TJRN - 0806510-50.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 04:34
Decorrido prazo de JUCELIA KATIA DA SILVA BARBOSA FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JUCELIA KATIA DA SILVA BARBOSA FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806510-50.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA KATIA DA SILVA BARBOSA FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUCELIA KATIA DA SILVA BARBOSA FRANCA em face da Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para processar e julgar causas que envolvem a Caixa Econômica Federal é atribuída à Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e, portanto, qualquer demanda em que figure como parte (autora, ré, assistente ou opoente) deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, com as exceções previstas na própria Constituição.
No presente caso, não há qualquer indício de que se trate de exceção constitucional que permita o processamento da demanda na Justiça Estadual, como nas hipóteses de acidentes de trabalho, falência, ou matérias de competência da Justiça Eleitoral e Trabalhista.
Assim, a competência para o julgamento desta ação é da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo estadual para o processamento e julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, que prevê a remessa imediata dos autos ao juízo competente em caso de incompetência absoluta.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 13 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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18/11/2024 14:02
Juntada de recibo de envio por hermes
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18/11/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:15
Declarada incompetência
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13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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