TJRN - 0806441-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HELENO AZEVEDO DE LUCENA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HELENO AZEVEDO DE LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HELENO AZEVEDO DE LUCENA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806441-18.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO AZEVEDO DE LUCENA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O autor, HELENO AZEVEDO DE LUCENA, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 49,90 realizados diretamente em sua conta bancária, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a ré.
Sustenta que tais descontos ocorreram de forma automática, sem a sua ciência, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente citada (ID 139037564), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, o que motivou na decretação de sua revelia, conforme ID 144727238.
Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes mantiveram-se inertes. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada, conforme ID 144727238.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido intimada para a audiência de conciliação e oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Nesse sentido, cabe destacar julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919-56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019) Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos na conta bancária da promovente, conforme demonstra o documento de Id. 135851151.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação de contribuição junto à demandada.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição.
No entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida EM DOBRO, devendo se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo os descontos efetuados na conta bancária do autor serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3) CONDENAR a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional. sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HELENO AZEVEDO DE LUCENA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELENO AZEVEDO DE LUCENA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806441-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO AZEVEDO DE LUCENA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 144704809, decreto a revelia da demandada.
Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 10:09
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU) em 27/02/2025.
-
06/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 10:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 10:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806441-18.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO AZEVEDO DE LUCENA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/11/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENO AZEVEDO DE LUCENA.
-
09/11/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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