TJRN - 0803414-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:25
Juntada de despacho
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16/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803414-91.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 22 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803414-91.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando que verificou em seu extrato bancário junto ao INSS descontos referentes a um Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Audiência de mediação e conciliação foi infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito alegou que o contrato foi efetivamente pactuado entre as partes, sendo as cobranças lícitas.
Anexando cópia do negócio jurídico.
Na impugnação à contestação apresentada, a parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial.
Intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Noutro ponto, da mera leitura da petição inaugural constata-se que a requerente expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos (ID 136400314).
Ademais, o ônus probatório do autor é negativo, devendo a instituição financeira apresentar elementos a destituir as formulações apresentadas pelo consumidor.
Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória.
Com essas considerações, rechaça-se a pretensa de indeferimento da peça vestibular.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 15/11/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/11/2019.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
Assim, afasto as prejudiciais e preliminares suscitadas passando à análise do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de intimação dirigida a parte autora para juntar extratos financeiros de dezembro de 2020 e agosto de 2019, conforme pugnado pela parte ré, eis que é ônus da demandada comprovar a realização do pagamento, já havendo nos autos cópia de TED realizado (ID. 143635586) e cópia do negócio jurídico a dirimir as questões controvertidas.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia dos contratos impugnados devidamente assinado pela parte autora no qual consta informação de contratação do Cartão de Crédito Consignado com o banco demandado (Contrato nº 342842690-6 e 328474562-1), estando o consumidor ciente das características de ambas operações, conforme cópia do negócio jurídico (ID 143635581 e 143635580).
Na impugnação à contestação, a parte autora sustentou o desconhecimento quanto à assinatura aposta no instrumento contratual.
Todavia, ao se examinar a alegada divergência nas rubricas elencadas pela parte autora, não se constata discrepância relevante que justifique o reconhecimento de eventual fraude.
Ademais, a parte ré cumpriu o ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando que os descontos efetuados decorreram do exercício regular de direito.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ADMITE TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NAS RAZÕES DO APELO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO E DEPÓSITO DO VALOR.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800275-75.2022.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE E COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO APRESENTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857840-66.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 - Destacado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 - Destacado) Importa destacar que o autor foi intimado duas vezes para se manifestar sobre a produção de provas — tanto na impugnação quanto em momento específico para esse fim — e, mesmo assim, deixou de requerer a realização de prova pericial que poderia comprovar a não liberação dos valores.
Ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 146816423 e ID 145383089), não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar.
II.6 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não firmou qualquer contrato com a parte ré, tendo a demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de contratação com biometria facial.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803414-91.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 12:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/02/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:17
Recebidos os autos.
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10/12/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/02/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/12/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
04/12/2024 16:11
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Cavalcante Dias.
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04/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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02/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803414-91.2024.8.20.5112 D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos cópia legível de seu RG, eis que a constante nos autos está parcialmente ilegível; b) juntar extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A (agência 5882), referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, eis que inexistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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