TJRN - 0812707-21.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0812707-21.2024.8.20.5004 REQUERENTE: BEATRIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, através dos quais a parte executada aponta equívoco nos cálculos da exequente e alega ocorrência de excesso de execução, razão pela qual requer o recebimento e provimento dos presentes embargos com aplicação de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente consente expressamente com os cálculos da parte executada, requerendo o levantamento do valor depositado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Desta forma, ante a segurança do juízo por meio de DJO (ID. 145221100) e indicação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos, atribuindo-lhes o efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
No tocante ao valor exequendo, verifico que inexiste controvérsia entre as partes, pois a parte exequente concordou expressamente (ID. 145802711) com os cálculos apresentados pela executada, os quais se encontram acompanhados de laudo técnico.
Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO à presente impugnação.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a liberação do valor depositado em conta judicial, conforme ID. 145221100– na importância total de R$ 43.693,48 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos da conta judicial, sendo R$39.629,80 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) em favor da parte executada e R$ 4.063,68 (quatro mil sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) em favor da ANDRE RODRIGUES GRESS SOCIEDADE INDIVIDUAL, inscrito no CNPJ 50.***.***/0001-82, para tanto, considerem-se os dados bancários informados na manifestação de ID. 145802711 para fins de expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico no valor excedente de R$ 1007,86 (Mil e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor do banco executado, para tanto, este deve informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos para fins de transferência via SISCONDJ.
Em seguida, intimem-se os favorecidos para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812707-21.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
28/10/2024 07:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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