente ação aduzindo que o crédito tributário em execução enquadra-se nos termos do art. 7º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015.
Brevemente relatados.
Decido.
A propósito do pleito do exequente, eis a dicção do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, verbis: Art. 7º - O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º.
Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica. §2º.
As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.
O art. 775, do CPC, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida, de modo que não há óbice ao pleito em exame, sobretudo pelo fato de que a desistência requerida independe de aceitação do executado, por ocorrer em momento anterior à apresentação de qualquer tipo de defesa pela parte executada, o que dispensa a sua aceitação e impõe a homologação do pedido de extinção formulado pela parte exequente.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, declarando extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município de Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado.
Havendo renúncia ao prazo recursal, homologo-a desde já.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação nº 0881832-56.2022.8.20.5001 Apelante: Geraldo Cardoso da Silva Advogado: Francisco Hilton Machado Apelado: Município de Natal Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Geraldo Cardoso da Silva interpôs recurso de apelação (Id 27762026) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 27762023), nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Natal contra o apelante.
Após regular processamento, o apelante apresentou petição (Id 28131498) requerendo a desistência do recurso, possuindo poder outorgado para tanto (Id 27761955). É o relatório.
Decido.
Pois bem, com a permissibilidade contida no art. 998, CPC, que garante a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido, via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 932, inciso III, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:46
Homologada a Desistência do Recurso
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0881832-56.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: GERALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO HILTON MACHADO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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