TJRN - 0812707-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812707-21.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BEATRIZ COSTA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte, BANCO BRADESCO, para no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários: 1º) NÚMERO e NOME DO BANCO, 2º) NÚMERO DA AGÊNCIA e 3º) NÚMERO E TIPO DE CONTA, para possibilitar a transferência do valor disponível em conta judicial para a conta a ser indicada, Natal/RN, 9 de maio de 2025.
CHARLES CARDOSO DE MORAIS Analista Judiciário(a) -
09/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0812707-21.2024.8.20.5004 REQUERENTE: BEATRIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, através dos quais a parte executada aponta equívoco nos cálculos da exequente e alega ocorrência de excesso de execução, razão pela qual requer o recebimento e provimento dos presentes embargos com aplicação de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente consente expressamente com os cálculos da parte executada, requerendo o levantamento do valor depositado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Desta forma, ante a segurança do juízo por meio de DJO (ID. 145221100) e indicação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos, atribuindo-lhes o efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
No tocante ao valor exequendo, verifico que inexiste controvérsia entre as partes, pois a parte exequente concordou expressamente (ID. 145802711) com os cálculos apresentados pela executada, os quais se encontram acompanhados de laudo técnico.
Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO à presente impugnação.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a liberação do valor depositado em conta judicial, conforme ID. 145221100– na importância total de R$ 43.693,48 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos da conta judicial, sendo R$39.629,80 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) em favor da parte executada e R$ 4.063,68 (quatro mil sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) em favor da ANDRE RODRIGUES GRESS SOCIEDADE INDIVIDUAL, inscrito no CNPJ 50.***.***/0001-82, para tanto, considerem-se os dados bancários informados na manifestação de ID. 145802711 para fins de expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico no valor excedente de R$ 1007,86 (Mil e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor do banco executado, para tanto, este deve informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos para fins de transferência via SISCONDJ.
Em seguida, intimem-se os favorecidos para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 23:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
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25/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 13:00
Processo Reativado
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06/02/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
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28/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:28
Juntada de diligência
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27/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:08
Outras Decisões
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24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/07/2024 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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